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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Americana - 4ª Vara Cível
Processo 1007572-59.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maurício Roberto Línea - Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda - - Santos Lourenço Materiais para Construção Ltda Epp - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maurício Roberto Línea, exclusivamente em relação a Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade da operação lançada no cartão de crédito do autor, sob o descritor Construdeva, datada de 26 de fevereiro de 2025 e parcelada em doze prestações de R$ 173,58; b) CONDENAR Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. a restituir ao autor, em dobro, todas as prestações da referida operação que forem comprovadamente pagas, até o limite de doze parcelas de R$ 173,58, com dedução de eventuais quantias comprovadamente estornadas ou anteriormente restituídas, incidindo correção monetária desde o pagamento de cada parcela e juros moratórios desde a citação, ficando a apuração do montante reservada ao cumprimento de sentença mediante simples comprovação documental e cálculo aritmético; c) CONDENAR Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral, com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maurício Roberto Línea em face de Santos Lourenço Materiais para Construção Ltda. EPP, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. arcará integralmente com as custas e despesas processuais e pagará honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o proveito econômico total obtido, compreendido pelo valor integral da operação declarada inexigível, pelo valor atualizado da restituição em dobro apurada no cumprimento de sentença e pelo valor atualizado da indenização por dano moral. A fixação da indenização moral em valor inferior ao estimado na inicial não configura sucumbência recíproca. Em razão da improcedência integral dos pedidos formulados contra Santos Lourenço Materiais para Construção Ltda. EPP, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dessa requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da integralidade da pretensão deduzida contra ela, abrangidos os pedidos declaratório, restitutório e indenizatório. As verbas honorárias deverão ser acrescidas de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP's. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOAO CARLOS LINEA (OAB 135933/SP), IVANIL DE JESUS MONARO (OAB 288274/SP)