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TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007567-65.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCELIA MARQUES DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 e PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A DESTINATÁRIO(S): LUCELIA MARQUES DE SOUZA SILVA PAULA AGUIDA SILVA LEITE - (OAB: GO30992-A) MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - (OAB: GO26846) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466216685) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007567-65.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 6061928-64.2024.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCELIA MARQUES DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 e PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007567-65.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Lucelia Marques de Souza Silva, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo (12.09.2024). A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da autora, ao argumento de inexistência de início de prova material contemporânea e idônea apta a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido. Aduz que a sentença teria se baseado em declaração unilateral e em prova testemunhal genérica, insuficientes para a concessão do benefício. Defende que diversos documentos apresentados pela parte autora não possuem força probatória bastante para caracterizar início de prova material. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido, ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito. Com contrarrazões. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007567-65.2026.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): O benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto na Lei 8.213/91. No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017). Nesse sentido, admite-se como início de prova material, nos casos em que a condição de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada mediante prova testemunhal, exemplificativamente, a seguinte documentação: assento de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento, que atestem a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); contratos de parceria agrícola; certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural; ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação (CDI), e título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; carteira de sindicato rural com comprovantes de pagamento de contribuições contemporâneos ao recolhimento; boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF) e declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais homologada pelo Ministério Público/INSS. Nessa linha de orientação, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.; AC 1000718-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021 PAG. A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com anotações de trabalho rural, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022). Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Ressalte-se, ainda, que “...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). Com efeito, firmou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento “acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ‘É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.’” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Cumpre consignar entendimento sedimentado nesta Corte, segundo o qual não constitui início de prova material da atividade campesina a documentação seguinte: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.). Anote-se, também, que o registro de vínculos de trabalho urbano, por curtos períodos, não descaracteriza a efetiva existência de atividade rural, que pode ocorrer de modo descontínuo, conforme autoriza o art. 39, I, da Lei 8.213/1991. Destaca-se sobre o tema em exame, que ““o recebimento anterior do benefício de Amparo Social ao Idoso não impede a concessão de aposentadoria rural, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93 - LOAS). As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado..." (AC 00260436620144019199, Desembargador Federal João Luiz de Souza, TRF1 Segunda Turma, e-DJF1 26/02/2016).”” (AC 1025749-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.). Ressalte-se que “No julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação de ruríciola do cônjuge, que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar.” (REsp n. 1.845.319/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.). A extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). Ressalto, contudo, que o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considera como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais. Situação constante dos autos No caso, a parte autora, nascida em 11/05/1963, havia implementado o requisito etário em 2018, antes da do requerimento do benefício na via administrativa, feito em 12/09/2024. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurado/carência da parte autora, dentre outros, os seguintes documentos: a) conta de energia no nome do companheiro (fl. 11); b) declaração particular de qualidade de trabalhadora rural em regime de economia familiar (fl. 12); c) certidão de matrícula de imóvel rural em nome de terceiro (fl. 15/17); d) certidão de casamento e de nascimento dos filhos em que consta a profissão do nubente/genitor como lavrador e da autora como doméstica (fls. 19/22); e) nota fiscal emitida em 04/09/2024 (fl. 23); f) autodeclaração de segurado especial (fl. 27/29). A documentação apresentada não configura início razoável de prova material do exercício de atividade rural, tendo em vista que a maior parte dos documentos foi produzida em data próxima ao requerimento administrativo e de forma unilateral. A prova testemunhal é insuficiente para suprir tais deficiências. Sobre o assunto, confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. VÍNCULOS URBANOS RECENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta por João Rodrigues de Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Alega o recorrente o cumprimento dos requisitos legais, bem como o suporte probatório testemunhal. Não houve apresentação de contrarrazões. 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a alegada ocorrência de cerceamento de defesa diante da não realização de prova oral; e (ii) aferir a existência de início de prova material contemporânea e idônea, apta a comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando ausente início razoável de prova material da atividade rural, sendo legítima a não designação de audiência para oitiva de testemunhas, nos termos da Súmula 149 do STJ. 4. O juízo não tem obrigação de conceder, de ofício, novo prazo para apresentação de documentos, e a parte autora não juntou nenhum elemento novo em sede recursal. 5. Para a concessão da aposentadoria por idade rural é necessário comprovar: (i) idade mínima (60 anos para homens); e (ii) exercício de atividade rural pelo tempo correspondente à carência, ainda que de forma descontínua (art. 48, §§1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91). 6. O autor, nascido em 11/08/1959, completou a idade mínima em 11/08/2019. O requerimento administrativo foi formulado em 14/11/2023. 7. Os documentos apresentados são insuficientes: certidão de nascimento sem indicação de profissão, carteira sindical sem recolhimentos, certidão eleitoral, fatura de energia urbana e declaração de terceiro não constituem início razoável de prova material. 8. Embora haja vínculos de natureza rural na CTPS e extrato previdenciário, também se constatam vínculos urbanos, inclusive recente (até 2015), e não foi demonstrado retorno às atividades rurais posteriormente. 9. Não havendo prova documental contemporânea ao período exigido, a prova testemunhal, por si só, é ineficaz para comprovação da atividade rural, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. 10. Segundo o STJ (Tema 629), a ausência de conteúdo probatório eficaz na inicial impõe a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. 11. Processo extinto de ofício, sem resolução de mérito. Apelação da parte autora julgada prejudicada. Honorários advocatícios majorados em R$2.000,00 (dois mil reais), com exigibilidade suspensa em caso de gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporânea ao período de carência. 2. A ausência de início de prova material suficiente inviabiliza a produção de prova oral e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Vínculos urbanos recentes afastam a presunção de continuidade de labor rural." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§1º e 2º; 55, §3º; 106; 142. CPC/1973, arts. 267, IV; 268. CPC/2015, art. 485, IV; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp 1.719.021/SP; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP; STJ, Súmula 149.(AC 1018344-17.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO URBANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação de Joao Ubeda Martins contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O autor alegou que preencheu os requisitos legais para obtenção do benefício, destacando a existência de início de prova material e o depoimento testemunhal. 2. A controvérsia reside em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural na qualidade de segurado especial, em especial: (i) a existência de início de prova material idônea e contemporânea ao período de carência exigido; e (ii) a compatibilidade entre os documentos apresentados e eventual vínculo urbano existente no período de carência. 3. A ausência de início de prova material caracteriza a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 283 do CPC/1973 e conforme decidido pelo STJ no REsp 1.352.721 (Tema 629). 4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, da Lei nº 8.213/91. 5. O conjunto probatório apresentado, embora contenha documentos que, isoladamente, poderiam configurar início de prova material (tais como notas fiscais e declarações escolares), não é suficiente para comprovar o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 6. Consta nos autos vínculo urbano do autor como calceteiro entre 06/2013 e 06/2014, sem comprovação de retorno ao meio rural após esse período, o que inviabiliza o reconhecimento da condição de segurado especial. 7. Não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e da Súmula 149 do STJ, resta prejudicada a pretensão autoral. 8. Extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de início de prova material contemporânea e da existência de vínculo urbano. Apelação prejudicada. Honorários advocatícios recursais fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), observado o benefício da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência inviabiliza o reconhecimento da atividade rural para fins de aposentadoria por idade na condição de segurado especial. 2. O vínculo urbano não justificado afasta a condição de segurado especial, ainda que haja documentos indicativos de atividade rural em período anterior. 3. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar tempo de serviço rural, conforme art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, §3º; art. 106; art. 142. CPC/1973, art. 283. CPC/2015, art. 485, IV; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01.03.2018, DJe 23.11.2018; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, AR 1223/MS; STJ, AR 3202/CE; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629).(AC 1021378-97.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/06/2025 Nesse contexto, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, previsto, no art. 39, I, da Lei 8.213/91. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Prejudicada a apelação do INSS. Inversão do ônus da sucumbência, com condenação da parte autora a honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007567-65.2026.4.01.9999 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCELIA MARQUES DE SOUZA SILVA Advogados do(a) APELADO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846, PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo (12.09.2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há início de prova material idônea e contemporânea apta a comprovar o exercício de atividade rural no período de carência; e (ii) definir se a prova testemunhal supre eventual deficiência documental para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 4. A comprovação do labor rural demanda início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, sendo possível a utilização de diversos documentos como início de prova material, desde que contemporâneos e corroborados por prova testemunhal idônea. 5. A parte autora, nascida em 11/05/1963, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 6. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurado/carência da parte autora, dentre outros, os seguintes documentos: a) conta de energia no nome do companheiro (fl. 11); b) declaração particular de qualidade de trabalhadora rural em regime de economia familiar (fl. 12); c) certidão de matrícula de imóvel rural em nome de terceiro (fl. 15/17); d) certidão de casamento e de nascimento dos filhos em que consta a profissão do nubente/genitor como lavrador e da autora como doméstica (fls. 19/22); e) nota fiscal emitida em 04/09/2024 (fl. 23); f) autodeclaração de segurado especial (fl. 27/29). 7. No caso concreto, os documentos apresentados não configuram início razoável de prova material, pois foram majoritariamente produzidos em período próximo ao requerimento administrativo, além de apresentarem caráter unilateral. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). IV. DISPOSITIVO 9. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação do INSS prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e julga prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
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