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TJSP · Foro de Penápolis - 3ª Vara
Processo 1007565-71.2025.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - 1) Fls. 253/258 (Sisbajud): Ciência às partes acerca dos resultados das pesquisas realizadas. 2) Bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 503,03 (fls. 255/258) em face de EDSON ADAS PEREIRA VITALLI; e Bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 2.569,19 (fls. 255/258) em face de EDSON DONIZETTI VITALLI: INTIMAÇÃO da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das despesas necessárias para intimação pessoal dos executados acerca do bloqueio. 4) Fls. 259/262: Ciência ao exequente da finalização da prenotação (ARISP), em virtude da não realização do depósito prévio. 3) Publicação da decisão de fls. 227/228, anteriormente sigilosa: Vistos. Defiro a penhora dos imóveis descritos às fls. 62 e 63. Defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre os imóveis descritos às fls. 64/67 e 68/71. Lavre-se os termos de penhora. Providencie o exequente o recolhimento das diligências de oficial de justiça necessárias à avaliação dos imóveis, bem como das despesas necessárias à intimaçãodo executado e sua cônjuge. Após, expeçam-se mandados para avaliação dos imóveis. Com o resultado das avaliações, intime-se o executado e sua cônjuge, da penhora, da avaliação, de que por este ato é constituído depositário dos bens o executado (art. 845, § 1º, do CPC), e de que poderá oferecer impugnação em 15 dias, contados da juntada do mandado ou do aviso de recebimento aos autos, conforme a modalidade de intimação. Havendo condôminos, promova o exequente a sua intimação no prazo de 05 dias. Proceda-se o necessário para inscrição da penhora via sistema ARISP. No tocante ao pedido de penhora via SISBAJUD, na modalidade reiterada, providencie o exequente a juntada de cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 dias. Após, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte executada via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, observando-se o cálculo apresentado pelo exequente, COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS. Taxa recolhida às fls. 178/179. Se o bloqueio for positivo, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Caso seja efetuado bloqueio em excesso, determino a liberação do excedente. Caso seja efetuado bloqueio de quantia ínfima, determino o desbloqueio do referido valor, com fundamento no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Tornado indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar, no prazo de 15 dias, eventual impugnação, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, com as advertências do parágrafo único, do art. 274, do Código de Processo Civil. Se apresentada impugnação, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Se não for apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Sendo negativo o resultado da pesquisa, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, o que faço com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, encaminhando-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão a fluência do referido prazo, sem prejuízo de eventual manifestação da parte interessada. Intimem-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
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