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1007563-40.2026.4.01.3302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Ato ordinatório

    Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA Praça Raulino Saturnino, s/n, Prédio da Justiça Federal, Bairro Raulino Saturnino Telefax: (74) 3645-1987 / E-mail: 01vara.cfs@trf1.jus.br PROCESSO: 1007563-40.2026.4.01.3302 ATO ORDINATORIO De ordem do MM. Juiz Federal do Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Campo Formoso, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria n° 7050119 e da Portaria n° 1/2026, intime-se a parte autora, no que segue: I – Da prevenção A Informação de Prevenção de ID 2264016315 apontou possível prevenção do presente feito em relação ao processo nº 0005769-21.2014.4.01.3302, por identidade de assunto. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia da petição inicial e da sentença/acórdão proferidos no processo 0005769-21.2014.4.01.3302, esclarecendo, de forma fundamentada, a inexistência de litispendência, coisa julgada ou prevenção entre as demandas, sob pena de extinção do feito. II – Da emenda à inicial Ainda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto ao seguinte item, sob pena de extinção: 1. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), declarando expressamente na inicial que o valor da condenação superará o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, sem, contudo, apresentar memória de cálculo do proveito econômico pretendido nem termo de renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, exigência para a tramitação do feito no rito dos Juizados Especiais Federais. Deve a parte autora, portanto, apresentar memória de cálculo demonstrando que o proveito econômico não excede 60 salários mínimos ou, subscrever termo de renúncia expressa ao valor excedente a esse limite. Não atendida a emenda, os autos serão imediatamente conclusos para análise (parágrafo único do art. 2º da Portaria n° 1/2026). Da mesma forma, o silêncio ou o não esclarecimento quanto à prevenção acarretará a conclusão dos autos para exame da questão prejudicial, sob pena de extinção. Andrey Gomes Ribeiro de Almeida SERVIDOR

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