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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara Cível
Processo 1007563-06.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Previ - Monica Lumena Simoni Pires - Passo ao exame das preliminares e prejudiciais pendentes. A questão relativa à competência jurisdicional restou definitivamente dirimida pelo v. Acórdão proferido, conforme se depreende de fls. 552/563. A competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar as controvérsias decorrentes de previdência complementar fechada é absoluta, na forma da tese vinculante firmada no Tema 190 pelo Supremo Tribunal Federal, ressaltando-se a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho (art. 202, § 2º, da Constituição Federal). De outro lado, rejeito a impugnação ao valor da causa deduzida em sede de contestação. O valor da causa atribuído pela Autora (R$ 1.599,00) foi fixado por estimativa, correspondendo a doze prestações mensais da diferença do benefício implantado em razão da decisão judicial. Essa estimativa já foi devidamente admitida por este Juízo na decisão de fls. 387, por se tratar de pedido que envolve proveito econômico ilíquido e dependente de cálculos atuariais complexos. Portanto, em consonância com o artigo 291 e o artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, ratifica-se a higidez do valor atribuído provisoriamente à causa. Afasto as preliminares de ausência de interesse processual e de violação à coisa julgada arguidas pela Ré. A autorização de recolhimento ou desconto de contribuições vertidas no bojo da reclamação trabalhista não se confunde com a constituição integral da reserva matemática necessária à garantia do fluxo financeiro do benefício majorado. As contribuições normais consistem em custeio periódico, enquanto a reserva matemática atuarial representa a projeção probabilística de longo prazo necessária para honrar as prestações continuadas até a extinção do plano. A pretensão de recomposição da reserva matemática possui causa de pedir autônoma e própria, embasada nas balizas contratuais e regulamentares da previdência complementar (art. 202 da CF e arts. 18 e 19 da LC nº 109/2001), encontrando respaldo no entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (notadamente no REsp nº 1.624.273/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, e no julgamento dos Temas Repetitivos 955 e 1.021). Presente o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Afasto também a prejudicial de prescrição arguida pela Ré. No caso dos autos, o trânsito em julgado da reclamação trabalhista ocorreu em 09.06.2016 e a efetiva implantação das diferenças do benefício suplementar deu-se a partir da competência de novembro de 2016 (fls. 88/89 e 122). Ainda que se adote a tese da prescrição quinquenal do fundo de direito com termo inicial na data do trânsito em julgado da demanda trabalhista (artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001), verifica-se que a Autora ajuizou Ação de Protesto Interruptivo de Prescrição (Processo nº 1006196-20.2020.8.26.0114) em 20/02/2020 (fls. 63/77 e 149/163), cuja notificação judicial foi consumada (fls. 229, 230 e 243). O protesto judicial válido interrompeu a fluência do prazo prescricional antes do transcurso de cinco anos do trânsito em julgado trabalhista (2016), com esteio no artigo 202, inciso II, do Código Civil. Reiniciada a contagem, a presente demanda de cobrança foi distribuída em 19/02/2025 (fls. 1), de modo que não se consumou o lustro prescricional. Quanto à eficácia da actio nata e à natureza da recomposição, o C. STJ consolidou as seguintes diretrizes: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO. 1. A controvérsia dos autos consiste em saber se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria. 2. O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 85 e 427/STJ. 3. Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 4. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar. 5. Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia. 6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria. 7. Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar. 8. Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo participante, da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que incrementou a aposentadoria suplementar. 9. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário. 10. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida se deu em 3/11/2010, ao passo que a presente ação de cobrança da reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 27/9/2016, isto é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 6/6/2024.) Comprovada a interrupção tempestiva do prazo pelo protesto judicial, afasto integralmente a alegação de prescrição. Portanto, as partes são legítimas e encontram-se bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Declaro, pois, saneado o processo. 3. Fixo os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência e a quantificação do desequilíbrio econômico-atuarial no Plano 1 decorrente da majoração da complementação de aposentadoria da ré em razão das verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho; b) o montante exato da reserva matemática adicional necessária para garantir o incremento do benefício mensal de complementação de aposentadoria da ré; c) a apuração dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0124800-64.2009.5.15.0092 e os montantes descontados na folha de pagamento da assistida, para fins de regular compensação; d) a aferição da proporção regulamentar cabível à participante assistida e ao patrocinador (Banco do Brasil S.A.) no tocante ao custeio do déficit e à formação da reserva matemática. 4- Para o deslinde dos pontos controvertidos acima fixados, deferi a produção de prova pericial técnico-atuarial, bem como a juntada de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 e p. único do CPC. Assim, para realização da prova pericial técnico-atuarial requerida pela Autora, nomeio o perita ADRIANA BARBOSA SOUSA SILVA (adriana.atuaria@gmail.com), para a realização dos trabalhos devidamente inscrita no cadastro de auxiliares da justiça mantido pelo Tribunal bandeirante, que deverá ser intimada, por meio do endereço de correio eletrônico cadastrado no portal, para estimar seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). 4.1- Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como poderão se manifestar sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do referido artigo. 4.2- Não havendo qualquer impugnação pelas partes, fica provisoriamente arbitrado o valor dos honorários periciais conforme a estimativa do(a) perito(a), sem prejuízo da possibilidade de readequação do valor por ocasião da entrega do laudo, devendo a parte Autora ser intimada (a Autora), via ato ordinatório, para depositar judicialmente o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3- Depositado o valor, intime-se o perito, via e-mail cadastrado no portal dos auxiliares, para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 4.4- Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntando eventual parecer de assistente técnico (art. 477 e ss, CPC). 4.5- Somente ao final tornem os autos conclusos, inclusive para deliberação acerca do valor definitivo dos honorários periciais e sua liberação em favor do expert. Intime-se. - ADV: CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA (OAB 182889/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (OAB 356402/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), RICHARD FLOR (OAB 146837/SP)