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Tribunal
TRF6
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ago/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 1007561-70.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
PARTE AUTORA: CAROLINA ROUX OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LORENA ROUX OLIVEIRA (OAB MG201909)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. MATRÍCULA EM SUBESPECIALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra acórdão que, em remessa necessária, manteve sentença concessiva de mandado de segurança para assegurar a matrícula da impetrante, aprovada em primeiro lugar em processo seletivo para Programa de Residência Médica em Cirurgia Pediátrica. A Administração indeferiu a matrícula sob o fundamento de que a residência em Cirurgia Geral, exigida como pré-requisito, foi formalmente encerrada após a data-limite prevista no edital, embora a candidata já tivesse integralizado a carga horária mínima exigida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegada vinculação ao instrumento convocatório e os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da administração pública e da autonomia universitária; e (ii) estabelecer se é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem finalidade exclusivamente integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.
O acórdão embargado examinou de forma suficiente a matéria devolvida, aplicando os artigos 4º, § 4º, e 7º da Lei 6.932/81 para concluir que a impetrante havia integralizado a carga horária exigida para o pré-requisito, inexistindo impedimento legítimo à matrícula.
A tese da vinculação ao edital foi expressamente enfrentada, ao reconhecer que a aplicação literal das regras editalícias não pode prevalecer quando incompatível com a finalidade do certame e com a situação jurídica demonstrada nos autos.
O dever de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando o enfrentamento dos argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
O artigo 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, afastando a necessidade de manifestação expressa sobre cada norma indicada.
O inconformismo da parte com a solução adotada não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadequada a utilização dos embargos de declaração para atribuição de efeitos infringentes na ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma suficiente, ainda que rejeite, expressa ou implicitamente, as teses sustentadas pela parte.
O dever de fundamentação exige o enfrentamento dos argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia, sem impor análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.