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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara Cível
Processo 1007556-80.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Miria Lúcia Francisco - Em face do exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para, acolhendo a pretensão, ADJUDICAR à parte autora o imóvel indicado (lote de terreno sob o nº 07 da quadra 07 do loteamento denominado Jardim Yeda, com área de 300,00 m², medindo 10,00 metros de frente para a Rua 04 atual Rua Doutor Dercy Antônio Viesti, nº 95 , 10,00 metros nos fundos, onde confronta com o lote 23 com viela sanitária, e 30,00 metros em ambas as laterais, confrontando pelo lado direito com o lote 08 e pelo lado esquerdo com o lote 06, objeto da Transcrição nº 24.888 do Livro 3-Y da 1ª Circunscrição, situado na 3ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Campinas, cadastrado na Prefeitura Municipal sob o Código Cartográfico nº 3433.51.28.0373.01001), conforme descrição de fls. 115 e aditamento de fls. 123/128. A presente sentença servirá de título hábil para a transmissão do domínio junto ao Serviço de Registro de Imóveis, no que deverá o interessado providenciar e cumprir as demais exigências registrárias. Arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, diante do inestimável proveito, já considerando o comando do art. 85, § 8º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a cargo do Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Publique-se, intimem-se. Cumpra-se o necessário, após arquive-se. - ADV: PEDRO ALAN CIPRIANO FERREIRA (OAB 303790/SP)