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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Despacho
MONITÓRIA Nº 1007553-89.2026.8.13.0145/MG
RÉU: RLEP COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462)
RÉU: RAFAEL AUGUSTO QUARESMA SIFUENTES FERREIRA
ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462)
RÉU: LEIDIMAR ROCHA POSENATO FERREIRA
ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462)
DESPACHO
Vistos, etc.
Ao analisar os autos, verifico que os réus requereram a concessão de assistência judiciária, contudo, não obstante o §3º do art. 99 do CPC, disponha acerca da presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, entendo que tal presunção, numa análise do art. 5º, LXXIV da CF, não é absoluta, facultando ao magistrado, o requerimento de outros documentos, a fim de formar o seu livre convencimento.
No presente caso, os documentos acostados aos autos não foram capazes de convencer este juízo, de modo que se fazem necessários, outros documentos que corroborem para uma melhor análise do pleito. Nesse sentido, os réus Leidimar e Rafael devem esclareça a parte sua real situação econômica, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de renda atualizada, cópias de suas 02 (duas) últimas declarações de renda ou caso não as declare, situação das declarações do IRPF, demonstrando que não consta declaração na base de dados da Receita Federal, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento.
De igual modo, deve a pessoa jurídica, RLEP COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, comprove documentalmente a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento.
Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Atente-se a Secretaria para o disposto no art. 203, §4º do CPC combinado com o art. 63 do Provimento 355/2018.
Intime-se. Cumpra-se.
Juiz de fora, data da assinatura eletrônica.