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1007551-61.2024.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível

    Processo 1007551-61.2024.8.26.0361 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alexandre Bello Correa - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso - Sicredi Progresso e outro - Os embargos não comportam acolhimento. A r. sentença enfrentou suficientemente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. O indeferimento da perícia contábil foi expressamente fundamentado na suficiência dos documentos de fls. 457/601 para a verificação da evolução do débito e dos encargos incidentes, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Igualmente, a distribuição do ônus da prova não altera a solução adotada, pois o julgamento decorreu da apreciação do conjunto documental efetivamente produzido, e não da ausência de prova atribuível a uma das partes. Ademais, a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática. A alegação de omissão quanto à cláusula relativa aos encargos moratórios também não procede. A r. sentença reconheceu expressamente a regularidade dos encargos pactuados, consignou a ausência de indícios de cobrança em desacordo com o contrato e concluiu que a documentação juntada demonstrava a regular evolução da dívida, sem ilegalidade ou excesso. A pretensão de obter pronunciamento individualizado sobre cada argumento, dispositivo legal ou enunciado sumular invocado não caracteriza vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tampouco os embargos de declaração constituem meio adequado para nova apreciação das provas ou reforma da conclusão alcançada. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende rediscutir o mérito da causa e obter a modificação da r. sentença, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 622/626, mantendo integralmente a r. sentença de fls. 614/618. Intime-se. - ADV: CRISTINA KATSUKO SAKAI (OAB 349234/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP), ALEXANDRE BEINOTTI (OAB 216469/SP)

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