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TJSP · Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível
Processo 1007551-40.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Armando Fernandes - - Armando Amadeu Fernandes Neto - 2m2p Comércio de Donuts Ltda. (Nome Fantasia: Hapyness Original) - - Sonia Geralda Neves Ribas - - Sergio Roberto Lara Ribas - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) Condenar a ré 2M2P Comércio de Donuts Ltda., bem como os garantidores caucionantes Sérgio Roberto Lara Ribas e Sonia Geralda Neves Ribas (estes no limite da caução real imobiliária prestada), ao pagamento dos aluguéis inadimplidos até a desocupação ocorrida em 09/01/2024, computando-se o aluguel de janeiro de 2024 de forma proporcional a 9 (nove) dias de ocupação, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contratuais de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada vencimento, acrescidos da multa moratória de 10% (dez por cento) contratualmente fixada, abatendo-se integralmente os pagamentos parciais comprovados às fls. 105/123; 2) Condenar os requeridos ao pagamento das diferenças proporcionais de IPTU relativas ao período em que estiveram na posse do imóvel (de 01/03/2023 a 09/01/2024), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legais ao mês desde os respectivos vencimentos (art. 406, § 1º, do Código Civil); 3) Condenar os requeridos ao pagamento da multa penal compensatória de 3 (três) aluguéis, calculada proporcionalmente ao período residual do contrato (tempo cumprido de 01/03/2023 a 09/01/2024 em relação ao termo final pactuado em 01/04/2027), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a desocupação (09/01/2024) e acrescida de juros moratórios contratuais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Os valores devidos serão liquidados por simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte dos réus, condeno os requeridos ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo aos autores o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação em favor do patrono dos autores. Em contrapartida, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos réus, correspondente à diferença atualizada entre os valores pleiteados na petição inicial e o montante efetivamente deferido nesta sentença. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas aos corréus Sérgio Roberto Lara Ribas e Sonia Geralda Neves Ribas, por força da gratuidade processual deferida, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários de sucumbência serão devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA (IBGE) desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (taxa legal), a partir do trânsito em julgado dessa decisão. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: OTTAVIANO BERTAGNI JUNIOR (OAB 196336/SP), OTTAVIANO BERTAGNI JUNIOR (OAB 196336/SP), OTTAVIANO BERTAGNI JUNIOR (OAB 196336/SP), FABIO RESENDE (OAB 323341/SP), FABIO RESENDE (OAB 323341/SP)
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