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1007551-30.2025.4.01.3603

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo A

    JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1007551-30.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO COLISSI Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por LEONARDO COLISSI em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual pretende a revisão do contrato de financiamento estudantil – FIES, operação nº 149212884, formalizado em 13/03/2015. Sustenta o autor, em síntese, que a evolução do saldo devedor decorre da incidência indevida de juros capitalizados mensalmente, postulando a nulidade da cláusula correspondente, a substituição da metodologia por juros simples e o recálculo integral da dívida. Afirma, ainda, abusividade da taxa de juros utilizada e requer que o contrato seja submetido às condições mais benéficas posteriormente instituídas no âmbito do FIES, inclusive à taxa real de juros igual a zero e às condições de renegociação do denominado Desenrola FIES. Postula, como consequência, a restituição ou compensação dos valores que reputa pagos a maior. Em tutela provisória, requereu suspensão da exigibilidade das parcelas, autorização para depósito judicial de R$ 269,07 e proteção contra inscrição em cadastros restritivos. O FNDE arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de incidência retroativa das regras introduzidas pela Lei nº 13.530/2017, a validade da capitalização mensal autorizada pela legislação específica do FIES e a inexistência de direito automático às condições posteriores de renegociação. O Banco do Brasil, além de suscitar questões processuais relacionadas à competência, inépcia, interesse de agir e gratuidade da justiça, defendeu a regularidade do contrato e dos encargos, afirmando atuar como agente financeiro do programa e estar vinculado às condições definidas pela legislação e pelos órgãos responsáveis pelo FIES. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial Federal por força da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Preliminares A questão suscitada pelo Banco do Brasil acerca da competência da Justiça Federal não conduz a qualquer modificação processual. A demanda já tramita perante Juizado Especial Federal e possui no polo passivo o FNDE, autarquia federal. Não há, portanto, providência de remessa ou reconhecimento de incompetência a ser adotada. Rejeito a preliminar. A própria réplica chama atenção para essa circunstância processual. Também não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE. Embora a autarquia sustente que a administração financeira individualizada do contrato compete ao agente financeiro, a controvérsia não se restringe a atos materiais de cobrança. Discute-se o regime jurídico do FIES, os parâmetros dos encargos, as condições de renegociação e a própria possibilidade de alteração das regras aplicáveis ao financiamento. O Banco do Brasil, de seu turno, afirma não possuir autonomia para modificar isoladamente tais parâmetros e atribui ao FNDE papel relevante na estrutura operacional do programa. A presença de ambos, portanto, mostra-se adequada à solução integral da controvérsia. A alegação de inépcia da inicial, fundada no art. 330, § 2º, do CPC, igualmente não prospera. O autor identificou o contrato discutido, especificou os encargos que reputa ilegais, impugnou a capitalização mensal, questionou a taxa de juros e indicou o valor de R$ 269,07 como parcela que considera passível de depósito durante a discussão. A pretensão revisional, portanto, é suficientemente compreensível e permitiu aos réus apresentar defesa específica sobre todas as matérias suscitadas. Pela mesma razão, não há inépcia decorrente de pedido revisional genérico. Não se pretende o exame indiscriminado de cláusulas contratuais, mas a apreciação de pontos expressamente delimitados: capitalização mensal, metodologia de amortização, taxa de juros, evolução do saldo, incidência de benefícios supervenientes e restituição ou compensação. Rejeito, ainda, a alegação de ausência de interesse de agir. A existência ou não de ilegalidade contratual constitui matéria de mérito e não elimina a necessidade da tutela jurisdicional. A resistência dos réus aos pedidos formulados demonstra, de modo suficiente, a utilidade do provimento judicial. Quanto à gratuidade da justiça, não há nos elementos apresentados demonstração concreta suficiente para sua revogação. A alegação de possível multiplicidade de renda foi formulada sem indicação de elemento objetivo capaz de afastar a condição econômica afirmada pelo autor. O fato de a parte estar representada por advogado particular igualmente não basta, por si só, para afastar o benefício, conforme disciplina o art. 99, § 4º, do CPC. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. Mérito O contrato discutido possui natureza peculiar. O FIES constitui programa governamental de financiamento destinado ao acesso ao ensino superior, submetido a regime jurídico próprio previsto na Lei nº 10.260/2001. Nessa perspectiva, adoto o fundamento sustentado pelo FNDE quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica específica estabelecida no âmbito do programa. O entendimento invocado pela autarquia, correspondente ao Tema 350 do Superior Tribunal de Justiça, considera que o crédito educativo concedido no âmbito do FIES não configura típica relação de consumo, justamente em razão de sua inserção em política pública educacional e de seu regime normativo especial. Não se aplicam, portanto, ao caso os mecanismos consumeristas pretendidos pelo autor, inclusive como fundamento autônomo para inversão do ônus da prova ou repetição em dobro. A controvérsia principal diz respeito à capitalização mensal de juros. Nesse ponto, a pretensão não procede. A própria petição inicial reconhece que a autorização normativa específica para capitalização mensal no âmbito do FIES foi introduzida pela Medida Provisória nº 517/2010, posteriormente convertida na Lei nº 12.431/2011. O contrato destes autos, entretanto, foi celebrado somente em 13/03/2015, portanto após a alteração normativa invocada pelo próprio autor. A Lei nº 12.431/2011 modificou o art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 para contemplar expressamente a capitalização mensal dos juros estabelecidos para o financiamento. A contestação do FNDE fundamenta-se precisamente nessa alteração legislativa para defender a validade da incidência nos contratos celebrados posteriormente. A contestação do Banco do Brasil também desenvolve essa mesma tese, embora contenha, em determinado trecho, referência a contrato celebrado em 04/02/2013, data que não corresponde à operação objeto destes autos. Esse dado não é adotado nesta sentença. O contrato efetivamente discutido é o de 13/03/2015, conforme identificação individual da operação nº 149212884. A inconsistência pontual da defesa bancária, contudo, não altera a conclusão jurídica, pois ambas as datas são posteriores à alteração legislativa que autorizou a capitalização mensal. Por conseguinte, não há fundamento para substituir a capitalização legalmente admitida por juros simples durante toda a relação contratual. A invocação da Súmula 121 do STF não conduz a conclusão diversa quando existe autorização legislativa específica posterior regulando o financiamento. Também não prospera a alegação de ilegalidade fundada exclusivamente na utilização da Tabela Price. Conforme os fundamentos apresentados nas contestações, esse sistema constitui método de amortização e sua simples adoção não demonstra, de forma automática, anatocismo ilícito. A existência de eventual cobrança irregular dependeria de demonstração concreta de que juros vencidos foram indevidamente incorporados ao capital em desconformidade com o regime jurídico e contratual aplicável, o que não foi comprovado. Quanto à taxa de juros, a parte autora sustenta que teriam sido ultrapassados os parâmetros regulamentares e menciona, em especial, a taxa de 3,4% ao ano. Entretanto, não apresenta demonstração técnica individualizada capaz de evidenciar que, na operação nº 149212884, tenha sido efetivamente aplicada taxa diversa daquela admitida pelo regime normativo pertinente ao período contratual. O Banco do Brasil juntou documentação contendo histórico individualizado da operação, com lançamentos de capital, juros, pagamentos, juros moratórios e multa, permitindo visualizar a evolução financeira do débito. Entre os registros constantes dos autos está o saldo parcial de R$ 22.383,40 em 03/11/2025, seguido por novos lançamentos de juros e amortizações. A mera existência de saldo devedor expressivo, ainda após pagamentos, não constitui demonstração matemática de aplicação de taxa ilegal. A revisão judicial de contrato exige identificação objetiva da desconformidade entre o valor cobrado e o parâmetro juridicamente devido. A alegação genérica de que a dívida evoluiu de maneira excessiva, desacompanhada de cálculo que identifique o lançamento ilegal e seu reflexo sobre o saldo, não é suficiente para afastar a presunção de regularidade da cobrança efetuada segundo as regras específicas do programa. Também não há fundamento para aplicar ao contrato de 2015 a taxa real de juros igual a zero introduzida posteriormente no chamado Novo FIES. A Lei nº 13.530/2017 criou nova disciplina para os financiamentos posteriores, incluindo a previsão do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001. O contrato do autor, contudo, foi formalizado em 13/03/2015. A incidência de regime jurídico posterior modificaria condições de relação contratual constituída sob disciplina anterior, em desacordo com a regra de irretroatividade e com a preservação do ato jurídico perfeito prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição e no art. 6º da LINDB. A conclusão é reforçada pelo Tema 381 da Turma Nacional de Uniformização, expressamente invocado pelo FNDE, segundo o qual a taxa real de juros igual a zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001 não incide retroativamente nos contratos do FIES celebrados até o segundo semestre de 2017. O precedente não é empregado para afastar indistintamente todas as pretensões do autor, mas é diretamente aplicável ao pedido específico de extensão da taxa zero ao contrato celebrado em 2015. As demais pretensões revisionais foram examinadas autonomamente nesta sentença e igualmente não prosperam, seja porque a capitalização mensal possuía autorização legal à época da contratação, seja porque não houve demonstração concreta da aplicação de taxa indevida ou de erro na evolução do saldo. Não prospera, ainda, o pedido de aplicação automática das condições supervenientes de renegociação do FIES. A petição inicial pede expressamente a adequação do contrato às condições do Desenrola FIES, com fundamento na Lei nº 14.719/2023 e no princípio da isonomia. As medidas de renegociação adotadas posteriormente no âmbito do FIES, todavia, não estabelecem direito geral de todo financiado à migração para a condição econômica mais favorável existente em qualquer regime posterior. São benefícios legais vinculados às hipóteses e aos pressupostos definidos pela respectiva disciplina normativa. A defesa do FNDE sustenta, nesse sentido, que os mecanismos de renegociação são sujeitos a regras próprias e à verificação de requisitos pelo agente responsável. Não há nos elementos apresentados demonstração de que o autor tenha preenchido os requisitos específicos necessários à obtenção de benefício excepcional de renegociação. Ao contrário, a própria formulação inicial sustenta que o autor vinha cumprindo suas obrigações e pede a extensão das vantagens essencialmente por isonomia e pela função social do financiamento. Isso não é suficiente para criar direito subjetivo a benefício legalmente concebido para hipóteses determinadas. Os princípios da isonomia, boa-fé, função social do contrato e acesso à educação orientam a interpretação do regime jurídico, mas não autorizam o Poder Judiciário a substituir os critérios estabelecidos pelo legislador e pelos órgãos competentes por nova hipótese de benefício financeiro não prevista para a situação concreta. A função social do FIES não elimina a necessidade de preservação de suas regras de custeio e de tratamento uniforme dos beneficiários que se encontrem nas mesmas condições jurídicas. A pretensão de restituição ou compensação também deve ser rejeitada. Não tendo sido reconhecida cobrança indevida, inexiste pagamento sem causa a justificar restituição com fundamento nos arts. 876 e 884 do Código Civil. Pela mesma razão, não se cogita de repetição em dobro, inclusive porque não incide o regime consumerista invocado pelo autor. A discussão relativa ao FGEDUC tampouco modifica o resultado. A defesa bancária procura delimitar as atribuições e responsabilidades relacionadas ao fundo garantidor, mas, diante da inexistência de condenação ou de obrigação de recomposição financeira imputável aos réus, a questão não produz consequência concreta sobre o dispositivo. Quanto à tutela de urgência, a conclusão alcançada no mérito afasta a probabilidade do direito necessária à suspensão da exigibilidade contratual e à substituição unilateral da prestação pelo depósito de R$ 269,07. Não há fundamento, portanto, para impedir a cobrança regular das obrigações decorrentes do contrato. A documentação bancária registra, inclusive, anotações restritivas vinculadas ao contrato nº 149212884, com ocorrência em 10/10/2025 e baixa em 17/11/2025, no valor de R$ 22.555,93. A existência de discussão judicial, por si só, não torna ilícita eventual anotação decorrente de inadimplemento efetivamente configurado, sobretudo quando não reconhecida cobrança abusiva. A contestação bancária também demonstra que a possibilidade de cobrança e de inscrição em caso de impontualidade integra o regime contratual invocado pela instituição financeira. Assim, eventual tutela provisória anteriormente concedida para suspender cobrança ou impedir restrição creditícia deve ser revogada com esta sentença; se ainda não apreciada, fica indeferida. Em conclusão, a parte autora não demonstrou ilegalidade concreta na capitalização, na taxa de juros ou na evolução financeira do contrato que autorize a revisão pretendida. A capitalização mensal possuía autorização normativa quando o contrato foi firmado em 13/03/2015; a utilização do sistema de amortização, isoladamente, não demonstra anatocismo ilícito; a taxa zero introduzida pela Lei nº 13.530/2017 não retroage ao contrato anterior; e os benefícios posteriores de renegociação dependem de enquadramento nas hipóteses legalmente estabelecidas, não decorrendo automaticamente dos princípios da isonomia ou da função social. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva do FNDE, inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, bem como REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício já concedido. No mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LEONARDO COLISSI em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP

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