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1007549-85.2024.4.01.3703

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007549-85.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA RODRIGUES ARAUJO - PI20507 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por BRUNO SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Em sua petição inicial (ID 2140407335), a parte autora alega ser portadora de retardo mental grave (CID 10 F72), condição que a incapacita para a vida independente e para o trabalho. Informa que vive com os pais e irmãos em situação de extrema vulnerabilidade econômica, sendo a única renda familiar proveniente de programas de transferência de renda. Requereu o benefício administrativamente em 26/10/2023, o qual foi indeferido por suposto não cumprimento de exigências. O INSS apresentou contestação (ID 2251434550), arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de miserabilidade, defendendo que a renda familiar per capita supera o limite legal de 1/4 do salário mínimo e que não foram preenchidos os requisitos biopsicossociais para a caracterização da deficiência nos termos da legislação atual. O laudo médico pericial judicial (ID 2191703984) diagnosticou a parte autora como portadora de Esquizofrenia (CID F20) e Retardo Mental (CID F79), fixando a Data do Início do Impedimento (DII) em março de 2018, com prognóstico desfavorável e conclusão pela incapacidade total e permanente. O laudo socioeconômico (ID 2233939534) descreveu a composição familiar e a situação de moradia em zona rural sem infraestrutura. Apurou renda per capita de 619,50 reais, mas concluiu pela existência de miserabilidade em razão das dificuldades financeiras para custear o tratamento de saúde e a precariedade das condições de vida. A parte autora apresentou réplica (ID 2265032710), impugnando o cálculo da renda per capita do laudo social, afirmando que o grupo familiar é composto por 6 pessoas e que a renda do genitor é informal e instável. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e prejudiciais de mérito A prejudicial de prescrição quinquenal deve ser afastada, uma vez que entre a DER (26/10/2023) e o ajuizamento da ação (31/07/2024) não decorreu o lapso de cinco anos, inexistindo parcelas vencidas atingidas pelo instituto. Quanto à decadência, o STF, na ADI 6.096, decidiu pela inconstitucionalidade de sua incidência em casos de indeferimento de benefício, sendo a tese inaplicável ao caso. Da Qualidade de Pessoa com Deficiência Nos termos do art. 20, §2º da Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena na sociedade. O §10 do mesmo artigo define impedimento de longo prazo como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. No caso concreto, o laudo médico judicial (ID 2191703984) é categórico ao afirmar que a parte autora possui impedimentos mentais graves (Esquizofrenia e Retardo Mental), com sintomas de alucinações e discurso desconexo. O perito fixou a Data de Início do Impedimento (DII) em março de 2018, evidenciando a natureza de longo prazo e a incapacidade para a vida independente e para o trabalho. O Tema 378 da TNU reforça a necessidade da análise biopsicossocial, que aqui se mostra favorável à parte autora diante da gravidade do quadro clínico e social apresentado. Da Hipossuficiência Econômica/Miserabilidade A família, para fins de cálculo da renda, é composta pelo requerente, pais e irmãos solteiros que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, Lei 8.742/93). O critério de 1/4 do salário mínimo gera presunção de miserabilidade (PUIL 122 da TNU), mas o Tema 185 do STJ admite a prova da hipossuficiência por outros meios. Embora o laudo social tenha indicado uma renda per capita de 619,50 reais, deve-se considerar que a renda do genitor provém de trabalho informal como caseiro e que a família reside em imóvel cedido em zona rural, sem saneamento básico. Ademais, a renda do Bolsa Família não deve ser computada no cálculo para fatos anteriores a 25 de junho de 2025, conforme a regra vigente à época do requerimento. As provas dos autos demonstram que a renda é insuficiente para suprir as necessidades básicas e os custos extraordinários com medicamentos e transporte para tratamento psiquiátrico (CAPS). Portanto, resta configurada a vulnerabilidade social. Da Tutela de Urgência Presentes a probabilidade do direito, demonstrada pelos laudos médico e social, e o perigo de dano, por se tratar de verba de natureza alimentar indispensável à sobrevivência, concedo a tutela de urgência para imediata implantação do benefício. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determinar ao INSS que conceda à requerente o benefício de prestação continuada (BPC LOAS), nos seguintes termos: DER (Data de Entrada do Requerimento): 26/10/2023 DIB (Data do Início do Benefício): 26/10/2023 DII (Data de Início do Impedimento): 01/03/2018 DIP (Data de Início do Pagamento): 01/09/2026 Intime-se o INSS para o cumprimento desta decisão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 60 salários mínimos, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 43 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que o valor da multa cominatória poderá ser elevado em caso de recalcitrância e que não haverá redução posterior de valores de multa já devidos decorrentes de demora da autarquia previdenciária em dar cumprimento à decisão judicial. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 63.864,97, conforme planilha fornecida pela SJMA (referência out/23 a set/26) e parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. Registre-se a atuação do(a) advogado(a): ANA PAULA RODRIGUES ARAUJO – OAB/PI 20.507, autorizado(a) por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se. Bacabal - MA, data da assinatura eletrônica. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007549-85.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA RODRIGUES ARAUJO - PI20507 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por BRUNO SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Em sua petição inicial (ID 2140407335), a parte autora alega ser portadora de retardo mental grave (CID 10 F72), condição que a incapacita para a vida independente e para o trabalho. Informa que vive com os pais e irmãos em situação de extrema vulnerabilidade econômica, sendo a única renda familiar proveniente de programas de transferência de renda. Requereu o benefício administrativamente em 26/10/2023, o qual foi indeferido por suposto não cumprimento de exigências. O INSS apresentou contestação (ID 2251434550), arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de miserabilidade, defendendo que a renda familiar per capita supera o limite legal de 1/4 do salário mínimo e que não foram preenchidos os requisitos biopsicossociais para a caracterização da deficiência nos termos da legislação atual. O laudo médico pericial judicial (ID 2191703984) diagnosticou a parte autora como portadora de Esquizofrenia (CID F20) e Retardo Mental (CID F79), fixando a Data do Início do Impedimento (DII) em março de 2018, com prognóstico desfavorável e conclusão pela incapacidade total e permanente. O laudo socioeconômico (ID 2233939534) descreveu a composição familiar e a situação de moradia em zona rural sem infraestrutura. Apurou renda per capita de 619,50 reais, mas concluiu pela existência de miserabilidade em razão das dificuldades financeiras para custear o tratamento de saúde e a precariedade das condições de vida. A parte autora apresentou réplica (ID 2265032710), impugnando o cálculo da renda per capita do laudo social, afirmando que o grupo familiar é composto por 6 pessoas e que a renda do genitor é informal e instável. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e prejudiciais de mérito A prejudicial de prescrição quinquenal deve ser afastada, uma vez que entre a DER (26/10/2023) e o ajuizamento da ação (31/07/2024) não decorreu o lapso de cinco anos, inexistindo parcelas vencidas atingidas pelo instituto. Quanto à decadência, o STF, na ADI 6.096, decidiu pela inconstitucionalidade de sua incidência em casos de indeferimento de benefício, sendo a tese inaplicável ao caso. Da Qualidade de Pessoa com Deficiência Nos termos do art. 20, §2º da Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena na sociedade. O §10 do mesmo artigo define impedimento de longo prazo como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. No caso concreto, o laudo médico judicial (ID 2191703984) é categórico ao afirmar que a parte autora possui impedimentos mentais graves (Esquizofrenia e Retardo Mental), com sintomas de alucinações e discurso desconexo. O perito fixou a Data de Início do Impedimento (DII) em março de 2018, evidenciando a natureza de longo prazo e a incapacidade para a vida independente e para o trabalho. O Tema 378 da TNU reforça a necessidade da análise biopsicossocial, que aqui se mostra favorável à parte autora diante da gravidade do quadro clínico e social apresentado. Da Hipossuficiência Econômica/Miserabilidade A família, para fins de cálculo da renda, é composta pelo requerente, pais e irmãos solteiros que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, Lei 8.742/93). O critério de 1/4 do salário mínimo gera presunção de miserabilidade (PUIL 122 da TNU), mas o Tema 185 do STJ admite a prova da hipossuficiência por outros meios. Embora o laudo social tenha indicado uma renda per capita de 619,50 reais, deve-se considerar que a renda do genitor provém de trabalho informal como caseiro e que a família reside em imóvel cedido em zona rural, sem saneamento básico. Ademais, a renda do Bolsa Família não deve ser computada no cálculo para fatos anteriores a 25 de junho de 2025, conforme a regra vigente à época do requerimento. As provas dos autos demonstram que a renda é insuficiente para suprir as necessidades básicas e os custos extraordinários com medicamentos e transporte para tratamento psiquiátrico (CAPS). Portanto, resta configurada a vulnerabilidade social. Da Tutela de Urgência Presentes a probabilidade do direito, demonstrada pelos laudos médico e social, e o perigo de dano, por se tratar de verba de natureza alimentar indispensável à sobrevivência, concedo a tutela de urgência para imediata implantação do benefício. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determinar ao INSS que conceda à requerente o benefício de prestação continuada (BPC LOAS), nos seguintes termos: DER (Data de Entrada do Requerimento): 26/10/2023 DIB (Data do Início do Benefício): 26/10/2023 DII (Data de Início do Impedimento): 01/03/2018 DIP (Data de Início do Pagamento): 01/09/2026 Intime-se o INSS para o cumprimento desta decisão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 60 salários mínimos, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 43 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que o valor da multa cominatória poderá ser elevado em caso de recalcitrância e que não haverá redução posterior de valores de multa já devidos decorrentes de demora da autarquia previdenciária em dar cumprimento à decisão judicial. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 63.864,97, conforme planilha fornecida pela SJMA (referência out/23 a set/26) e parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. Registre-se a atuação do(a) advogado(a): ANA PAULA RODRIGUES ARAUJO – OAB/PI 20.507, autorizado(a) por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se. Bacabal - MA, data da assinatura eletrônica. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto

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