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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3249775/AM (2026/0173133-8) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS AGRAVADO:WDERLEI PARLOTE DA SILVA ADVOGADOS:DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS - RO012764 JAQUELINE MAIARA ALVES DE OLIVEIRA - RO013115 DECISÃO Agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim emtando; PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 50-A DA LEI Nº 9.605/98. DESMATAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.Considerando os prazos prescricionais pela pena in concreto e o trânsito em julgado da sentença apelada para a acusação, não transcorreu o interstício temporal entre os marcos interruptivos capaz de ensejar a prescrição. As provas dos autos foram devidamente submetidas à apreciação das partes no curso da instrução em juízo, de modo que não há que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Preliminares rejeitadas. 2. O réu foi condenado pela prática do delito previsto no art. 50-A da Lei 9.605/98. 3. Durante a instrução, não se logrou obter provas produzidas sob o crivo do contraditório a ensejar um decreto condenatório, de modo que não restou demonstrada a atuação do denunciado vinculado aos atos imputados pelo MPF. 4. O conjunto probatório não confere certeza a embasar a condenação do réu nos eventos delitivos descritos no 50-A da Lei nº 9.605/98. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, respaldado pelo princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). 5. Apelação a que se dá provimento. (e-STJ fls. 264/265) O recorrente aponta a violação dos arts. 50-A da Lei 9.605/98 e 155, 197 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que os documentos extrajudiciais produzidos pelo IBAMA - auto de infração, relatório de fiscalização, registro fotográfico e demonstrativo de alteração de cobertura vegetal - constituem provas irrepetíveis submetidas ao contraditório diferido, aptas a embasar a condenação, especialmente diante da confissão administrativa do recorrido e da vinculação da área ao seu CAR. Requer o restabelecimento da sentença condenatória. Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às e-STJ fls. 340/350. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Os elementos existentes nos autos informam que o TRF/1ª Região deu provimento ao apelo defensivo para absolver o recorrido da prática do crime do art. no art. 50-A da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O recorrente se insurge contra essa decisão, alegando que os documentos extrajudiciais produzidos pelo IBAMA - auto de infração, relatório de fiscalização, registro fotográfico e demonstrativo de alteração de cobertura vegetal - constituem provas irrepetíveis submetidas ao contraditório diferido, aptas a embasar a condenação. Anota-se, primeiramente, que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, , DJe de 24/5/2018.) No caso, consta do acórdão regional que "a despeito de ter admitido a conduta em sua defesa administrativa, ocasião na qual afirmou que teria praticado o desmate para sua subsistência e de sua família, a condenação não pode respaldar-se exclusivamente em elementos extrajudiciais, sem ratificação em juízo, como ocorre na hipótese." (e-STJ fl. 262) O recorrente sustenta que seu pleito consubstancia revaloração jurídica de elementos probatórios incontroversos, afastando o óbice sumular (e-STJ fls. 308/311, 343). Contudo, na espécie, o que se pretende é conferir à documentação administrativa do IBAMA e à confissão na esfera extrajudicial - além do vínculo do CAR - densidade suficiente para, em sede especial, substituir o juízo das instâncias ordinárias sobre a insuficiência de prova judicial da autoria, não obstante o acórdão tenha reconhecido, expressamente, a validade formal dos elementos extrajudiciais sob contraditório diferido (e-STJ fls. 250/257) e, ainda assim, reputado ausente prova judicial de autoria (e-STJ fls. 261/263). Superar tal premissa implicaria, inevitavelmente, rever o contexto probatório delineado, o que não se confunde com mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Nessa linha, embora correto o postulado - também referido nas peças ministeriais - de que o contraditório diferido se aplica às provas cautelares e irrepetíveis, como laudos periciais e documentos oficiais (v.g., AgRg no AREsp n. 2.827.003/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025; AgRg no REsp n. 2.173.089/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; e-STJ fls. 349/350), essa moldura não autoriza, no âmbito do recurso especial, refazer o juízo de suficiência probatória para condenação quando o Tribunal a quo, à luz do art. 155 do CPP, concluiu pela ausência de prova judicial de autoria e pelo consequente in dubio pro reo (e-STJ fls. 261/263, 264/265). Também não procede, na via eleita, a alegação de negativa de vigência ao art. 197 do CPP, a partir da tese de que a confissão administrativa, confrontada com o auto de infração e o relatório de fiscalização, demonstraria a autoria. O acórdão recorrido enfrentou a matéria, consignando que o interrogatório judicial negou a prática da conduta e que não houve prova judicial complementar de autoria ou do elemento subjetivo do tipo, afirmando, precisamente com base no art. 155 do CPP, que a condenação não poderia respaldar-se exclusivamente em elementos extrajudiciais sem ratificação em juízo (e-STJ fls. 261/263). Para infirmar essa conclusão - isto é, para atribuir à confissão administrativa e aos documentos extrajudiciais força probatória bastante à condenação na ausência de corroboração judicial da autoria - seria necessário refazer o exame da prova produzida, o que esbarra, novamente, no óbice da Súmula 7/STJ. Nessa ordem de ideias, ainda que se reconheça, em tese, a validade dos documentos técnicos do IBAMA como elementos de informação sujeitos ao contraditório diferido, a absolvição decretada pelo Tribunal de origem decorreu de juízo soberano sobre a insuficiência de prova judicial da autoria. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
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