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TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1007544-95.2026.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Averbação / Contagem Recíproca - Wagner Roberto Artioli Paccola - Vistos. WAGNER ROBERTO ARTIOLI PACCOLA, qualificado nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato omissivo atribuído ao DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA REGIÃO DE BAURU, alegando, em resumo, que laborou junto ao Estado de São Paulo, na função de Professor II vinculado à Secretaria Estadual da Educação, no período compreendido entre 16/06/1982 e dezembro de 1982. Relata que, em 20/05/2026, formulou pedido de aposentadoria por idade urbana perante o Instituto Nacional do Seguro Social sob o protocolo nº 1133638262. Na mesma data, requereu administrativamente perante a Unidade Regional de Ensino de Bauru a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período trabalhado, para fins de averbação e cômputo recíproco junto ao regime geral. Aduz que, em 12/06/2026, o INSS formalizou exigência administrativa assinalando prazo até 15/07/2026 para a apresentação da aludida certidão, sob pena de arquivamento e presunção de desistência do requerimento previdenciário. Contudo, ao buscar informações na repartição estadual, foi cientificado de que o trâmite para expedição do documento poderia perdurar por até seis meses, o que reputou abusivo e violador do seu direito líquido e certo à obtenção de certidões em repartições públicas, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal e do artigo 114 da Constituição do Estado de São Paulo. Requereu a concessão da medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 05 dias úteis, expeça e entregue ao Impetrante a Certidão de Tempo de Contribuição referente ao vínculo mantido com o Estado de São Paulo, no período de 16/06/1982 a 12/1982, destinada ao INSS, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial; subsidiariamente, caso fixado prazo diverso, que a expedição seja determinada no prazo máximo de 10 dias úteis, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado de São Paulo. Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, para reconhecer o direito líquido e certo à expedição da Certidão de Tempo de Contribuição requerida administrativamente em 20/05/2026 (fls. 1/8). Juntou mandato e documentos a fls. 9/36 e emenda a fls. 41/43. Por decisão proferida em 01/07/2026, a emenda à petição inicial foi acolhida e o pedido de medida liminar foi indeferido, diante da natureza satisfativa do provimento e da prudência na prévia instauração do contraditório (fls. 49/50). O impetrante apresentou pedido de reconsideração (fls. 56/59), acompanhado de cópia de precedente paradigma (fls. 60/64), o qual restou indeferido pela decisão de fls. 65/66, mantendo-se o indeferimento liminar e determinando-se o aguardo das informações. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo compareceu aos autos requerendo seu ingresso na qualidade de pessoa jurídica interessada, com fulcro no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, bem como a realização de intimações via portal eletrônico (fls. 67). A autoridade impetrada foi notificada em 03/07/2026 (fls. 70/71) e prestou informações por meio do Ofício nº 0114373739/2026-SEDUC-ASURE-BAU, protocolizado nos autos em 16/07/2026 (fls. 76/81). Nas informações prestadas, a autoridade coatora noticiou que, diante da intimação judicial, foram adotadas providências imediatas que culminaram na lavratura e expedição formal da Certidão de Tempo de Contribuição em 13/07/2026 (Expediente SEI nº 015.00550906/2026-40), abrangendo o período laborado entre 16/06/1982 e 14/12/1983 na função de Professor II Eventual (fls. 77/79). Noticiou ainda que, em 14/07/2026, o documento foi encaminhado para a homologação cabível perante a São Paulo Previdência sob o protocolo nº 0061647129 (fls. 77 e 80), atendendo integralmente à pretensão do requerente antes do término do prazo assinalado pelo órgão previdenciário, razão pela qual suscitou a perda superveniente do objeto da impetração (fls. 78). Instado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica (fls. 82), o representante do Ministério Público declinou de atuar no feito, sustentando a disponibilidade do direito individual discutido e a ausência de interesse público qualificado a justificar a sua intervenção, nos moldes do Ato Normativo nº 1.167/2019-PGJ-CGMP (fls. 85/86). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental encartada é exauriente e suficiente para o desate da questão processual controvertida. A pretensão deduzida no presente mandado de segurança visava compelir a autoridade impetrada a expedir Certidão de Tempo de Contribuição referente a vínculo funcional pretérito exercido pelo impetrante perante o Estado de São Paulo, indispensável ao cumprimento de exigência administrativa formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em pedido de concessão de aposentadoria. Conforme se extrai dos documentos encartados às fls. 76/81, a Administração Pública Estadual, por meio da Unidade Regional de Ensino de Bauru, confeccionou a Certidão de Tempo de Contribuição sob o Expediente SEI nº 015.00550906/2026-40 em 13/07/2026 (fls. 78/79), certificando o cômputo dos períodos trabalhados pelo impetrante no Magistério Público Estadual (fls. 78/79). Ato contínuo, em 14/07/2026, encaminhou a referida certidão para a respectiva homologação junto à São Paulo Previdência sob o protocolo nº 0061647129 (fls. 80). Constata-se, desse modo, que o ato administrativo cuja omissão consubstanciava a causa de pedir da presente impetração foi plenamente implementado no curso da demanda judicial. O interesse de agir é condição da ação que deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento da petição inicial, mas subsistir durante todo o iter procedimental até a entrega da tutela jurisdicional definitiva. Quando a providência almejada pelo impetrante é voluntariamente realizada pela autoridade administrativa após a impetração, desaparece a necessidade do provimento judicial reclamado, esvaziando-se por completo a utilidade prática do provimento de mérito. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA PERDA DO OBJETO Concretização do ato, o que torna prejudicado o objeto da ação. Ação julgada extinta, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2302831-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024) A hipótese em exame amolda-se com exatidão a esse entendimento, porquanto a emissão do documento funcional e seu direcionamento à homologação previdenciária atenderam integralmente ao pleito formulado na petição inicial, acarretando a perda superveniente do interesse processual do impetrante, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da ação e JULGO EXTINTO o presente feito, movido por WAGNER ROBERTO ARTIOLI PACCOLA em face de DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA REGIÃO DE BAURU, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 13, caput, da Lei 12.016/09, por mandado, transmitir o inteiro teor da decisão ao impetrado. Não cabe condenação em honorários (artigo 25 da Lei 12.016/09). Após, o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. - ADV: LETICIA SARZI MACIEL (OAB 433268/SP), ANA CLARA GIBERTONI VICENTINI (OAB 463396/SP)
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