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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007542-34.2026.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.B.S. - - V.B.S. - Defiro a gratuidade processual. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência visto que, embora os autores sustentem a existência de aumento de suas necessidades em razão do transcurso do tempo desde que o título judicial foi constituído, e apresentem documentação relativa a despesas com alimentação, higiene, saúde e outras despesas ordinárias, a pretensão demanda análise mais aprofundada do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, especialmente quanto à atual capacidade contributiva do requerido, cuja efetiva situação financeira ainda depende de esclarecimentos e da instauração do contraditório. Assim, em que pese a relevância dos argumentos expendidos na inicial, não se mostram presentes, neste momento processual, elementos suficientes para justificar a imediata alteração da obrigação alimentar vigente, sem prévia oitiva da parte contrária. A prudência recomenda que se aguarde a citação do requerido e o regular desenvolvimento do contraditório, possibilitando a adequada instrução do feito e a formação de um juízo mais seguro acerca da pretensão revisional. No mais, cite-se o requerido, pessoalmente, por mandado, para que conteste a demanda por intermédio de advogado, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. Observo que a audiência de tentativa de conciliação tem sido mais proveitosa após o prazo da réplica, por isso não será realizada previamente. Ainda, como diligência do juízo, para facilitar a composição entre as partes, e como elemento de prova, promova a serventia a consulta PREVJUD, em relação ao CNIS do requerido e, via INFOJUD, a juntada das duas últimas declarações de IR em seu nome. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOÃO ROBERTO BUENO DE SOUSA (OAB 272903/SP), JOÃO ROBERTO BUENO DE SOUSA (OAB 272903/SP)
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