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1007538-30.2024.8.26.0016

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Juizados Especiais Cíveis - Unidade Avançada de Atend. Judic. das M.E. e E.P.P

    Processo 1007538-30.2024.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Almeida, Albuquerque, Raccanelli e Oliveira Advogados Associados - Nelson Antonio da Silva - Vistos. A pretensão constritiva formulada pela parte exequente (penhora de 20% do benefício previdenciário) não comporta acolhimento, tendo em vista a expressa proteção legal de impenhorabilidade que recai sobre as verbas previdenciárias destinadas à subsistência pessoal e familiar da parte executada. O Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, pensões e remunerações destinadas ao sustento do devedor e de sua família, conforme redação do artigo 833, inciso IV. Com efeito, a norma visa tutelar o patrimônio mínimo e resguardar a dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução patrimonial prive o executado dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à manutenção das necessidades básicas do seu núcleo familiar. Por outro lado, o artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil prevê hipóteses restritas de mitigação dessa impenhorabilidade, dispondo que a proteção não se aplica ao pagamento de prestação alimentícia nem às quantias mensais que superem 50 (cinquenta) salários-mínimos. Nesse contexto, impõe-se a adequada distinção técnica entre a natureza alimentar dos honorários advocatícios e o conceito restrito de prestação alimentícia tutelado pela exceção legal. Embora a verba honorária possua caráter alimentar quanto à sua destinação patrimonial, ela decorre de remuneração de trabalho profissional liberal ou de vínculo contratual, não se confundindo com a obrigação de alimentos oriunda de parentesco, casamento ou união estável. A excepcionalidade da penhora salarial sobre valores inferiores a 50 salários-mínimos exige a estrita subsunção à prestação de alimentos em sentido formal, não alcançando débitos civis relativos a honorários advocatícios, conforme já assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento vinculante sob o regime de recursos repetitivos: "Tema 1.153: A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).". Desse modo, a simples alegação de que os honorários contratuais possuem feição alimentar não autoriza o enquadramento automático na exceção prevista no artigo 833, § 2º, primeira parte, do CPC. Ademais, no que tange à possibilidade de mitigação excepcional da impenhorabilidade em dívidas de natureza não alimentar, tal providência somente se justifica quando restar evidenciado nos autos que a retenção de parcela da renda não comprometerá o mínimo existencial do executado. Na hipótese vertente, os proventos recebidos pelo devedor destinam-se ao custeio de sua subsistência mensal, e o montante percebido não atinge o patamar de 50 salários-mínimos mensais, não havendo comprovação de padrão remuneratório expressivo ou desproporcional que justifique o decote de 20% de seus rendimentos. Nesse prisma, o confisco pretendido implicaria desfalque direto sobre a renda indispensável à manutenção da subsistência digna do executado, ferindo os princípios da menor onerosidade do devedor e da dignidade da pessoa humana. A orientação deste juízo alinha-se ao posicionamento pacificado nos tribunais superiores no sentido de que a constrição de proventos para satisfação de honorários é inadmissível quando afetar a dignidade e a sobrevivência do executado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. ART. 833, IV, C/C O § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no § 2° do art. 833 do CPC/15 a permitir a penhora de verba de natureza salarial. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.104/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Assim sendo, ante a expressa vedação legal e a necessidade de resguardo das condições mínimas de dignidade do devedor, o indeferimento da constrição requerida é medida de rigor. Portanto, indefiro o pedido de penhora de 20% do benefício previdenciário da parte executada. No mais, DEFIRO a pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema "RENAJUD (Detran)". Somente em caso de pesquisa frutífera, ou seja, existência de veículos livre de pendências (outras restrições judiciais, alienação fiduciária em garantia ou arrendamento), será promovido o bloqueio para transferência. Caso negativa a pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Int. - ADV: CAROLINE RACCANELLI DE LIMA (OAB 408245/SP), MARCELY ALBUQUERQUE DOS SANTOS (OAB 433039/SP), FRANCINE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 532163/SP)

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