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TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Processo 1007535-69.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A - Bruno Benassatto - Vistos. Fls. 235/239: O executado noticia a celebração de contrato particular de compra e venda dos imóveis objeto das matrículas nº 178.322 e nº 178.491 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí em favor de MVFE Administração de Bens Serviços e Participações EIRELI. O exequente sustenta a ocorrência de fraude à execução e requer, previamente ao seu reconhecimento, a intimação da adquirente. Nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, antes de eventual declaração de fraude à execução deverá ser assegurado o contraditório ao terceiro adquirente. Assim, intime-se MVFE Administração de Bens Serviços e Participações EIRELI, no endereço constante do instrumento de fls. 228/231 (Rua do Retiro, nº 1597, sala 4, Jardim Paris, CEP 13209-201), para ciência da alegação de fraude à execução e para que, querendo, oponha embargos de terceiro no prazo de 15 dias. Caberá à parte exequente providenciar o necessário à realização do ato, inclusive o recolhimento das despesas pertinentes, no prazo de 5 dias. Por ora, fica mantida a penhora dos direitos determinada às fls. 211/215. Quanto aos imóveis objeto das matrículas nº 122.167 e nº 162.157 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, o executado não apresentou qualquer documento comprobatório da alegada alienação, razão pela qual nada há a modificar na decisão de fls. 211/215. Int. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA ROSA (OAB 368679/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
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