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Processo 1007535-33.2026.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007535-33.2026.8.13.0480/MG AUTOR: BOIADEIRO AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): LUIS ADRIANO MARTINS ROMANNI (OAB MG168521) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário com suspensão de atos de consolidadção da propriedade fiduciária e pedido de tutela de urgência, ajuizada por BOIADEIRO AGRONEGOCIOS LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA, ambos qualificados. Foi indeferida a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada.evento 7, DOC1 Realizada a audiência, não houve acordo,evento 34, DOC1. A parte autora pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, sustentando que houve alteração no cenário probatório. Ela alega a origem rural da dívida originária do custeio de alho na Fazenda Pedras e apresenta laudo técnico indicando queda de 49,5% no preço do produto. Sustenta a existência de uma crise regional validada institucionalmente pela Medida Provisória nº 1.376/2026 e por decretos de emergência de cinco municípios. Por fim, afirma o risco iminente de perder o imóvel produtivo em leilão fiduciário e defende a reversibilidade da medida, já que a garantia do banco continuará preservada. evento 37, DOC1. Vieram os autos conclusos. Decido. 1 – Conforme detalhado na decisão, evento 7, DOC1, a tutela foi indeferida porque não ficou demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. A natureza rural das operações, bem como as supostas ilegalidades relativas à capitalização diária de juros, à utilização da Taxa Selic e à cobrança de encargos moratórios, demanda análise aprofundada dos contratos, da origem e evolução da dívida e dos demais elementos probatórios, com observância do contraditório. Assim, considerou-se prematura a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária neste momento processual. Em análise à documentação apresentada pela requerente, alegando fato superveniente, com apresentação de decretos municipais os quais consta situação de emergência, evento 37, DOC2, bem como o novo laudo técnico apresentado, evento 24, DOC1, não esclarecem em cognição sumária os relatos de sucessão de contratos, com posterior confissão e renegociação da dívida, sendo necessária a apuração da origem, destinação rural e evolução das operações, bem como das alegadas abusividades contratuais, o que exige dilação probatória incompatível com a cognição perfunctória. Ante o exposto indefiro o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, mantendo na íntegra a decisãoevento 7, DOC1. Publique-se.

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