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1007534-49.2026.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Betim · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007534-49.2026.8.13.0027/MG RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (OAB MG098732) DESPACHO Vistos etc. Tratando-se de incidente processual, dispõe o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 75/2018, no art. 14: Art. 14. Suscitados os incidentes processuais, é devido o recolhimento prévio das custas judiciais e das despesas processuais, com base nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003, independentemente de serem veiculados nos mesmos autos ou em autos apartados, inclusive em preliminar de defesa. (Nova redação dada Provimento Conjunto 126/2023) §1º Nos incidentes suscitados em autos apartados, sem prejuízo da obrigação prevista no “caput” deste artigo, é devido o recolhimento prévio da taxa judiciária, com base na Tabela J da Lei estadual nº 6.763, de 1975. (Nova redação dada Provimento Conjunto 126/2023) § 2º Consideram-se incidentes processuais, para fim de aplicação deste artigo, inclusive: I – impugnação à justiça gratuita; II – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; III – exceção de impedimento; IV – exceção de suspeição; V – arguição de incompetência formulada por qualquer das partes ou por interessado; VI – incidente de arguição de falsidade de documento (art. 436 do CPC); VII – incidente de remoção de inventariante, de administrador judicial, de leiloeiro, de mediador ou de qualquer outro auxiliar da justiça; VIII – incidente de cancelamento de averbação concernente à tramitação de execução ou processo semelhante (§ 5º do art. 828 do CPC); IX – tutela de urgência cautelar incidental; X – intervenção de terceiro a requerimento da parte ou do próprio terceiro interessado, excetuados os casos previstos no § 2º do art. 12 da Lei estadual nº 14.939, de 2003, especialmente: a) denunciação da lide; b) atuação de "amicus curiae"; c) chamamento ao processo. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto 126/2023) Nesse sentido, remetam-se os autos à secretaria do juízo para certificar sobre o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais pertinentes ao incidente processual requerido, nos termos do art. 14 do Provimento Conjunto nº 75/2018. Caso não tenha sido realizado o pagamento dos valores pertinentes, intime-se a parte que apresentou o incidente para efetivar o pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento/admissão do respectivo incidente. Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para decisão. P. I. C.

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