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1007534-32.2023.8.26.0176

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial

    Processo 1007534-32.2023.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.F. - F.F.G. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos com pedido de tutela de urgência proposta por G. S. F., menor impúbere, representado por sua genitora A. C. de S. C., em face de F. F. G. (fls. 1/13). Narra a petição inicial que, nos autos do processo nº 1001033-43.2015.8.26.0176, que tramitou perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes, restou homologado acordo no qual o réu se obrigou ao pagamento de pensão alimentícia no patamar de 20% de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, horas extras, férias acrescidas do terço constitucional e verbas rescisórias, excetuado o FGTS, fixando-se o equivalente a 30% do salário mínimo em caso de desemprego (fls. 1/2 e 46/47). Sustenta que o alimentando contava com apenas um ano de vida na data da avença e que, atualmente, aos nove anos de idade, suas despesas com educação, moradia, alimentação e vestuário aumentaram expressivamente, exemplificando com a mensalidade do Colégio Davina Gasparini no importe de R$ 1.728,75 (fls. 5 e 66). Aduz que o alimentante obteve substancial melhora econômica e que deixou de honrar acordo verbal firmado durante a pandemia da Covid-19, culminando no pagamento exclusivo pela genitora de quatro mensalidades em aberto do Colégio São Lucas, no total de R$ 2.218,99 (fls. 6/8 e 81/82). Pleiteia a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da demanda para majorar os alimentos para o montante de 2 salários mínimos nacionais, bem como para condenar o requerido ao ressarcimento da quantia de R$ 2.218,99 suportada pela genitora (fls. 10/12). Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/84. O Ministério Público ofertou manifestação opinando pelo deferimento parcial da tutela de urgência e indicando a ilegitimidade quanto ao pleito de reembolso escolar (fls. 88/89). A decisão de fls. 90/92 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela antecipada, designando sessão de conciliação perante o CEJUSC. Citado (fls. 101), o requerido compareceu à audiência de conciliação virtual, a qual restou infrutífera (fls. 105/107). O réu apresentou contestação a fls. 108/114. Requer a concessão da gratuidade da justiça e refuta a pretendida majoração. Alega que exerce a função de vendedor com remuneração contratual de R$ 1.912,02 registrada em CTPS na empresa PP Serviços Automotivos Ltda., suportando descontos em folha de R$ 351,89 em prol do menor (fls. 110 e 133/151). Afirma que constituiu nova união estável, possui despesas locatícias de R$ 800,00 a R$ 1.000,00 mensais, além de contas básicas de consumo de água e energia elétrica (fls. 112 e 118/132). Argumenta que a genitora do autor atua como empresária no ramo de estética e micropigmentação na região dos Jardins na Capital, ostentando ótima condição financeira (fls. 113 e 164/171). Pugna pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos a fls. 115/171. Réplica às fls. 175/183, oportunidade em que o polo ativo apontou divergências contábeis nos extratos do réu, impugnou a renda declarada e pleiteou a quebra do sigilo bancário e fiscal, a expedição de ofício ao empregador e a condenação por litigância de má-fé (fls. 179/183). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à dilação probatória (fls. 186). A decisão de fls. 188 acolheu o pleito e deferiu a quebra do sigilo bancário do réu via sistema eletrônico. Foram acostados aos autos os informes e extratos bancários requisitados (fls. 191/207), destacando-se a movimentação da conta corrente do Banco Itaú Unibanco S/A (fls. 195/203). Manifestação da parte autora às fls. 215/223, indicando que os extratos bancários demonstraram o recebimento habitual e expressivo de bonificações e comissões pagas pela empregadora que elevavam a remuneração mensal do réu a patamares de até R$ 9.492,73, reiterando os pedidos condenatórios e sancionatórios. O réu compareceu aos autos para informar a superveniência de desemprego involuntário desde 08/04/2024, juntando termo de rescisão contratual e comprovantes da CTPS digital perante as empresas PP Serviços Automotivos e Vila Mariana Serviços Automotivos (fls. 228/239). A decisão de fls. 248 encerrou a fase instrutória e facultou a apresentação de memoriais escritos. Alegações finais da parte autora juntadas às fls. 253/255. O réu ofertou suas razões finais às fls. 261/263. O Ministério Público ofertou parecer final às fls. 256/259, reiterado às fls. 266, opinando pela extinção sem resolução de mérito do pedido de ressarcimento das mensalidades escolares pagas pela genitora por ilegitimidade ativa, e, no mérito, pela parcial procedência da ação para fixar a verba em 1/3 dos rendimentos líquidos em caso de emprego com registro em carteira ou 50% do salário mínimo em caso de desemprego ou atividade informal. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito encontra-se em ordem, com a instrução processual devidamente encerrada, restando maduro para julgamento nos moldes dos artigos 355, inciso I, e 371 do Código de Processo Civil. Impõe-se acolher a preliminar suscitada pelo órgão do Ministério Público a fls. 257 no tocante ao pleito de cobrança e restituição do montante de R$ 2.218,99, referente às mensalidades do Colégio São Lucas pagas pela genitora do autor no ano de 2022 (fls. 7/8 e 81/82). Conforme a disciplina do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, ressalvadas as hipóteses de legitimação extraordinária expressamente autorizadas pelo ordenamento. Na espécie vertente, a relação jurídica material debatida no capítulo indenizatório funda-se em alegado descumprimento de ajuste verbal entabulado exclusivamente entre os genitores durante o período de restrições sanitárias, tendo sido a despesa suportada de forma direta pela mãe do alimentando (fls. 7 e 81/82). Eventual direito de regresso, ressarcimento ou reembolso decorrente da quitação unilateral de encargos da prole pertence à esfera patrimonial própria da genitora, sob o prisma da gestão de negócios ou da vedação ao enriquecimento sem causa, não se confundindo com o direito personalíssimo aos alimentos de titularidade do filho menor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico sobre a inviabilidade de cobrança de reembolso de gastos da guardiã no bojo de demandas movidas pelo alimentando: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO ALIMENTANDO, REPRESENTADO POR SUA GENITORA. FALECIMENTO DO ALIMENTANDO NO CURSO DA FASE EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO ALIMENTANDO. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO SE ESTENDE À GENITORA DO MENOR (FALECIDO). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A ação de execução de alimentos não é apta à pretensão da genitora de ressarcir-se das despesas realizadas no período em que deteve a guarda da filha, que poderá ser buscada em ação própria. Com efeito, não há que se falar em sub-rogação nos direitos vindicados na demanda executiva, tendo em vista o caráter personalíssimo dos alimentos. Precedentes. 4. Hipótese em que, ademais, a pretensão da genitora de assumir o polo ativo da ação executiva revela-se incompatível com a pretensão manifestada pela titular do direito, de prosseguir pessoalmente na execução dos alimentos fixados em seu favor" (AgInt no AREsp 1.182.089/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2020). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, assentada no sentido de que, a partir do óbito do credor de alimentos, o conflito de interesses remanescente não mais se relaciona com os alimentos propriamente ditos, já que não se afigura possível suceder a um direito personalíssimo. Remanesce, eventualmente, a pretensão da genitora de, em nome próprio, ser ressarcida integralmente pelos gastos despendidos no cuidado do alimentando que eram da responsabilidade do genitor, propiciando-lhe um enriquecimento sem causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.597/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Desse modo, o menor G. S. F. não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear, nesta demanda revisional, o reembolso de verbas custeadas por sua genitora, impondo-se a extinção desse capítulo do pedido sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, resguardando-se à genitora o ajuizamento de ação autônoma em nome próprio. No mérito principal, a pretensão revisional cinge-se à readequação do encargo alimentar fixado em 2016 perante a 2ª Vara Judicial local, que estabeleceu pensão de 20% dos rendimentos líquidos para trabalho com vínculo formal ou 30% do salário mínimo para situação de desemprego (fls. 46/47 e 62/63). A disciplina dos alimentos é regida pela cláusula rebus sic stantibus, permitindo a intervenção jurisdicional sempre que houver modificação superveniente na situação fática, consoante estabelece expressamente a legislação civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Cumpre averiguar a comprovação da mudança fática por meio da detida ponderação do binômio necessidade e possibilidade, informado pelo princípio da proporcionalidade, conforme o artigo 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil. Sob a ótica das necessidades do alimentando, é incontroverso que o menor contava com apenas um ano de idade quando da estipulação inicial da pensão em 2015/2016 (fls. 1 e 65). No curso da lide, o autor alcançou a faixa etária escolar dos dez anos de idade, contexto em que os dispêndios com educação, transporte, vestuário, nutrição, tratamentos preventivos e atividades extracurriculares sofrem incremento natural e contínuo. Embora as necessidades da criança sejam legalmente presumidas, a inicial fez prova concreta de encargos educacionais substanciais, trazendo demonstrativo de matrícula e mensalidade no Colégio Davina Gasparini no patamar mensal de R$ 1.728,75 (fls. 66). Esse cenário evidencia que o valor historicamente praticado em folha, na ordem de R$ 351,00 a R$ 355,00 (fls. 139/151), tornou-se defasado perante a atual realidade de custeio do infante. Quanto às possibilidades do alimentante, a tese defensiva articulou que o réu perceberia apenas remuneração fixa modesta de R$ 1.912,02 como vendedor contratado em carteira (fls. 110 e 133). Todavia, a documentação bancária obtida mediante ordem judicial de quebra de sigilo comprovou de forma inequívoca que a efetiva disponibilidade financeira do réu sempre foi expressivamente superior à retratada na anotação base de sua CTPS (fls. 195/203). Com efeito, os extratos da conta bancária mantida perante o Banco Itaú Unibanco demonstram que, ao longo de todo o ano de 2023, o alimentante recebeu da pessoa jurídica empregadora sucessivos e rotineiros créditos adicionais sob a rubrica "PAGTO BONUS", perfazendo ganhos mensais bastante elevados (fls. 195/202). A título ilustrativo, o extrato bancário oficial revela depósitos de bonificação e comissões nos valores de R$ 2.528,04 e R$ 750,00 em maio de 2023 (fls. 195); R$ 3.564,03 em junho de 2023 (fls. 196); R$ 3.559,07 em julho de 2023 (fls. 196); R$ 5.996,11 e R$ 750,00 em agosto de 2023 (fls. 197); R$ 5.754,31 e R$ 750,00 em setembro de 2023 (fls. 197); R$ 2.496,80 e R$ 500,00 em outubro de 2023 (fls. 198); R$ 2.100,00 e R$ 1.200,00 em novembro de 2023 (fls. 199); e R$ 6.254,73 e R$ 750,00 em dezembro de 2023 (fls. 200). Constatou-se, assim, que a renda líquida real auferida pelo alimentante no exercício de sua atividade de vendas oscilou com habitualidade entre R$ 3.300,00 e R$ 9.400,00 mensais (fls. 218/222), demonstrando capacidade contributiva manifestamente incompatível com a manutenção de prestação alimentar pautada exclusivamente em percentual sobre piso salarial estático. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão se impõe diante da constatação de descompasso financeiro e da prova da efetiva aptidão contributiva: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ANTERIORMENTE FIXADO. COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E DA POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DO NOVO PERCENTUAL PELO ALIMENTANTE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil, a ação revisional de alimentos será cabível sempre que, após a fixação do valor da prestação alimentícia, sobrevier alteração na situação financeira do alimentante ou do alimentado. 2. Na ação revisional que visa à majoração da pensão alimentícia, caberá ao autor (alimentando) comprovar o aumento da sua necessidade financeira e a possibilidade de custeio pelo alimentante (réu), nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença de parcial procedência do pedido de majoração dos alimentos, limitou-se a analisar a alteração da capacidade econômica do alimentante (réu), após o arbitramento da pensão alimentícia por acordo firmado entre as partes, olvidando-se, contudo, de examinar a mudança na necessidade financeira de quem os recebe, isto é, do alimentando (autor). 4. Com efeito, da análise dos fundamentos constantes no acórdão recorrido, sobretudo do voto vencido, extrai-se que a pensão alimentícia estabelecida em 21% do salário-mínimo, que corresponde, atualmente, a pouco mais de 200 (duzentos) reais, não se revela suficiente para suprir as necessidades de uma criança de 5 (cinco) anos de idade. 5. Ademais, não se pode ignorar, conforme constou expressamente no decisum impugnado, que o recorrido possui razoável capacidade econômica, sendo proprietário de 7 (sete) imóveis na Comarca de Unaí/MG, além de possuir dois automóveis. 6. Dessa forma, sendo constatado o aumento das necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante em custear a pensão alimentícia no percentual de 50% do salário mínimo, sem prejuízo de futura modificação desse valor, impõe-se o restabelecimento da sentença de parcial procedência do pedido. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.056.357/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) Por outro lado, não se descura da documentação encartada pelo alimentante a fls. 228/239, dando conta de sua demissão e do estado de desemprego a contar de abril de 2024. O advento do desemprego, contudo, ostenta caráter transitório na trajetória de profissional jovem, capacitado e plenamente inserido na área comercial de peças e serviços automotivos, não servindo como salvo-conduto para desonerá-lo do dever fundamental de assistência material inerente ao poder familiar. Ademais, a fixação de alimentos não pode olvidar que a responsabilidade pela criação e manutenção da prole incumbe a ambos os genitores, de forma compartilhada e segundo as forças financeiras de cada um. Os elementos juntados às fls. 164/171 indicam que a representante legal explora atividade comercial autônoma no setor de beleza, concorrendo ativamente para os encargos do filho comum. Nesse diapasão, o pleito de majoração direta para 2 salários mínimos mostra-se desmedido, pois consumiria parcela excessiva dos proventos médios do alimentante e transferiria a este encargo desproporcional. Afigura-se equânime e perfeitamente ajustada aos elementos dos autos a solução alvitrada pela representante do Ministério Público (fls. 258/259), autorizando a elevação da verba alimentar para: a) Na hipótese de trabalho sob vínculo empregatício formal, fixar a pensão alimentícia em 1/3 (33,33%) dos rendimentos líquidos do requerido (entendido o salário bruto deduzidos apenas os descontos legais compulsórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária), incidindo o percentual sobre salário-base, gratificações, comissões, bônus, 13º salário, horas extras, férias gozadas ou indenizadas com o respectivo terço e verbas rescisórias de natureza salarial, com exclusão exclusiva do FGTS e sua multa; b) Na hipótese de desemprego involuntário ou exercício de atividade autônoma sem vínculo formal, majorar o encargo alimentar do percentual anterior de 30% para 50% do salário mínimo nacional, assegurando um piso digno de subsistência ao infante sem inviabilizar o sustento do alimentante. Ressalte-se que a majoração dos alimentos opera efeitos imediatos e retroage à data da citação, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e da jurisprudência consolidada na Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo a apuração de eventuais diferenças na fase executiva apropriada, abatidos os valores incontroversamente quitados ao longo do processo. Por fim, afasta-se o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé formulado às fls. 182 e 223. A exibição inicial de holerite com o salário fixo da categoria configurou exercício da prerrogativa de defesa e controvérsia probatória sobre a composição remuneratória, que foi esclarecida e dirimida pela via instrutória legítima da quebra de sigilo judicial, inexistindo comprovação de dolo processual específico tipificado no artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao pedido de restituição e ressarcimento da quantia de R$ 2.218,99 decorrente das mensalidades escolares do ano de 2022 pagas pela genitora, em razão da ilegitimidade ativa ad causam do alimentando; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de majorar os alimentos devidos por F. F. G. ao filho menor G. S. F. nos seguintes parâmetros: I) Em caso de emprego com vínculo formal de trabalho, a pensão alimentícia corresponderá a 1/3 (33,33%) dos rendimentos líquidos do alimentante (compreendendo o total da remuneração bruta deduzidos unicamente a contribuição previdenciária obrigatória e o Imposto de Renda retido na fonte), com incidência sobre comissões, bônus, gratificações, horas extras, 13º salário, terço constitucional de férias e verbas rescisórias de natureza salarial, excetuando-se as verbas indenizatórias puras e o FGTS com sua respectiva multa rescisória; II) Em caso de desemprego involuntário ou atividade sem vínculo empregatício formal, a pensão alimentícia corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária na conta de titularidade da genitora informada nos autos; c) Os efeitos da majoração ora determinada retroagem à data da citação, compensando-se os valores já comprovadamente satisfeitos no curso da lide; d) REJEITO o pedido de condenação do réu às sanções por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos na proporção de metade aos patronos de cada polo processual, vedada a compensação (artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil). Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça (fls. 90 e ora deferida expressamente ao requerido com esteio nos documentos de fls. 116 e 228/239), suspende-se a exigibilidade dos ônus da sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, cientificando-se o Ministério Público. Embu das Artes, 10 de setembro de 2026. - ADV: RODRIGO BUENO (OAB 359278/SP), MARINA DE SOUZA CRUZ (OAB 479445/SP)

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