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1007533-37.2019.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007533-37.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELMO NUNES DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALIENA COUTO FERREIRA GALVAO - GO35328-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEI CALDERON - SP114904-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA NEI CALDERON - (OAB: SP114904-A) CELMO NUNES DE PAULA KALIENA COUTO FERREIRA GALVAO - (OAB: GO35328-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466492567) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007533-37.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007533-37.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELMO NUNES DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALIENA COUTO FERREIRA GALVAO - GO35328-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEI CALDERON - SP114904-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007533-37.2019.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo autor Celmo Nunes de Paula contra a sentença que reconheceu a legitimidade passiva da União e do Banco do Brasil S.A., afastou a prescrição e julgou improcedente a sua pretensão de recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP com a revisão dos índices oficiais de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), bem como de restituição de valores desfalcados em razão de saques indevidos e os danos morais decorrentes. Nas razões da apelação, pretende reformar a sentença, defendendo que foram demonstradas provas de suas alegações e reiterou os pedidos da inicial. A União e o Banco do Brasil apresentaram contrarrazões ao recurso alegando a ocorrência da prescrição e o improvimento da apelação, bem como a instituição alegou a sua ilegitimidade passiva. Em parecer nesta instância recursal, o Ministério Público Federal deixou de se pronunciar acerca do mérito da causa, pugnando pelo prosseguimento da ação. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007533-37.2019.4.01.3500 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. I) Legitimidade passiva. Acerca do caso, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1150), que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo Conselho Diretor do referido Programa. Vejamos a tese jurídica fixada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Conforme a ementa desse julgado, o “STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.” (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023). No caso, a parte autora narrou na inicial: Ao se aposentar, foi até o Banco do Brasil para levantar o seu PASEP. No entanto, deparou-se com a quantia irrisória de R$2.113,99 (dois mil, cento e treze reais e noventa e nove centavos), em conformidade com o Extrato de PASEP em anexo. [...] Pois bem, observa-se que em 18/08/88, o laudo contábil feito com base na microfilmagem apresentada, apontou o valor de Cz$128.390,00 (cento e vinte e oito mil, trezentos e noventa cruzados). Referido valor foi o último saldo existente na conta da servidor com relação ao Pasep, antes do Diplomo Constitucional, que alterou o destino da arrecadação dos valores. Convertendo-se esse valor para a moeda atual, acrescido correção e juros até a data de 1º/08/18, tem-se o valor de R$193.527,71 (cento e noventa e três mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos). [...] Desta forma, com base nos saldos registrados em 18/08/1988, atualizados monetariamente até a data presente, pelo índice IPCA (IBGE), que mede o custo de vida das famílias de 1 a 40 salários mínimos, agregados a uma taxa de juros legais de 1% ao mês, conforme memória de calculo (Anexo), se chega a um valor corrigido de R$193.527,71 (cento e noventa e três mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos), valor infinitamente superior ao resgatado no ato da aposentadoria do trabalhador. [...] Pleiteia-se danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) decorrentes do saque indevido na conta do PASEP de titularidade do autor. No caso, o autor, além de discutir sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, órgão da Administração da União, também pretende a responsabilidade do banco gestor por eventuais saques indevidos, desfalques ou ausência de atualização dos valores ou pela má gestão dos créditos do PASEP, o que atrairia a competência da Justiça Estadual, conforme a Súmula nº 42 do STJ (Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento). Portanto, nos termos da citada súmula e do art. 109, I, da CF, a competência para apreciar o pedido formulado contra a instituição financeira, relativo a eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má gestão dos créditos do PASEP e os decorrentes danos morais, não é da Justiça Federal. O fato de o apelante demandar contra o banco em litisconsórcio com a União não atrai a competência desta Justiça Federal para analisar esse pedido, visto que não se trata de litisconsórcio necessário, como previsto no art. 114 do CPC (O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes). No caso, as relações jurídicas discutidas não determinam a participação de ambos os réus no polo passivo sob pena de ineficácia da sentença, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo. Assim, a comunhão de pedidos só seria legítima se a competência para apreciar todos eles fossem do mesmo juízo. Não sendo o juízo competente para conhecer todos eles, fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente na Justiça Federal cuja competência cível se define em razão da pessoa. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE ONZE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA FEDERAL. JURISDIÇÃO ABSOLUTA. REGRAS PREVISTAS DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COMUM. LITISCONSORTES QUE NÃO POSSUEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS E DE PEDIDOS. JUÍZO INCOMPETENTE PARA CONHECER DE TODOS ELES (ART. 292, § 1º, INCISO II, CPC E ART. 109 DA CF/1988). ADEMAIS, EVENTUAL CONEXÃO (NO CASO INEXISTENTE) NÃO ALTERA COMPETÊNCIA ABSOLUTA E NÃO REÚNE AS AÇÕES QUANDO JÁ HOUVER SENTENÇA PROFERIDA. 1. A interpretação legal não pode conduzir ao estabelecimento de competência originária da Justiça Federal se isso constituir providência desarmônica com a Constituição Federal. 2. Portanto, pela só razão de haver, nas ações civis públicas, espécie de competência territorial absoluta - marcada pelo local e extensão do dano -, isso não altera, por si, a competência (rectius, jurisdição) da Justiça Federal por via de disposição infraconstitucional genérica (art. 2º da Lei n. 7.347/1985). É o próprio art. 93 do Código de Defesa do Consumidor que excepciona a competência da Justiça Federal. 3. O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86). Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC). 4. Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal. 5. Ademais, a conexão (no caso inexistente) não determina a reunião de causas quando implicar alteração de competência absoluta e "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ). 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.120.169/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 15/10/2013.) // PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – CORREÇÃO DE VALORES MANTIDOS EM CONTAS DE PIS/PASEP – BANCO DO BRASIL S/A – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – UNIÃO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – SENTENÇA MANTIDA, SOB OUTRO FUNDAMENTO. Trata-se de ação proposta contra a União e contra o Banco do Brasil S/A em razão de o autor não concordar com os valores existentes, por ocasião do saque, de sua conta vinculada ao PASEP. Nos termos do Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor Por se tratar de situação de litisconsórcio passivo facultativo, carece a Justiça Federal de competência para julgar a instituição financeira. Inteligência do artigo 327, § 1º, do CPC. Precedentes. As pretensões indenizatórias movidas contra a União prescrevem no prazo de 5 anos, consoante estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Tratando-se de demanda ajuizada mais de cinco anos após o conhecimento dos fatos, há de ser reconhecida a prescrição. Sentença de improcedência mantida, porém sob outro fundamento (art. 487, II, CPC). Honorários sucumbenciais majorados em 10% (art. 85, § 11, CPC). Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5000210-39.2018.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, julgado em 06/12/2024). // DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SALDO DAS CONTAS PASEP. METODOLOGIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS AO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em que se negou provimento à apelação, mantendo a decisão do Juízo de origem que declarou a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal, extinguindo o processo sem exame do mérito, por entender que o caso se trata de saques indevidos e/ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. 2. Alegou a agravante que a ação proposta não se refere à má gestão dos valores pelo Banco do Brasil, mas sim à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP com base na responsabilidade da União na definição dos critérios de correção monetária, por não ter aplicado corretamente os índices inflacionários previstos na legislação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a União possui legitimidade passiva em ação em que se discute a aplicação de índices inflacionários sobre os valores depositado em conta vinculada ao PASEP, estabelecendo se o caso é de competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que envolvem alegações de falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP. 5. A pretensão deduzida pela parte autora diz respeito à correção do saldo dos valores recebidos a título do PASEP em razão de, supostamente, terem sido aplicados índices de atualizações incorretos sobre o valor depositado na sua conta. Discute sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, órgão da Administração da União. Nesse caso, a legitimidade passiva é da União, atraindo a competência da Justiça Federal. 6. Em juízo de retratação, foi reformada a decisão monocrática e reconhecida a competência da Justiça Federal, com provimento ao Agravo interno para dar provimento à Apelação e reformar a sentença, determinando o prosseguimento da ação na origem com a intimação da União para a apresentação da contestação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e dar provimento à Apelação, para, anulando a sentença, reconhecer a competência da Justiça Federal para análise e processamento do feito, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da ação no juízo de origem. Tese de julgamento: “1. A União possui legitimidade passiva de demandas relativas à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP quando houver impugnação aos índices inflacionários definidos pelo Conselho Diretor do programa.” [...] (AC 1003052-39.2025.4.01.3300, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF 1 - 12ª Turma, Julgamento: 18/02/2026). (grifei) Assim, como a parte autora deduziu cumulação indevida de pedidos, e sendo o Juízo Federal incompetente para analisar o pedido de desfalques sobre a conta PASEP, eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores e dos danos morais decorrentes, visto que ele deve ser direcionado apenas ao Banco segundo o Tema Repetitivo 1150, a competência julgá-lo é da Justiça Estadual. Logo, reformo a sentença e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido direcionado ao Banco do Brasil, em face da incompetência deste Juízo, com base no art. 485, IV, do CPC, excluindo-o do processo, mantendo apenas a União no polo passivo desta ação. II) Prescrição. Quanto ao pedido remanescente direcionado à União, relativo à recomposição do saldo com a revisão dos índices oficiais de correção monetária, a União suscitou a ocorrência de prescrição. Em relação às pretensões de recomposição do saldo da conta PASEP com a obtenção das diferenças pela revisão dos índices de correção monetária, o STJ estabeleceu o prazo prescricional de cinco anos conforme o Tema Repetitivo 545: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes. 2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.205.277/PB, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) (grifei) No voto do mencionado julgamento, o Eminente Relator especificou que o termo inicial do prazo quinquenal é a partir do qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. Citou, em fundamento, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/PASEP.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DL 20.910/32. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes: REsp 940.216/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 17.9.2008; REsp 991.549/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.11.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no Ag 848.861/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.9.2008; AgRg no REsp 748.369/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007. 2. No caso dos autos, a pretensão dos substituídos concernente à correção dos valores depositados em suas contas, com a aplicação dos percentuais de 42,72% e 44,80% correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, em 4.3.2005. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 976.670/PB, 1ª T., Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/03/2010) Portanto, adotado esse entendimento, considerando que a parte efetuou o saque em 08/03/2017 e ajuizou esta ação em 27/09/2019, conclui-se que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. III) Recomposição do saldo da conta PASEP com a revisão dos índices de correção monetária. Em relação ao período não alcançado pela prescrição, a parte pretende a recomposição do saldo de sua conta com a revisão do índice de correção monetária adotado o substituindo pelo IPCA. Nesse caso, foi previsto na Lei nº 9.365/96 que, a partir de dezembro de 1994, os saldos das contas vinculadas ao PASEP deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional. É disposto nessa Lei o seguinte: Art. 8º A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. [...] Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. Acrescenta-se que o STJ, no Tema 731, em relação ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS/PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente critério de correção monetária estabelecido em lei. Logo, ainda que haja outros índices mais condizentes com a inflação do período, não se pode aplicar critério de correção monetária diverso do previsto nos art. 8º e 12 da Lei nº 9.365/96, ou mesmo à aplicação do critério legal, sem incidência do fator de redução disciplinado pela Resolução 2.131/94 do CMN. Em fundamentação, acrescento a citação do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PIS/PASEP. TEMA 545/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. LEGALIDADE DO FATOR REDUTOR DA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) POR MEIO DA RESOLUÇÃO CMN N. 2131/1994. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos dos artigos 332 e 487, II do CPC, em demanda que pretendia a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a título de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, mediante a incidência de expurgos inflacionários (nos períodos 88/89 e 89/90) e o afastamento do fator de redução sobre a TJLP (a partir de dezembro/1994), bem como a substituição de índice oficial de atualização monetária pelo IPCA, em decorrência de supostos desfalques indevidos na referida conta. 2. Cinge-se a controvérsia em definir o termo a quo do prazo prescricional em ação promovida contra a União por titular de conta vinculada ao PIS/PASEP visando à cobrança de expurgos inflacionários incidentes sobre o saldo da referida conta, bem como a legalidade do fator redutor da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) por meio da Resolução CMN n. 2131/1994. 3. No caso concreto, sem razão a apelante quanto à defesa de que o termo a quo para contagem da prescrição se deu com a obtenção dos extratos microfilmados em 2024. Isso porque, em alinhamento com o Tema 545/STJ, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o direito de ação para cobrança de correção de valores creditados nas contas do PIS/PASEP em face da União prescreve em cinco anos, incidindo na hipótese o art. 1º do Decreto 20.910/32, tomando-se como termo inicial as datas em que ocorreram os alegados creditamentos a menor que os pretendidos. 4. De mais a mais, não se sustenta a alegação da apelante referente à cobrança de expurgos inflacionários a partir de dezembro de 1994, em razão da criação de fator redutor da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP por meio da Resolução CMN n. 2131/1994. É forçoso reconhecer que todo ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. "Ainda que haja outros índices mais condizentes com a inflação do período, não se pode proceder à aplicação de critério de correção monetária diverso do previsto nos art. 8º e 12 da Lei 9.365/96, ou mesmo à aplicação do critério legal, sem incidência do fator de redução disciplinado pela Resolução 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017307-26.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/08/2022, Intimação via sistema Data: 30/08/2022) 5. A ausência de provas acerca dos alegados desfalques e prejuízos no período não alcançado pela prescrição, com o uso de metodologia de cálculo das supostas diferenças de correção monetária em dissonância com a legislação de regência do fundo PASEP, redunda na improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais, uma vez que a recorrente não demonstrou a ocorrência de ato ilícito ou dano passível de reparação. 6. Apelação conhecida e não provido. (AC 1071644-72.2024.4.01.3300, Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1 - 11ª turma, PJe 15/04/2025 PAG.) (grifei) Ante o exposto, nego provimento à apelação quanto aos pedidos direcionados à União. Dado o total desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios arbitrados na origem para 12%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança do autor ante sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007533-37.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007533-37.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELMO NUNES DE PAULA APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DESFALQUE POR SAQUES INDEVIDOS E DANOS MORAIS DECORRENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL , SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.485,IV DO CPC. REVISÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADOS PELO CONSELHO DIRETOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra a sentença que reconheceu a legitimidade passiva da União e do Banco do Brasil S.A., afastou a prescrição e julgou improcedente a sua pretensão de recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP com a revisão dos índices oficiais de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), bem como de restituição de valores desfalcados em razão de saques indevidos e os danos morais decorrentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) definir se a Justiça Federal possui competência para julgar, em litisconsórcio facultativo, os pedidos dirigidos à União e ao Banco do Brasil relativos a desfalques sobre a conta PASEP, eventuais saques indevidos e dos danos morais decorrentes, bem como à recomposição do saldo com a revisão dos índices oficiais de correção monetária; ii) possibilidade de revisão do índice de correção monetária. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), reconhece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. A União somente possui legitimidade para integrar o polo passivo em hipóteses em que a controvérsia envolva a legalidade dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Programa, o que é o caso. 4. Por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, havendo a cumulação de pedidos e não tendo a Justiça Federal competência para julgar o pedido direcionado ao Banco do Brasil (saques indevidos e os danos morais decorrentes), mas apenas o direcionado à União (recomposição do saldo com a revisão dos índices oficiais de correção monetária), o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em face da instituição financeira, com base no art. 485, IV, do CPC, excluindo-a do polo passivo da relação processual. 5. Considera-se legal a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional, previsto na Resolução nº 2.131/94 do CNM, pois a Lei nº 9.365/1996 (arts. 8º e 12) prevê que, a partir de dezembro de 1994, os saldos das contas vinculadas ao PASEP deveriam ser atualizados monetariamente pela TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A União possui legitimidade passiva de demandas relativas à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP quando houver impugnação aos índices inflacionários definidos pelo Conselho Diretor do programa. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive em casos de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 3. É legal a atualização dos saldos do PIS/PASEP a partir de 01/12/1994 pela TJLP ajustada por fator de redução definido pelo CMN, nos termos dos arts. 8º e 12 da Lei nº 9.365/1996 e da Resolução CMN nº 2.131/1994.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11, art. 114, art. 485, VI; Lei nº 9.365/1996, arts. 8º e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 42; Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023); REsp n. 1.120.169/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013; TRF 1 AC 1003052-39.2025.4.01.3300, Rel. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, Julgamento em 18/02/2026; AC nº 1071644-72.2024.4.01.3300, Rel. Pablo Zuniga Dourado, 11ª Turma, PJe 15/04/2025; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5000210-39.2018.4.03.6135, Rel. Rubens Alexandre Elias Calixto, julgado em 06/12/2024. ACÓRDÃO Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil, nos termos do art.485,IV do CPC e negar provimento à apelação quanto aos pedidos direcionados à União, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil, nos termos do art.485,IV do CPC e negou provimento à apelação quanto aos pedidos direcionados à União, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007533-37.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELMO NUNES DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALIENA COUTO FERREIRA GALVAO - GO35328-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEI CALDERON - SP114904-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA NEI CALDERON - (OAB: SP114904-A) CELMO NUNES DE PAULA KALIENA COUTO FERREIRA GALVAO - (OAB: GO35328-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466492567) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007533-37.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007533-37.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELMO NUNES DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALIENA COUTO FERREIRA GALVAO - GO35328-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEI CALDERON - SP114904-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007533-37.2019.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo autor Celmo Nunes de Paula contra a sentença que reconheceu a legitimidade passiva da União e do Banco do Brasil S.A., afastou a prescrição e julgou improcedente a sua pretensão de recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP com a revisão dos índices oficiais de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), bem como de restituição de valores desfalcados em razão de saques indevidos e os danos morais decorrentes. Nas razões da apelação, pretende reformar a sentença, defendendo que foram demonstradas provas de suas alegações e reiterou os pedidos da inicial. A União e o Banco do Brasil apresentaram contrarrazões ao recurso alegando a ocorrência da prescrição e o improvimento da apelação, bem como a instituição alegou a sua ilegitimidade passiva. Em parecer nesta instância recursal, o Ministério Público Federal deixou de se pronunciar acerca do mérito da causa, pugnando pelo prosseguimento da ação. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007533-37.2019.4.01.3500 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. I) Legitimidade passiva. Acerca do caso, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1150), que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo Conselho Diretor do referido Programa. Vejamos a tese jurídica fixada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Conforme a ementa desse julgado, o “STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.” (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023). No caso, a parte autora narrou na inicial: Ao se aposentar, foi até o Banco do Brasil para levantar o seu PASEP. No entanto, deparou-se com a quantia irrisória de R$2.113,99 (dois mil, cento e treze reais e noventa e nove centavos), em conformidade com o Extrato de PASEP em anexo. [...] Pois bem, observa-se que em 18/08/88, o laudo contábil feito com base na microfilmagem apresentada, apontou o valor de Cz$128.390,00 (cento e vinte e oito mil, trezentos e noventa cruzados). Referido valor foi o último saldo existente na conta da servidor com relação ao Pasep, antes do Diplomo Constitucional, que alterou o destino da arrecadação dos valores. Convertendo-se esse valor para a moeda atual, acrescido correção e juros até a data de 1º/08/18, tem-se o valor de R$193.527,71 (cento e noventa e três mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos). [...] Desta forma, com base nos saldos registrados em 18/08/1988, atualizados monetariamente até a data presente, pelo índice IPCA (IBGE), que mede o custo de vida das famílias de 1 a 40 salários mínimos, agregados a uma taxa de juros legais de 1% ao mês, conforme memória de calculo (Anexo), se chega a um valor corrigido de R$193.527,71 (cento e noventa e três mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos), valor infinitamente superior ao resgatado no ato da aposentadoria do trabalhador. [...] Pleiteia-se danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) decorrentes do saque indevido na conta do PASEP de titularidade do autor. No caso, o autor, além de discutir sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, órgão da Administração da União, também pretende a responsabilidade do banco gestor por eventuais saques indevidos, desfalques ou ausência de atualização dos valores ou pela má gestão dos créditos do PASEP, o que atrairia a competência da Justiça Estadual, conforme a Súmula nº 42 do STJ (Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento). Portanto, nos termos da citada súmula e do art. 109, I, da CF, a competência para apreciar o pedido formulado contra a instituição financeira, relativo a eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má gestão dos créditos do PASEP e os decorrentes danos morais, não é da Justiça Federal. O fato de o apelante demandar contra o banco em litisconsórcio com a União não atrai a competência desta Justiça Federal para analisar esse pedido, visto que não se trata de litisconsórcio necessário, como previsto no art. 114 do CPC (O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes). No caso, as relações jurídicas discutidas não determinam a participação de ambos os réus no polo passivo sob pena de ineficácia da sentença, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo. Assim, a comunhão de pedidos só seria legítima se a competência para apreciar todos eles fossem do mesmo juízo. Não sendo o juízo competente para conhecer todos eles, fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente na Justiça Federal cuja competência cível se define em razão da pessoa. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE ONZE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA FEDERAL. JURISDIÇÃO ABSOLUTA. REGRAS PREVISTAS DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COMUM. LITISCONSORTES QUE NÃO POSSUEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS E DE PEDIDOS. JUÍZO INCOMPETENTE PARA CONHECER DE TODOS ELES (ART. 292, § 1º, INCISO II, CPC E ART. 109 DA CF/1988). ADEMAIS, EVENTUAL CONEXÃO (NO CASO INEXISTENTE) NÃO ALTERA COMPETÊNCIA ABSOLUTA E NÃO REÚNE AS AÇÕES QUANDO JÁ HOUVER SENTENÇA PROFERIDA. 1. A interpretação legal não pode conduzir ao estabelecimento de competência originária da Justiça Federal se isso constituir providência desarmônica com a Constituição Federal. 2. Portanto, pela só razão de haver, nas ações civis públicas, espécie de competência territorial absoluta - marcada pelo local e extensão do dano -, isso não altera, por si, a competência (rectius, jurisdição) da Justiça Federal por via de disposição infraconstitucional genérica (art. 2º da Lei n. 7.347/1985). É o próprio art. 93 do Código de Defesa do Consumidor que excepciona a competência da Justiça Federal. 3. O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86). Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC). 4. Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal. 5. Ademais, a conexão (no caso inexistente) não determina a reunião de causas quando implicar alteração de competência absoluta e "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ). 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.120.169/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 15/10/2013.) // PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – CORREÇÃO DE VALORES MANTIDOS EM CONTAS DE PIS/PASEP – BANCO DO BRASIL S/A – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – UNIÃO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – SENTENÇA MANTIDA, SOB OUTRO FUNDAMENTO. Trata-se de ação proposta contra a União e contra o Banco do Brasil S/A em razão de o autor não concordar com os valores existentes, por ocasião do saque, de sua conta vinculada ao PASEP. Nos termos do Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor Por se tratar de situação de litisconsórcio passivo facultativo, carece a Justiça Federal de competência para julgar a instituição financeira. Inteligência do artigo 327, § 1º, do CPC. Precedentes. As pretensões indenizatórias movidas contra a União prescrevem no prazo de 5 anos, consoante estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Tratando-se de demanda ajuizada mais de cinco anos após o conhecimento dos fatos, há de ser reconhecida a prescrição. Sentença de improcedência mantida, porém sob outro fundamento (art. 487, II, CPC). Honorários sucumbenciais majorados em 10% (art. 85, § 11, CPC). Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5000210-39.2018.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, julgado em 06/12/2024). // DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SALDO DAS CONTAS PASEP. METODOLOGIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS AO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em que se negou provimento à apelação, mantendo a decisão do Juízo de origem que declarou a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal, extinguindo o processo sem exame do mérito, por entender que o caso se trata de saques indevidos e/ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. 2. Alegou a agravante que a ação proposta não se refere à má gestão dos valores pelo Banco do Brasil, mas sim à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP com base na responsabilidade da União na definição dos critérios de correção monetária, por não ter aplicado corretamente os índices inflacionários previstos na legislação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a União possui legitimidade passiva em ação em que se discute a aplicação de índices inflacionários sobre os valores depositado em conta vinculada ao PASEP, estabelecendo se o caso é de competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que envolvem alegações de falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP. 5. A pretensão deduzida pela parte autora diz respeito à correção do saldo dos valores recebidos a título do PASEP em razão de, supostamente, terem sido aplicados índices de atualizações incorretos sobre o valor depositado na sua conta. Discute sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, órgão da Administração da União. Nesse caso, a legitimidade passiva é da União, atraindo a competência da Justiça Federal. 6. Em juízo de retratação, foi reformada a decisão monocrática e reconhecida a competência da Justiça Federal, com provimento ao Agravo interno para dar provimento à Apelação e reformar a sentença, determinando o prosseguimento da ação na origem com a intimação da União para a apresentação da contestação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e dar provimento à Apelação, para, anulando a sentença, reconhecer a competência da Justiça Federal para análise e processamento do feito, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da ação no juízo de origem. Tese de julgamento: “1. A União possui legitimidade passiva de demandas relativas à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP quando houver impugnação aos índices inflacionários definidos pelo Conselho Diretor do programa.” [...] (AC 1003052-39.2025.4.01.3300, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF 1 - 12ª Turma, Julgamento: 18/02/2026). (grifei) Assim, como a parte autora deduziu cumulação indevida de pedidos, e sendo o Juízo Federal incompetente para analisar o pedido de desfalques sobre a conta PASEP, eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores e dos danos morais decorrentes, visto que ele deve ser direcionado apenas ao Banco segundo o Tema Repetitivo 1150, a competência julgá-lo é da Justiça Estadual. Logo, reformo a sentença e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido direcionado ao Banco do Brasil, em face da incompetência deste Juízo, com base no art. 485, IV, do CPC, excluindo-o do processo, mantendo apenas a União no polo passivo desta ação. II) Prescrição. Quanto ao pedido remanescente direcionado à União, relativo à recomposição do saldo com a revisão dos índices oficiais de correção monetária, a União suscitou a ocorrência de prescrição. Em relação às pretensões de recomposição do saldo da conta PASEP com a obtenção das diferenças pela revisão dos índices de correção monetária, o STJ estabeleceu o prazo prescricional de cinco anos conforme o Tema Repetitivo 545: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes. 2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.205.277/PB, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) (grifei) No voto do mencionado julgamento, o Eminente Relator especificou que o termo inicial do prazo quinquenal é a partir do qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. Citou, em fundamento, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/PASEP.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DL 20.910/32. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes: REsp 940.216/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 17.9.2008; REsp 991.549/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.11.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no Ag 848.861/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.9.2008; AgRg no REsp 748.369/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007. 2. No caso dos autos, a pretensão dos substituídos concernente à correção dos valores depositados em suas contas, com a aplicação dos percentuais de 42,72% e 44,80% correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, em 4.3.2005. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 976.670/PB, 1ª T., Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/03/2010) Portanto, adotado esse entendimento, considerando que a parte efetuou o saque em 08/03/2017 e ajuizou esta ação em 27/09/2019, conclui-se que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. III) Recomposição do saldo da conta PASEP com a revisão dos índices de correção monetária. Em relação ao período não alcançado pela prescrição, a parte pretende a recomposição do saldo de sua conta com a revisão do índice de correção monetária adotado o substituindo pelo IPCA. Nesse caso, foi previsto na Lei nº 9.365/96 que, a partir de dezembro de 1994, os saldos das contas vinculadas ao PASEP deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional. É disposto nessa Lei o seguinte: Art. 8º A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. [...] Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. Acrescenta-se que o STJ, no Tema 731, em relação ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS/PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente critério de correção monetária estabelecido em lei. Logo, ainda que haja outros índices mais condizentes com a inflação do período, não se pode aplicar critério de correção monetária diverso do previsto nos art. 8º e 12 da Lei nº 9.365/96, ou mesmo à aplicação do critério legal, sem incidência do fator de redução disciplinado pela Resolução 2.131/94 do CMN. Em fundamentação, acrescento a citação do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PIS/PASEP. TEMA 545/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. LEGALIDADE DO FATOR REDUTOR DA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) POR MEIO DA RESOLUÇÃO CMN N. 2131/1994. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos dos artigos 332 e 487, II do CPC, em demanda que pretendia a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a título de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, mediante a incidência de expurgos inflacionários (nos períodos 88/89 e 89/90) e o afastamento do fator de redução sobre a TJLP (a partir de dezembro/1994), bem como a substituição de índice oficial de atualização monetária pelo IPCA, em decorrência de supostos desfalques indevidos na referida conta. 2. Cinge-se a controvérsia em definir o termo a quo do prazo prescricional em ação promovida contra a União por titular de conta vinculada ao PIS/PASEP visando à cobrança de expurgos inflacionários incidentes sobre o saldo da referida conta, bem como a legalidade do fator redutor da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) por meio da Resolução CMN n. 2131/1994. 3. No caso concreto, sem razão a apelante quanto à defesa de que o termo a quo para contagem da prescrição se deu com a obtenção dos extratos microfilmados em 2024. Isso porque, em alinhamento com o Tema 545/STJ, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o direito de ação para cobrança de correção de valores creditados nas contas do PIS/PASEP em face da União prescreve em cinco anos, incidindo na hipótese o art. 1º do Decreto 20.910/32, tomando-se como termo inicial as datas em que ocorreram os alegados creditamentos a menor que os pretendidos. 4. De mais a mais, não se sustenta a alegação da apelante referente à cobrança de expurgos inflacionários a partir de dezembro de 1994, em razão da criação de fator redutor da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP por meio da Resolução CMN n. 2131/1994. É forçoso reconhecer que todo ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. "Ainda que haja outros índices mais condizentes com a inflação do período, não se pode proceder à aplicação de critério de correção monetária diverso do previsto nos art. 8º e 12 da Lei 9.365/96, ou mesmo à aplicação do critério legal, sem incidência do fator de redução disciplinado pela Resolução 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017307-26.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/08/2022, Intimação via sistema Data: 30/08/2022) 5. A ausência de provas acerca dos alegados desfalques e prejuízos no período não alcançado pela prescrição, com o uso de metodologia de cálculo das supostas diferenças de correção monetária em dissonância com a legislação de regência do fundo PASEP, redunda na improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais, uma vez que a recorrente não demonstrou a ocorrência de ato ilícito ou dano passível de reparação. 6. Apelação conhecida e não provido. (AC 1071644-72.2024.4.01.3300, Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1 - 11ª turma, PJe 15/04/2025 PAG.) (grifei) Ante o exposto, nego provimento à apelação quanto aos pedidos direcionados à União. Dado o total desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios arbitrados na origem para 12%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança do autor ante sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007533-37.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007533-37.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELMO NUNES DE PAULA APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DESFALQUE POR SAQUES INDEVIDOS E DANOS MORAIS DECORRENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL , SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.485,IV DO CPC. REVISÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADOS PELO CONSELHO DIRETOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra a sentença que reconheceu a legitimidade passiva da União e do Banco do Brasil S.A., afastou a prescrição e julgou improcedente a sua pretensão de recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP com a revisão dos índices oficiais de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), bem como de restituição de valores desfalcados em razão de saques indevidos e os danos morais decorrentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) definir se a Justiça Federal possui competência para julgar, em litisconsórcio facultativo, os pedidos dirigidos à União e ao Banco do Brasil relativos a desfalques sobre a conta PASEP, eventuais saques indevidos e dos danos morais decorrentes, bem como à recomposição do saldo com a revisão dos índices oficiais de correção monetária; ii) possibilidade de revisão do índice de correção monetária. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), reconhece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. A União somente possui legitimidade para integrar o polo passivo em hipóteses em que a controvérsia envolva a legalidade dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Programa, o que é o caso. 4. Por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, havendo a cumulação de pedidos e não tendo a Justiça Federal competência para julgar o pedido direcionado ao Banco do Brasil (saques indevidos e os danos morais decorrentes), mas apenas o direcionado à União (recomposição do saldo com a revisão dos índices oficiais de correção monetária), o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em face da instituição financeira, com base no art. 485, IV, do CPC, excluindo-a do polo passivo da relação processual. 5. Considera-se legal a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional, previsto na Resolução nº 2.131/94 do CNM, pois a Lei nº 9.365/1996 (arts. 8º e 12) prevê que, a partir de dezembro de 1994, os saldos das contas vinculadas ao PASEP deveriam ser atualizados monetariamente pela TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A União possui legitimidade passiva de demandas relativas à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP quando houver impugnação aos índices inflacionários definidos pelo Conselho Diretor do programa. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive em casos de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 3. É legal a atualização dos saldos do PIS/PASEP a partir de 01/12/1994 pela TJLP ajustada por fator de redução definido pelo CMN, nos termos dos arts. 8º e 12 da Lei nº 9.365/1996 e da Resolução CMN nº 2.131/1994.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11, art. 114, art. 485, VI; Lei nº 9.365/1996, arts. 8º e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 42; Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023); REsp n. 1.120.169/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013; TRF 1 AC 1003052-39.2025.4.01.3300, Rel. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, Julgamento em 18/02/2026; AC nº 1071644-72.2024.4.01.3300, Rel. Pablo Zuniga Dourado, 11ª Turma, PJe 15/04/2025; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5000210-39.2018.4.03.6135, Rel. Rubens Alexandre Elias Calixto, julgado em 06/12/2024. ACÓRDÃO Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil, nos termos do art.485,IV do CPC e negar provimento à apelação quanto aos pedidos direcionados à União, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil, nos termos do art.485,IV do CPC e negou provimento à apelação quanto aos pedidos direcionados à União, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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