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1007529-34.2024.8.26.0286

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1007529-34.2024.8.26.0286/SP AUTOR: GRAND CLUB ITU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB MG104784) RÉU: LEANDRO HENRIQUE PEIXOTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LETÍCIA OLIVEIRA PEREIRA (OAB SP443585) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GRAND CLUB ITU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Alega, em síntese, que a sentença proferida no evento 112, que julgou procedente o pedido, apresenta omissão ao não enfrentar, na fundamentação, acerca da celebração do contrato de confissão de dívida, reputado essencial à delimitação da obrigação exigida. Aponta omissão, ainda, quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu, notadamente quando aos elementos constantes do extrato bancário juntado pelo embargado, que, a seu ver, evidenciariam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Sustenta, ademais, omissão quanto aos encargos moratórios previstos no referido instrumento, especialmente a multa de 2% (dois por cento) e os honorários advocatícios contratuais e/ou judiciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o débito. A parte embargada manifestou-se ao evento 124. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos, e, no mérito, acolho-os tão somente para sanar omissão. De proêmio, quanto à alegação de ausência de fundamentação quanto ao contrato de confissão de dívida, insta ressaltar que a sentença considerou todos os contratos celebrados entre as partes, embora não tenha mencionado cada um deles, e, com base neles, entendeu pela procedência da ação, inclusive. Portanto, não há falar em omissão. Tampouco prospera a alegação de omissão quanto à manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao embargado. A sentença enfrentou expressamente a questão, ao consignar que "a autora não comprovou que o réu reúne condições financeiras de suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família", concluindo, à luz do acervo documental produzido, pela manutenção do benefício anteriormente concedido. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, ônus esse que somente pode ser elidido mediante prova robusta e inequívoca da capacidade financeira da parte, em atenção à garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Quanto aos honorários advocatícios, é certo que sua fixação devida à parte em razão do ajuizamento de ação para recebimento do crédito é função privativa do juiz, conforme inteligêcia do artigo 85, § 2º do CPC. Portanto, não há qualquer omissão quanto à essa questão. Ainda, sobre a incidência da multa moratória sobre o débito, retifico a fundamentação da sentença para que conste o texto a seguir: ‘’Tendo em vista que a parte ré deixou de adimplir as parcelas compactuadas, restou configurado o descumprimento contratual, razão pela qual a parte autora faz jus ao recebimento da multa contratual, prevista na cláusula 6.1, em seu parágrafo 1º - ‘’c’’, do contrato de locação (evento 1 – doc. 12, pg. 3)’’ Diante disso, retifico o dispositivo do decisum para que conste o texto a seguir: ‘’Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 40.350,20 (quarenta mil, trezentos e cinquenta reais e vinte centavos). Destarte, o valor do débito deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1%, contados da última atualização da planilha de cálculo, a saber, 15.07.2024, bem como de multa moratória de 2%, desde a data do vencimento de cada parcela, até a data do efetivo pagamento. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, p.u., do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil’’. Recebo os embargos tão somente para modificar a sentença nos termos supra. No mais, mantenho a sentença como lançada. Int.

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