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1007527-98.2025.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível

    Processo 1007527-98.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Acanto - Jamile Sinara Alves dos Santos - Vistos. 1. Defiro o pedido de penhora sobre o imóvel, melhor descrito e caracterizado na matrícula anexada pela parte credora (fls. 438),lavrando-se o respectivo termo, nos moldes do art. 845, § 1º do CPC, nomeando como depositário do bem a parte devedora. Ato contínuo, intime-se a parte executada, da penhora realizada (art. 841, § 1º do CPC), e do prazo legal para oferecimento de impugnação, caso queira. 2. Não obstante o deferimento da penhora sobre o bem imóvel, indefiro a averbação da constrição na respectiva matrícula imobiliária via sistema ARISP. O sistema registral imobiliário pátrio é regido com rigor pelo princípio da continuidade dos atos registrais, segundo o qual nenhum assento pode ser formalizado sem que o fólio real reflita o encadeamento prévio e ininterrupto das titularidades dominiais. No caso concreto, o contrato que lastreia a posse e os direitos da executada sobre o imóvel constitui instrumento particular (fls. 175/178), desprovido de registro ou formalização perante a circunscrição imobiliária competente. Desse modo, a inserção direta da penhora no fólio real representaria ato constritivo averbado contra quem não figura formalmente no registro como proprietário tabular pleno do imóvel, provocando salto registral e violando a segurança jurídica dos registros públicos. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificou a impossibilidade de averbação da constrição na matrícula quando ausente o registro do título aquisitivo anterior, em homenagem à continuidade registrária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Respeitável decisão que deferiu a penhora dos direitos do executado no compromisso de compra e venda do imóvel descrito na matrícula 78.498 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba, mas indeferiu sua averbação. Inconformismo do condomínio exequente. Em observância ao princípio da continuidade registrária, é incabível a averbação da constrição à margem da matrícula, pois não houve prévio registro do compromisso de compra e venda no Oficial de Registro de Imóveis.A constrição dos direitos aquisitivos do imóvel foi deferida, mas a averbação na matrícula é descabida devido ao princípio da continuidade registral, que exige que cada novo registro se apoie no anterior, garantindo segurança jurídica e impedindo registros de quem não é titular comprovado. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098235-60.2026.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2026; Data de Registro: 07/07/2026). 3. Sem prejuízo, e após recolhidas as despesas pela parte exequente, expeça-se carta para intimação do agente financeiro tanto da penhora, como também para anexar o extrato com o número de parcelas pagas, e o valor do saldo do financiamento, no prazo de 15 dias. 4. Intimem-se. - ADV: THAIS BRANCO MARCHINI TENALIA (OAB 280123/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)

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