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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007527-24.2025.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.A.S. e outro - J.G.S.S. - Verifica-se que o requerido é assistido por advogado integrante do Convênio Defensoria Pública/OAB, tendo formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 118/119), o qual não foi apreciado antes da prolação da sentença. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e inexistindo elementos nos autos que a infirmem, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Em consequência, fica afastada a exigibilidade das custas, despesas processuais e eventuais honorários sucumbenciais impostos na sentença, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, certifique a serventia o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e, cumpridas as formalidades de praxe, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as anotações necessárias. - ADV: LETICIA CRISTINA SOBRINHO DE SOUZA (OAB 415030/SP), LETICIA CRISTINA SOBRINHO DE SOUZA (OAB 415030/SP), CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI (OAB 266583/SP)
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