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1007526-69.2025.8.26.0084

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1007526-69.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Irene Madrine Bergamasco - Rosangela Bergamasco Stocco - Vistos. I- Concedo os benefícios da gratuidade, bem como defiro prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, providenciando a serventia as necessárias anotações. II- Providencie a z. Serventia a retificação da classe processual para Arrolamento Comum. III- Nomeio inventariante a herdeira Rosangela Bergamasco Stocco (fls. 10), independentemente de compromisso. IV- Providencie a z. Serventia junto ao Colégio Notarial do Brasil certidão de testamento em nome do inventariado (fls. 13). V- Defiro a realização de pesquisas via Sisbajud para localização de eventuais ativos financeiros em nome do falecido (fls. 13). Sendo localizados valores, deverão ser transferidos para conta judicial VI- Considerando o falecido, qualificado no preâmbulo dessa decisão, oficie-se ao(à): (a) Instituto Nacional do Seguro Social para informações sobre eventuais benefícios previdenciários, bem como envio da certidão de dependentes. Sendo localizados valores, deverão ser transferidos para conta judicial; (b) Caixa Econômica Federal para informações sobre eventuais saldos de FGTS e PIS. Sendo localizados valores, deverão ser transferidos para conta judicial. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, cabendo à inventariante providenciar o seu encaminhamento e comprovar o protocolo nos autos. VII- Junte a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: (a) Certidão de casamento do falecido e certidão que comprove o estado civil de todos os herdeiros, expedidas após a abertura da sucessão; (b) Instrumento de procuração outorgado pelo herdeiro Luciano e também pela curadora em representação ao herdeiro incapaz; (c) Certidão de matrícula atualizada do imóvel inventariado; (d) Certidões negativas de débitos tributários municipais relativas ao imóvel inventariado e ao falecido; VIII- Oportunamente deverá inventariante juntar novo plano de partilha, a fim de constar a qualificação completa de todos os herdeiros, já que deixou de constar a profissão e/ou a nacionalidade para alguns às fls. 29/33. Ademais, eventuais valores localizados, conforme requerido nos itens V e VI acima, também deverão constar no rol de bens, bem como ser partilhado dentre os sucessores. IX- Nos termos dos arts. 659, §§ 1° e 2° e 662, § 2°, ambos do Código de Processo Civil, nos procedimentos de arrolamento não haverá manifestação da Fazenda Pública acerca da regularidade do ITCMD, razão pela qual desnecessária, na presente demanda, a juntada da certidão de homologação expedida pela FESP para fins de homologação da partilha, bem como da expedição do formal de partilha. X- Cumpridas as determinações, e antes de tornar novamente conclusos, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ROSANGELA APARECIDA SALDANI VIEIRA (OAB 128386/SP), ROSANGELA APARECIDA SALDANI VIEIRA (OAB 128386/SP)

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