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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1007525-51.2024.8.26.0268/SP
AUTOR: AZEVEDO E MARTINS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB SP297935)
RÉU: ROSANA ELIANA LAURA
ADVOGADO(A): FABIO PEREIRA DA SILVA (OAB SP238944)
ADVOGADO(A): KARINE PEREIRA FIGUEIREDO (OAB SP451171)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Preliminarmente, na decisão de saneamento (Evento 82), foi determinado que a ré comprovasse a alegada hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse. Ao apresentar quesitos, a requerida formulou pleito incidental de dilação probatória por 10 (dez) dias (Evento 88), sobre o qual não houve deliberação anterior do Juízo.
Assim, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, DEFIRO o prazo derradeiro e improrrogável de 10 (dez) dias úteis para que a ré cumpra a determinação contida no Evento 82, trazendo aos autos declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício postulado.
2. No tocante ao reiterado pedido de rateio dos honorários periciais deduzido pela autora (Evento 113), reafirmo integralmente o posicionamento adotado nas decisões dos Eventos 82 e 100.
Conforme já assentado anteriormente por este Juízo, a prova pericial foi deferida para apuração de fatos constitutivos do direito alegado pela parte requerente, razão pela qual permanece atribuído exclusivamente a ela o ônus do adiantamento das despesas da perícia. Ressalta-se que, na hipótese de eventual procedência dos pedidos inaugurais, a autora fará jus ao ressarcimento proporcional das custas adiantadas, consoante as regras de sucumbência fixadas ao final da lide
3. No que tange aos honorários periciais, a parte autora impugnou a proposta de R$ 13.000,00 apresentada pelo perito judicial Mário Jozef (Eventos 96 e 113), oportunidade em que o expert, intimado pelo Juízo, manteve o valor ao argumento de que os quesitos envolvem múltiplas vertentes e demandam elevada complexidade (Evento 107).
Com razão parcial a impugnante. Não se desconsidera a relevância do trabalho pericial no imóvel — que abrange vistoria em área superior a 4.000 m², conferência da higidez dos acessos independentes, apuração da natureza das intervenções construtivas e pesquisa de mercado comparativa. Todavia, as tabelas de entidades de classe (como a do IBAPE) possuem caráter meramente orientador e não vinculam o magistrado, devendo o arbitramento guardar estrita proporcionalidade e razoabilidade, mormente ante a ausência de detalhamento analítico de horas técnicas a serem dispendidas.
Nesse contexto, considerando as peculiaridades locais e os parâmetros deste Juízo em demandas análogas, HOMOLOGO OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Ante o exposto:
Intime-se a parte autora para que comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o depósito judicial do valor ora fixado (R$ 9.500,00), sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intime-se a ré para o cumprimento do item "1" desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Comprovado o depósito dos honorários periciais pela autora, intime-se o perito judicial para designar data, horário e local de início dos trabalhos com antecedência mínima de 10 (dez) dias, cientificando-se as partes e eventuais assistentes técnicos.
Fica autorizado o levantamento prévio de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários em prol do perito para custeio inicial das despesas, sendo o saldo restante liberado após a entrega do laudo pericial definitivo e a prestação de eventuais esclarecimentos que se façam necessários.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itapecerica da Serra, 02/09/2026.