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TJSP · Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível
Processo 1007524-68.2023.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - Bruna Carolina de Souza de Lima Spada - Enzo Gabriel Spada - - Pietro Lorenzo Spada - Vistos. 1. Considerando que o valor do acervo é inferior ao limite previsto no art. 664 do CPC, converto o presente inventário em arrolamento sumário. Serventia: Retifique-se no SAJ. 2. A inventariante juntou o procedimento do ITCMD (fls. 111/122). Na atual sistemática do procedimento de arrolamento, a apuração e o pagamento do tributo são atos administrativos e extrajudiciais. A autoridade judicial não participa destes atos. Confira: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCMD. Nos termos do art. 662, caput e § 2º do CPC/15, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, sendo certo, também, que as autoridades fazendárias não ficam adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Incidência tributária que deve ser discutida em momento oportuno. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266920-74.2019.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 17/02/2020)" Também já se manifestou o STF sobre o tema na ADI 5894: Ementa. Ação direta de inconstitucionalidade. Direito processual. Arts. 659, § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Lavratura formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e da expedição de alvará dos bens. Trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação. Comprovação da quitação do imposto sobre transmissão causa mortis ou de doação (ITCMD). Reserva de lei qualificada. Normas gerais de legislação tributária ou normas de direito processual. Isonomia tributária. Tratamento distinto em relação a contribuintes em situação equivalente por decorrência de procedimento sumário específico. Improcedência. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar, em face do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a viabilidade da lavratura de formal de partilha ou da elaboração da carta de adjudicação e da expedição de alvará dos bens, após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, independentemente da comprovação da quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou de Doação (ITCMD). II. Questão em discussão 2. A controvérsia constitucional deduzida, em abstrato, nos autos consiste em saber se afronta a reserva qualificada de lei para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e o princípio da isonomia tributária comando normativo do Código de Processo Civil que não obriga, no âmbito do arrolamento sumário judicial, a comprovação de quitação do ITCMD como condição para a lavratura de formal de partilha ou a elaboração de carta de adjudicação, seguida dos alvarás e de intimação da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. Preliminar. Conhecimento integral da ação. Superado eventual vício processual atinente à impugnação de todo complexo normativo, após acolhimento pelo Relator originário do feito de pedido de aditamento à petição inicial. Não se nega seguimento a ação objetiva, por conta de ausência de juntada aos autos do inteiro teor da legislação impugnada, quando (i) haja a transcrição literal do texto questionado no petitório inicial, (ii) trata-se de legislação nacional de amplo conhecimento, o Código de Processo Civil, e (iii) inexista dúvida relevante quanto ao teor ou a vigência do objeto. Precedente: ADPF nº 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14/06/2018, p. 22/05/2019. 4. Recorte da controvérsia constitucional posta em julgamento. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 1ª Seção, julgou recentemente a questão, a partir de provocação também do Governo do Distrito Federal, no âmbito do Tema nº 1.074 da sistemática de recursos repetitivos, cujo paradigma é o Resp nº 1.896.526/DF, Rel. Min. Regina Helena, 1ª Seção, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022, fixando a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Por sua vez, o STF tem chancelado a autoridade do STJ para resolver definitivamente o tema, haja vista que, no âmbito de sua competência recursal extraordinária, reputa-o infraconstitucional. Precedentes: ARE nº 1.391.236-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 17/12/2022, p. 10/01/2023, e o RE nº 1.287.271-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17/02/2021, p. 23/03/2021. 5. Não se visualiza no art. 659, § 2º, do CPC, uma norma geral instituidora de legislação tributária, logo o dispositivo não se revela apto a atrair a reserva de lei complementar prevista no art. 146, inc. III, al. b, da Constituição da República. Sendo assim, não se cuida no objeto atacado de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas, sim, de norma de natureza processual que versa sobre procedimento necessário, o arrolamento sumário, para o trânsito jurídico de bens e direitos herdados por transmissão causa mortis. Precedente: RE nº 636.562/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22/02/2023, p. 02/03/2023, Tema RG nº 390. 6. Não há afronta ao princípio constitucional da isonomia tributária, positivado no art. 150, inc. II, da Constituição da República. No caso dos autos, o art. 659, § 2º, do CPC não dispõe sobre hipótese de incidência de imposto, mas, sim, acerca de procedimento de natureza sumária. Logo, não se versa sobre tratamento tributário, tampouco a respeito de contribuintes em situação equivalente. De toda forma, ao instituir procedimento diferenciado e expedito entre partes herdeiras capazes que se entendam em acordo para partilha amigável de bens e direitos de falecido, a norma impugnada está calçada em fatores de discrímen legítimos e de estatura constitucional, sobretudo a razoável duração do processo e a consensualidade na composição de conflitos. IV. Dispositivo 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente. Logo, não compete ao Juízo homologar o cálculo, muito menos o expediente administrativo ser incluído no formal de partilha expedido por este Juízo, pois não faz parte dos atos processuais praticados no arrolamento perante o Juízo. Assim, compete à interessada reclamar junto ao Posto Fiscal a homologação do cálculo do ITCMD perante aquela repartição. Pelo exposto, não conheço do procedimento do ITCMD às fls. 111/122. 3. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a inventariante juntar aos autos: i) a certidão negativa de débitos da Receita Federal em nome do falecido; ii) em relação à motocicleta HONDA CB500, placas ALJ2072, o documento às fls. 18/19 não demonstra a transferência do bem para o patrimônio do de cujus. Assim, deverá a inventariante esclarecer a titularidade do veículo, mediante a juntada de documentação hábil a comprovar que o bem encontra-se registrado em nome do de cujus, sob pena de exclusão do bem da relação de bens do espólio; iii) a documentação dos herdeiros menores, mediante juntada dos respectivos documentos de identificação. 4. O de cujus e a inventariante se casaram em 14/11/2014 no regime da comunhão parcial de bens (fls. 8). A cônjuge supérstite é meeira dos bens adquiridos após o casamento com o falecido, e somente será herdeira quanto aos bens particulares (bens adquiridos antes do casamento, se houver). A interpretação que prevalece do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, no Superior Tribunal de Justiça é a seguinte: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO. CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. 3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus. 4. Recurso especial provido. (REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015) Portanto, deverá a inventariante retificar o plano de partilha apresentado, uma vez que, embora tenha atribuído à viúva a condição de meeira em relação aos bens inventariados, incluiu-a também como herdeira concorrente sobre os mesmos bens, sem demonstrar a existência de bens particulares do falecido que justifiquem a concorrência sucessória. Assim, deverá esclarecer a natureza de cada bem relacionado e adequar a partilha à efetiva ordem de vocação hereditária aplicável ao caso. 5. Em relação ao veículo RENAULT/SANDERO, placas OKG0E44, a inventariante informou que o automóvel apresentava avarias decorrentes de acidente e que, por tal razão, foi alienado por valor bem abaixo do valor de mercado (fls. 162). Considerando que se trata de bem integrante do espólio e que há herdeiros menores, deverá a inventariante comprovar adequadamente a alienação realizada, juntando aos autos os documentos pertinentes, inclusive aqueles aptos a demonstrar o valor efetivamente obtido com a venda. Deverá, ainda, depositar em conta judicial o valor correspondente aos quinhões hereditários dos herdeiros incapazes incidentes sobre o produto da alienação, comprovando-o nos autos, a fim de resguardar seus interesses patrimoniais, sob pena de apuração de eventual prejuízo ao patrimônio dos incapazes e adoção das medidas cabíveis. 6. Fls. 123/127: Quanto ao pedido de expedição de alvará para transferência do veículo FORD/F350 G, placas DXZ9D86, verifico que o contrato de compra e venda juntado às fls. 123/127 demonstra que o negócio jurídico já foi celebrado, pelo valor de R$ 65.000,00, encontrando-se o adquirente na posse precária do bem. Considerando as peculiaridades do caso e visando regularizar a situação fática já consolidada, defiro a expedição de alvará para transferência do veículo ao adquirente. Expeça-se alvará, com prazo de 120 (cento e vinte) dias. Deverá a inventariante, contudo, comprovar o recebimento do preço ajustado e promover o depósito judicial da parcela correspondente aos quinhões hereditários dos herdeiros incapazes sobre o produto da venda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, comprovando-o nos autos. 7. Após o cumprimento das determinações supra, abra-se vista ao Ministério Público, considerando a existência de herdeiros menores. Intime-se. - ADV: RUBENS RUFINO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB 367014/SP), RUBENS RUFINO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB 367014/SP), RUBENS RUFINO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB 367014/SP)
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