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TJSP · Foro de Palmital - 1ª Vara
Processo 1007523-49.2024.8.26.0408 (apensado ao processo 1005467-43.2024.8.26.0408) - Embargos à Execução - Pagamento - Emerson Raimundo Filho - - Emerson Raimundo Filho - Mei - Luiz Antonio Mazetti - Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Emerson Raimundo Filho - MEI e Emerson Raimundo Filho em face de Luiz Antonio Mazetti, distribuídos originariamente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos/SP por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 1005467-43.2024.8.26.0408 (fls. 1/4). Alegaram os embargantes, em preliminar, a incompetência territorial do foro de Ourinhos/SP, indicando como foro competente a Comarca de Palmital/SP (fls. 2). No mérito, sustentaram que contrataram os serviços de mecânica e usinagem de motor de veículo caminhão Volvo EDC 360, ano 1997, junto ao embargado, efetuando o pagamento acumulado de R$ 13.900,00 (fls. 2/3). Afirmaram que o serviço foi prestado de forma defeituosa e incompleta, razão pela qual necessitaram encaminhar o motor a uma segunda empresa (Retificadora Tietê), despendendo novo montante de R$ 14.180,00 para correção das falhas (fls. 3). Diante do alegado inadimplemento contratual e da exceção do contrato não cumprido, pleitearam a declaração de inexigibilidade do saldo remanescente representado pelos cheques executados. As custas iniciais foram integralmente recolhidas e complementadas (fls. 85/86 e 91/92), consoante certidão cartorária (fls. 93). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fls. 94/95). O embargado apresentou impugnação às fls. 98/100, rechaçando a incompetência e afirmando que realizou adequadamente a usinagem contratada, com excelência e sem reclamações pretéritas, sendo os títulos executivos hígidos e dotados de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Instadas a especificar provas, os embargantes pleitearam a oitiva da testemunha Pedro Antonio de Almeida (fls. 105), ao passo que o embargado manifestou desinteresse na conciliação e pugnou pela produção de prova oral (fls. 106). A preliminar de incompetência territorial foi acolhida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ourinhos/SP (fls. 107/109), restando o feito redistribuído a esta 1ª Vara da Comarca de Palmital/SP. Por meio da decisão de fls. 114, foi determinada a intimação dos embargantes para que justificassem detalhadamente a pertinência da oitiva da testemunha Pedro Antonio de Almeida. Em resposta, os embargantes esclareceram que a referida testemunha presenciou a totalidade dos fatos, detendo conhecimento direto quanto às supostas falhas mecânicas deixadas pelo embargado e à necessidade de contratação de terceiros para o conserto definitivo (fls. 118). Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar. A preliminar de incompetência territorial arguida na petição inicial já foi apreciada e acolhida pela 2ª Vara Cível de Ourinhos/SP (fls. 107/109), gerando a regular remessa e distribuição dos autos a esta Comarca de Palmital/SP. As partes são legítimas, estão devidamente representadas nos autos (fls. 06/07 e fls. 100) e possuem lídimo interesse de agir, estando preenchidos os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação. Declaro, pois, saneado o processo, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. PONTOS CONTROVERTIDOS Restaram controvertidos os seguintes fatos: (i) a adequação e a completude da prestação dos serviços de retífica do motor do veículo Volvo, ano 1997, contratados pelos embargantes junto ao embargado; (ii) a existência de saldo remanescente devido ao embargado, objeto da execução de título extrajudicial em apenso. ÔNUS DA PROVA Fica mantido o ônus estático da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Compete aos embargantes a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a alegada deficiência na prestação dos serviços contratados. Compete ao embargado, por sua vez, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos embargantes, notadamente a regularidade e a integralidade dos serviços prestados. DEFIRO a oitiva da testemunha Pedro Antonio de Almeida, arrolada pelos embargantes (fls. 105 e 118), por guardar pertinência direta com o ponto controvertido relativo à execução dos serviços contratados. DEFIRO, ainda, o depoimento pessoal do embargante Emerson Raimundo Filho, requerido pelo embargado (fls. 106). Para tanto, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26 de janeiro de 2027, às 15h30, a ser realizada por videoconferência. Incumbirá às partes a apresentação de suas respectivas testemunhas na data e horário designados, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de intimação por via judicial expressamente requerida no prazo legal. O não comparecimento da testemunha, sem apresentação de justificativa idônea, será interpretado como desistência tácita de sua oitiva pela parte que a arrolou. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem eventuais impedimentos de agenda e confirmarem os contatos de e-mail para envio do link da videoconferência. Intime-se. - ADV: PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), LUCAS APARECIDO DA SILVA (OAB 423177/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), BEATRIZ ISAURA PIRES FATEL (OAB 462984/SP)
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