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Processo 1007521-28.2026.4.01.4001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007521-28.2026.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ADELADIO MOURA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA RAKEL DA SILVA GONCALVES DE ALENCAR BEZERRA - PI25562 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ ADELADIO MOURA NETO contra ato atribuído à autoridade do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a conclusão do requerimento administrativo nº 118707201. Narra o impetrante que formulou o referido requerimento em 19/01/2026, visando à atualização de vínculos e remunerações, relativamente ao período de 26/10/1993 a 29/12/1995, no qual afirma ter exercido atividade como estagiário bolsista no Banco do Nordeste. Sustenta que, apesar do transcurso de prazo considerável, o pedido permanecia sem decisão administrativa. A autoridade impetrada prestou informações, reconhecendo que o requerimento permanecia pendente de análise, mas sustentando a necessidade de observância da ordem cronológica dos processos administrativos e a impossibilidade de privilegiar o impetrante em detrimento dos demais administrados. A Procuradoria do INSS apresentou manifestação, suscitando, entre outros fundamentos, inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória. O Ministério Público Federal teve ciência da impetração e ingressou nos autos, informando que aguardaria as informações da autoridade coatora para posterior manifestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora não tenha sido aberta nova vista ao Ministério Público Federal após a apresentação das informações, verifica-se que o órgão ministerial foi regularmente cientificado da impetração e efetivamente ingressou nos autos. Considerando que a controvérsia se encontra suficientemente instruída, possui natureza essencialmente documental e versa exclusivamente sobre alegada demora na conclusão de requerimento administrativo, não se identifica prejuízo concreto decorrente da ausência de nova manifestação ministerial, razão pela qual passo ao julgamento. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída. No caso, não se discute, nesta ação, o direito do impetrante ao reconhecimento ou à averbação do período de 26/10/1993 a 29/12/1995. A pretensão limita-se a obter uma decisão administrativa sobre requerimento que permanece pendente. O protocolo comprova que o requerimento administrativo nº 118707201 foi formulado em 19/01/2026, sob o serviço “Atualizar Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento”. Por sua vez, nas informações prestadas em 16/06/2026, a própria autoridade coatora reconheceu expressamente que o requerimento ainda se encontrava “PENDENTE de análise”. A Administração Pública tem o dever de decidir os processos administrativos submetidos à sua apreciação. Os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelecem o dever de decisão expressa e, concluída a instrução, prazo para decisão, admitida prorrogação mediante motivação. Não se desconhecem as dificuldades operacionais enfrentadas pela Administração nem a necessidade de observância de critérios impessoais na organização e processamento dos requerimentos. A existência de fila administrativa, contudo, não autoriza a postergação indefinida da apreciação dos pedidos. No caso, entre o protocolo do requerimento, em 19/01/2026, e a prestação das informações, em 16/06/2026, transcorreram quase cinco meses sem decisão, não tendo sido apontada diligência específica pendente ou circunstância individualizada que justificasse a demora. A alegação genérica de necessidade de observância da ordem cronológica não afasta o direito do administrado à duração razoável do processo administrativo e à obtenção de decisão expressa. Também não procede a alegação de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. A presente decisão não examinará se o período indicado pelo impetrante deve ser reconhecido ou averbado. Compete ao INSS realizar essa análise administrativa. Os fatos necessários à solução do mandado de segurança estão documentalmente demonstrados: existência do requerimento, data de protocolo e permanência da pendência administrativa, esta última reconhecida pela própria autoridade coatora. Não há, igualmente, perda superveniente do objeto, pois não consta dos autos comprovação de que o requerimento nº 118707201 tenha sido posteriormente concluído. Está configurada, portanto, demora administrativa incompatível com o dever de decidir e com a garantia da duração razoável do processo, impondo-se a concessão da segurança. A ordem judicial, contudo, deve limitar-se a determinar a conclusão do procedimento, sem estabelecer o resultado da análise administrativa ou reconhecer o direito material à averbação pretendida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias à análise e conclusão do requerimento administrativo nº 118707201, mediante decisão expressa, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada eventual necessidade de diligência indispensável, devidamente justificada. Esclareço que a presente decisão não implica reconhecimento do direito à averbação do período de 26/10/1993 a 29/12/1995, matéria cuja apreciação compete, inicialmente, à Administração. Mantenho a gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade concedida. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para reexame necessário. Picos, Piaui. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007521-28.2026.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ADELADIO MOURA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA RAKEL DA SILVA GONCALVES DE ALENCAR BEZERRA - PI25562 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ ADELADIO MOURA NETO contra ato atribuído à autoridade do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a conclusão do requerimento administrativo nº 118707201. Narra o impetrante que formulou o referido requerimento em 19/01/2026, visando à atualização de vínculos e remunerações, relativamente ao período de 26/10/1993 a 29/12/1995, no qual afirma ter exercido atividade como estagiário bolsista no Banco do Nordeste. Sustenta que, apesar do transcurso de prazo considerável, o pedido permanecia sem decisão administrativa. A autoridade impetrada prestou informações, reconhecendo que o requerimento permanecia pendente de análise, mas sustentando a necessidade de observância da ordem cronológica dos processos administrativos e a impossibilidade de privilegiar o impetrante em detrimento dos demais administrados. A Procuradoria do INSS apresentou manifestação, suscitando, entre outros fundamentos, inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória. O Ministério Público Federal teve ciência da impetração e ingressou nos autos, informando que aguardaria as informações da autoridade coatora para posterior manifestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora não tenha sido aberta nova vista ao Ministério Público Federal após a apresentação das informações, verifica-se que o órgão ministerial foi regularmente cientificado da impetração e efetivamente ingressou nos autos. Considerando que a controvérsia se encontra suficientemente instruída, possui natureza essencialmente documental e versa exclusivamente sobre alegada demora na conclusão de requerimento administrativo, não se identifica prejuízo concreto decorrente da ausência de nova manifestação ministerial, razão pela qual passo ao julgamento. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída. No caso, não se discute, nesta ação, o direito do impetrante ao reconhecimento ou à averbação do período de 26/10/1993 a 29/12/1995. A pretensão limita-se a obter uma decisão administrativa sobre requerimento que permanece pendente. O protocolo comprova que o requerimento administrativo nº 118707201 foi formulado em 19/01/2026, sob o serviço “Atualizar Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento”. Por sua vez, nas informações prestadas em 16/06/2026, a própria autoridade coatora reconheceu expressamente que o requerimento ainda se encontrava “PENDENTE de análise”. A Administração Pública tem o dever de decidir os processos administrativos submetidos à sua apreciação. Os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelecem o dever de decisão expressa e, concluída a instrução, prazo para decisão, admitida prorrogação mediante motivação. Não se desconhecem as dificuldades operacionais enfrentadas pela Administração nem a necessidade de observância de critérios impessoais na organização e processamento dos requerimentos. A existência de fila administrativa, contudo, não autoriza a postergação indefinida da apreciação dos pedidos. No caso, entre o protocolo do requerimento, em 19/01/2026, e a prestação das informações, em 16/06/2026, transcorreram quase cinco meses sem decisão, não tendo sido apontada diligência específica pendente ou circunstância individualizada que justificasse a demora. A alegação genérica de necessidade de observância da ordem cronológica não afasta o direito do administrado à duração razoável do processo administrativo e à obtenção de decisão expressa. Também não procede a alegação de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. A presente decisão não examinará se o período indicado pelo impetrante deve ser reconhecido ou averbado. Compete ao INSS realizar essa análise administrativa. Os fatos necessários à solução do mandado de segurança estão documentalmente demonstrados: existência do requerimento, data de protocolo e permanência da pendência administrativa, esta última reconhecida pela própria autoridade coatora. Não há, igualmente, perda superveniente do objeto, pois não consta dos autos comprovação de que o requerimento nº 118707201 tenha sido posteriormente concluído. Está configurada, portanto, demora administrativa incompatível com o dever de decidir e com a garantia da duração razoável do processo, impondo-se a concessão da segurança. A ordem judicial, contudo, deve limitar-se a determinar a conclusão do procedimento, sem estabelecer o resultado da análise administrativa ou reconhecer o direito material à averbação pretendida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias à análise e conclusão do requerimento administrativo nº 118707201, mediante decisão expressa, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada eventual necessidade de diligência indispensável, devidamente justificada. Esclareço que a presente decisão não implica reconhecimento do direito à averbação do período de 26/10/1993 a 29/12/1995, matéria cuja apreciação compete, inicialmente, à Administração. Mantenho a gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade concedida. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para reexame necessário. Picos, Piaui. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal

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