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TJSP · Foro Regional I - Santana - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1007517-31.2026.8.26.0001 - Separação Consensual - Dissolução - A.S. - Vistos. 1) Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, retifique a classe processual. 2) Os requerentes deverão aditar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (Art. 321, parágrafo único do CPC), a fim de: (a) juntar um documento atualizado (a partir do último trimestre do exercício de 2026) hábil a comprovar o domicílio da requerente (contas de consumo de água, energia elétrica, telefone, gás, etc); (b) no tocante aos alimentos do filho (fls.4, item "IV") deverão retirar a expressão "até que o filho complete a maioridade civil", posto que a maioridade civil não implica em exoneração automática da obrigação alimentar. (c) ainda no tocante dos alimentos, tendo-se em vista que a filha já atingiu a maioridade civil, os requerentes deverão juntar aos autos procuração "ad judicia" da mesma, anuindo com os alimentos estabelecidos em seu favor a fls.05/06, item VI (cláusula de natureza alimentar); (d) esclarecer se os direitos sobre o imóvel serão efetivamente aqui partilhados ou não; em caso positivo, deverão esclarecer se pretendem atribuir à cada cônjuge a metade ideal (meação) dos direitos sobre o imóvel (trata-se de bem alienado fiduciariamente). Consigne-se desde já que na Ação de Divórcio, em sede de partilha cabe ao juízo da Vara da Família e Sucessões tão somente atribuir à cada cônjuge seu quinhão ideal sobre os bens que compõe o patrimônio comum, não se imiscuindo em alienação, administração ou mesmo eventual futura cessão de direitos (assim, deverão excluir as cláusulas de fls.10, item XII e fls.11, item XIII). Ademais, nada obsta que as partes excluam da partilha os direitos sobre o referido imóvel, que poderá ser feita oportunamente, através de ação própria. (e) recolher as custas processuais de acordo com a Lei nº 11.608/03. Int. - ADV: MARIZA DOS SANTOS DO CARMO (OAB 144353/SP)
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