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Processo 1007515-89.2025.8.11.0041

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1007515-89.2025.8.11.0041. REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MASTER S/A, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO MASTER S.A., visando à repactuação judicial de seu passivo com fundamento nas disposições dos artigos 54-A, 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei Federal nº 14.181/2021 (ID 184608657). O autor, servidor público estadual, alegou estar acometido por grave estado de superendividamento, aduzindo que a soma dos descontos decorrentes de mútuos consignados em folha e débitos em conta corrente compromete parcela desmedida de seus rendimentos, impedindo a subsistência de seu núcleo familiar e a manutenção do mínimo existencial. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para limitar os descontos ao patamar de 35% de seus vencimentos líquidos, a citação dos réus para audiência conciliatória e, na ausência de acordo, a instauração do processo por superendividamento para repactuação compulsória das dívidas. A decisão inicial (ID 184963436 e 185056648) deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu o pleito de tutela de urgência antecipada, determinando a intimação dos credores para exibição dos contratos e a posterior apresentação de plano de pagamento individualizado e detalhado pelo requerente. Citadas, as instituições financeiras demandadas apresentaram suas respostas: O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contestou (ID 186929549), suscitando preliminares de ilegitimidade/ausência de interesse e impugnação à gratuidade da justiça, defendendo no mérito a regularidade da contratação, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao crédito consignado e a ausência de violação ao mínimo existencial; O BANCO MASTER S.A. ofertou contestação (ID 187177307), aduzindo preliminares de falta de interesse e impugnação à gratuidade, e no mérito a regularidade das operações de saque e cartão benefício consignado, sustentando que os descontos observam o limite legal específico da margem estadual; O BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação (ID 187515063), alegando inépcia da inicial, inadequação da via eleita, ausência de plano idôneo, e pugnando no mérito pela legalidade da avença e pelo respeito ao ato jurídico perfeito; O BANCO DO BRASIL S.A. contestou a lide (ID 188381712), sustentando incompatibilidade de ritos, falta de interesse de agir, validade das operações consignadas e de crédito pessoal comum em conta corrente (Tema 1.085/STJ), inexistindo ilicitude nos descontos; A CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (ID 189249294 e 189302426), aduzindo a regularidade da margem consignável estadual (Decreto Estadual nº 691/2016), ausência de vulnerabilidade extrema e respeito ao pacta sunt servanda. A tentativa de autocomposição foi realizada perante o CEJUSC em 30/06/2025 (ID 199176361), restando infrutífera a conciliação em virtude da discordância das instituições financeiras quanto à proposta formulada pelo consumidor. Posteriormente, o autor peticionou requerendo o aditamento da inicial para incluir no polo passivo a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (ID 198871969), em razão de nova operação de crédito contraída no curso do processo (Contrato nº 00000366137). O pedido foi deferido pelo Juízo (ID 212224445 e 212242272), determinando-se a citação da nova requerida e assinalando-se prazo para o autor emendar o plano de pagamento com observância estrita dos ditames do artigo 104-B, § 4º, do CDC. A EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. foi citada e apresentou contestação (ID 214864890), arguindo preliminares e defendendo a regularidade de seu mútuo, a plena ciência do consumidor e a inviabilidade da proposta de repactuação. Em decisões interlocutórias (IDs 224874239 e 224933334), este Juízo constatou que a proposta outrora encartada não preenchia os requisitos legais, oportunidade em que intimou os credores a apresentarem as planilhas atualizadas de seus débitos e assinalou derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para que o autor apresentasse plano de pagamento detalhado e individualizado para cada credor, assegurando o valor principal devido corrigido monetariamente por índices oficiais, indicando juros e prazos, vedada a imposição de limites desarrazoados que implicassem desbalanceamento contratual. Aportaram aos autos os demonstrativos atualizados de saldo devedor juntados pelo Banco Santander (ID 226607582), Eagle SCD (ID 227954157), Banco Daycoval (ID 227957925) e Banco do Brasil (ID 229098423). O autor apresentou sua derradeira petição de plano de repactuação de dívidas (ID 237106443), acompanhada das planilhas individualizadas (IDs 237105715 a 237105726). Instadas a se manifestar sobre a nova proposição (ID 237106264), as instituições financeiras demandadas manifestaram expressa e veemente recusa (IDs 239832793, 239848564, 239972291, 240014158 e 240124451), sustentando a inviabilidade econômica do plano, a imposição de deságio abusivo e a ausência de amparo normativo para a fórmula matemática engendrada pelo devedor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas, haja vista que a matéria litigiosa restringe-se ao exame da regularidade e viabilidade do plano de repactuação de dívidas à luz da legislação de regência e dos documentos acostados aos autos. O microssistema de proteção ao consumidor superendividado, estruturado pela Lei Federal nº 14.181/2021 nos artigos 54-A a 54-G e 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, tem por escopo basilar a salvaguarda do mínimo existencial e a reinserção econômica da pessoa natural de boa-fé no mercado de consumo. O procedimento é concebido em duas fases distintas: a primeira, de natureza pré-processual ou preliminar, de feição eminentemente conciliatória e voluntária (art. 104-A); e a segunda, de caráter contencioso e judicializado, vocacionada à revisão de contratos e fixação de plano judicial compulsório para as dívidas remanescentes dos credores não conciliados (art. 104-B). Todavia, o exercício dessa prerrogativa extraordinária de intervenção judicial nas obrigações pactuadas não confere ao consumidor uma carta de alforria financeira incondicional, tampouco autoriza a confecção unilateral de planos de pagamento que desvirtuem as balizas materiais imperativamente fixadas pelo legislador. A redação do artigo 104-B, § 4º, do CDC é categórica e cogente ao estabelecer os parâmetros inafastáveis do plano judicial compulsório: "Art. 104-B. \[...] § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." Dessa disposição legal ressaem duas premissas estruturantes e indeclináveis: É vedada a imposição judicial de deságio compulsório sobre o principal corrigido sem a expressa anuência do credor; O plano deve assegurar a quitação do passivo real mediante cronograma concreto, seguro e matematicamente exequível no prazo quinquenal. Na hipótese vertente, malgrado as expressas advertências deste Juízo proferidas nas decisões de ID 184963436 e ID 224874239, o plano de pagamento apresentado pelo autor (ID 237106443 e anexos de ID 237105715 a 237105726) adotou metodologia substancialmente contra legem, impondo expressivos cortes patrimoniais unilaterais e suprimindo compulsoriamente os saldos devedores legítimos dos credores. Com efeito, a metodologia criada pelo autor consistiu em tomar o valor originário do capital mutuado na data histórica da contratação e abater indistintamente todas as parcelas outrora adimplidas diretamente do principal histórico, sem considerar a remuneração legal e contratual incidente nos períodos de normalidade já transcorridos, tratando pagamentos passados como amortização pura de capital e reduzindo artificialmente o saldo para patamares irrisórios. O cotejo minudente entre os saldos reais devidos e as propostas formuladas pelo requerente evidencia a inaceitabilidade e a ilegalidade da proposta: Capital Consig / Cartos SCD (Contrato nº 480369): O autor sustentou que, tendo tomado R$ 15.288,04 de capital e adimplido R$ 60.648,00 ao longo de 40 prestações, a obrigação estaria integralmente extinta. Propôs a quitação forçada com saldo devedor fixado em R$ 0,00 e parcelas no valor de R$ 0,00 (ID 237105718), cancelando sumariamente 56 parcelas contratuais vincendas, em manifesta desconsideração ao título executivo e aos encargos contratados; Banco do Brasil S.A. (Contrato nº 107129111 – Renovação Consignação): Enquanto o demonstrativo da instituição financeira aponta saldo devedor atualizado de R$ 175.039,32 (ID 229098423), o requerente fixou unilateralmente o saldo-base em R$ 53.529,40 (ID 237105720), estabelecendo 60 parcelas de R$ 1.246,65 e impondo um deságio compulsório superior a 69% do débito; Banco do Brasil S.A. (Contrato nº 912.901.224 – Solução de Dívidas Varejo): O saldo devedor apurado pelo credor alcança o montante de R$ 108.546,83 (ID 229098423), ao passo que o autor computou apenas R$ 44.640,93 (ID 237105722) como base de parcelamento em 60 vezes de R$ 1.136,50, suprimindo mais de R$ 63.000,00 da dívida; Banco Santander (Brasil) S.A. (Contrato nº 726485502): Conforme extrato bancário de ID 226607582, o saldo devedor consolidado perfaz R$ 5.702,71, tendo o autor arbitrado o saldo-base em R$ 2.625,87 (ID 237105726), projetando 60 prestações de R$ 74,16; Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. (Contrato nº 00000366137): A credora demonstrou evolução de dívida com saldo de R$ 33.158,74 (ID 227954157), tendo o requerente reduzido a obrigação para R$ 12.820,69 (ID 237105723), a ser solvida em 60 cotas de R$ 566,70; Master / Capital (Contrato nº 402503933797): Além do abatimento indevido dos valores históricos, o autor alterou compulsoriamente a taxa de juros remuneratórios contratada, reduzindo-a de 2,34% a.m. para 1,30% a.m. (ID 237105725). Verifica-se, portanto, que a proposta do autor não configura plano de amortização e repactuação de dívidas, mas sim uma liquidação coercitiva de passivos com imposição de expressivo perdão/deságio de dívida, em frontal colisão com o comando do art. 104-B, § 4º, do CDC. O procedimento de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento não se presta a converter a via judicial em uma ação revisional tácita e impositiva de deságio geral, cuja metodologia desconsidera os contratos válidos e substitui os saldos reais por cálculos ficcionais elaborados pelo devedor. A recusa apresentada por todas as instituições financeiras consubstancia exercício regular de direito, porquanto não estão compelidas a anuir com planos que vilipendiam o valor principal devido devidamente corrigido. A apresentação de plano de pagamento viável, detalhado, idôneo e em estrita consonância com os parâmetros cogentes da Lei nº 14.181/2021 constitui pressuposto processual de validade e desenvolvimento regular do processo de superendividamento, bem como condição indispensável para a caracterização do interesse de agir do consumidor. Frustrada a conciliação (art. 104-A) e restando descumpridas as ordens judiciais e as balizas do art. 104-B, § 4º, do CDC diante da apresentação reiterada de plano inexequível, viciado e eivado de deságios ilegais, impõe-se o encerramento da relação processual sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 104-A e 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor de cada dívida individualizada para cada demandado, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade concedida nos autos. Sem custas finais. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito

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