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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 1007515-65.2025.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Antonio Souza Gambarini - Apelada: Maria Olívia de Camargo Bettencourt Gambarini - Fls. 367/370: O pedido ora formulado, pelos autores/apelados, merece acolhida. Trata-se de ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de crédito rural c/c pedido de urgência, ajuizada por Luiz Antônio de Souza Gambarini e Maria Olívia Bettencourt Gambarini em face de Banco do Brasil S/A, com base em cédulas de crédito rural, firmadas entre as partes (fls. 01/36 e 186/187). O ilustre magistrado a quo julgou procedente o pedido, para RECONHECER o direito dos autores à prorrogação/alongamento das parcelas vencidas e vincendas do ano de 2025 relativas às cédulas de crédito rural descritas na inicial; DETERMINAR que o réu proceda à elaboração de novo cronograma de pagamento no prazo de 30 dias, observando a capacidade de pagamento dos autores e a legislação vigente; DECLARAR a inexigibilidade temporária das parcelas objeto de prorrogação, até o estabelecimento do novo cronograma; DETERMINAR que o réu se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança relacionados exclusivamente aos débitos discutidos nos autos; VEDAR a inscrição dos autores em cadastros de proteção ao crédito exclusivamente em razão dos débitos objeto desta ação, até a completa implantação da prorrogação determinada (fls. 291/294) (grifo nosso). Contra esta decisão insurge-se a instituição financeira, ora apelante. Pleiteiam os autores, ora apelados, nesta oportunidade, a retirada de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito. Afirmam que, em razão do efeito suspensivo do recurso de apelação, interposto pela instituição financeira, a negativação persiste. Dispõem os artigos 299, parágrafo único, 300, caput e 932, II, do NCPC: Art. 299, parágrafo único: Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 932. Incumbe ao relator: II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. No caso em tela, a probabilidade do direito e o perigo de dano restaram comprovados. Preconiza a Súmula 298, do STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Os autores, ora apelados, clientes bancários, agiram com base na lei e na jurisprudência, ao, dentro do prazo de vencimento dos títulos, enviar notificação à instituição financeira, dando conta da perda súbita de sua receita, em razão das intempéries climáticas. Tal fato, inclusive, ensejou a procedência do pedido inicial. Ademais, o perigo de dano é ínsito à conduta objeto de discussão, vez que a negativação dos nomes dos autores, ora apelados, poderia acarretar-lhes inúmeros prejuízos, de ordem econômico-financeira, podendo até, em última análise, inviabilizar sua atividade agrícola-profissional. Portanto, presentes os requisitos legais, defere-se o pedido ora deduzido. Em caso de descumprimento da obrigação, haverá multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - José Alecio Fraga Spilari (OAB: 177185/SP) - Wellington Aparecido Prudenciato (OAB: 242243/SP) - 3º andar
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