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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1007510-08.2025.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Danilo Otavio de Oliveira - Apelado: Incorporadora Pinheiro Alto Cac Spe - O apelante requereu a concessão da justiça gratuita em sede recursal, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. De proêmio, cumpre observar que a concessão da benesse foi expressamente indeferida pelo juízo de primeiro grau (fl. 204), decisão contra a qual o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 2209555-52.2025.8.26.0000. No julgamento do referido recurso, esta colenda 5ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 246/251), mantendo integralmente o indeferimento da justiça gratuita diante da constatação de que o recorrente aufere rendimentos incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica, além de possuir movimentações financeiras substanciais e omitir extratos bancários de outras contas de sua titularidade. O respectivo acórdão transitou em julgado em 13 de setembro de 2025 (fl. 253). Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural é meramente relativa, cedendo quando houver nos autos elementos probatórios que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente. Uma vez indeferida a gratuidade da justiça por decisão colegiada acobertada pela preclusão e pela coisa julgada formal, a reapreciação do benefício no curso da mesma relação processual pressupõe a cabal demonstração de modificação superveniente e substancial na situação econômico-financeira do postulante. Ocorre que, no presente recurso de apelação, o recorrente limitou-se a reiterar a declaração de hipossuficiência firmada em data anterior (fl. 426) e a acostar declarações anuais do SIMEI relativas aos exercícios de 2022 e 2023 (fls. 427/430), documentos pretéritos que em nada comprovam a alteração de sua fortuna após o julgamento do agravo. Ausentes quaisquer elementos probatórios novos que atestem o empobrecimento superveniente ou a modificação de sua condição econômica desde o julgamento colegiado anterior, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo apelante. Por consequência, concedo ao recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para que realize o recolhimento do preparo recursal, nos termos do que dispõe a norma vigente, sob pena de deserção, observando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa, já que não houve sentença condenatória líquida. Anote-se, ainda, que o valor do preparo deverá ser atualizado na data do respectivo recolhimento. Recolhidas as custas ou decorrido o lapso temporalin albis, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Keily Soares Leite de Mattia (OAB: 166415/SP) - Camila Aciole Santana (OAB: 474757/SP) - Maria Relsimar da Silva Pimentel (OAB: 493134/SP) - Bruno de Aguiar Flores (OAB: 267612/SP) - 4º andar
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