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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 1007508-96.2021.4.01.3809/MG
RECORRENTE: EDIGAL MIGUEL DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIELIO REZENDE (OAB SP342214)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos inominados interpostos contra a sentença do evento 29.
Verifica-se, contudo, a existência de questão processual pendente de apreciação no primeiro grau.
Após o não recebimento do recurso inominado da parte autora, por intempestividade, no evento 50, foi proferida a decisão do evento 56, que tornou sem efeito os itens 2 e 3 do “despacho de evento 40” e recebeu o recurso interposto pelo INSS.
Intimada, a parte autora opôs embargos de declaração no evento 60, cujo conteúdo demonstra que a impugnação se dirige à decisão do evento 56. O embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição quanto ao alcance da determinação que tornou sem efeito parte da decisão anterior e quanto à manutenção do não recebimento de seu recurso.
Os embargos de declaração não foram apreciados. Em seguida, os autos foram remetidos à Turma Recursal, conforme eventos 61 e 62.
A questão suscitada interfere diretamente na definição dos recursos pendentes e da matéria efetivamente devolvida ao órgão recursal. Sua apreciação originária pela Turma importaria indevida supressão de instância.
Diante disso, DETERMINO A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, para apreciação dos embargos de declaração opostos no evento 60.
Proferida a decisão e realizadas as intimações e demais providências processuais cabíveis, inclusive quanto à admissibilidade do recurso da parte autora, retornem os autos a esta Turma Recursal.
Intimem-se.