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1007508-96.2021.4.01.3809

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 1007508-96.2021.4.01.3809/MG RECORRENTE: EDIGAL MIGUEL DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIELIO REZENDE (OAB SP342214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos inominados interpostos contra a sentença do evento 29. Verifica-se, contudo, a existência de questão processual pendente de apreciação no primeiro grau. Após o não recebimento do recurso inominado da parte autora, por intempestividade, no evento 50, foi proferida a decisão do evento 56, que tornou sem efeito os itens 2 e 3 do “despacho de evento 40” e recebeu o recurso interposto pelo INSS. Intimada, a parte autora opôs embargos de declaração no evento 60, cujo conteúdo demonstra que a impugnação se dirige à decisão do evento 56. O embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição quanto ao alcance da determinação que tornou sem efeito parte da decisão anterior e quanto à manutenção do não recebimento de seu recurso. Os embargos de declaração não foram apreciados. Em seguida, os autos foram remetidos à Turma Recursal, conforme eventos 61 e 62. A questão suscitada interfere diretamente na definição dos recursos pendentes e da matéria efetivamente devolvida ao órgão recursal. Sua apreciação originária pela Turma importaria indevida supressão de instância. Diante disso, DETERMINO A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, para apreciação dos embargos de declaração opostos no evento 60. Proferida a decisão e realizadas as intimações e demais providências processuais cabíveis, inclusive quanto à admissibilidade do recurso da parte autora, retornem os autos a esta Turma Recursal. Intimem-se.

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