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1007508-13.2019.8.26.0099

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível

    Processo 1007508-13.2019.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Neide Alves de Oliveira - - Abilio Cesar Alves - - Roger Pereira dos Santos - - Rackel Pereira dos Santos - - Flávio Alves dos Santos - - Joaquim Carlos Alves dos Santos - - Solange Alves Alonso - - Maria Lúcia dos Santos Galdi - - Sandra Regina Alves de Souza - Renata Pereira dos Santos e outros - ADRIANO TADEU OLIVEIRA - - Flavia Aparecida Marques - Vistos em ordenação. Fl. 668/669: A presente ação, de extinção de condomínio, transitada em julgado desde 12.04.2022 (certidão de fl. 324), alça tramitação (o que sequer poderia ocorrer) desde então de forma temerária por culpa das partes e interessados. Com efeito, a Sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de declarar a extinção do condomínio do imóvel objeto da presente demanda, mediante a alienação por iniciativa particular, por valor não inferior a 50% da avaliação (R$ 130.000,00). (fl. 311) Por óbvio, a parte interessada deveria ter instaurado o competente incidente de cumprimento de sentença, procedendo, ali, à alienação por iniciativa particular, na forma do art. 879 e ss., do CPC. Alienação por iniciativa particular não é uma carta branca para que as partes negociem extrajudicialmente como bem entenderem à margem do processo judicial. Ainda foi concedida oportunidade, não convencional, para que os autores regularizassem a questão: Serve a presente como alvará, com prazo de validade de 06 (seis) meses, para autorizar os requerentes FLÁVIO ALVES DOS SANTOS, MARIANA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, SANDRA REGINA ALVES DE SOUZA, LAÉRCIO APARECIDO DE SOUZA, MARIA LÚCIA DOS SANTOS GALDI, ROBERTO GALDI, SOLANGE ALVES ALONSO, JOAQUIM CARLOS ALVES DOS SANTOS, SELMA TUENA DOS SANTOS, NEIDE ALVES DE OLIVEIRA, IVO DE OLIVEIRA, RACKEL PEREIRA DOS SANTOS, ROGER PEREIRA DOS SANTOS e ABÍLIO CÉSAR ALVES (maior incapaz representado por Thayrine Oliveira Alves) a procederem à transferência do imóvel por escritura pública para a adquirente compradora FLAVIA APARECIDA MARQUES. Destarte, os requerentes são responsáveis por eventuais exigências, impostos e emolumentos que venham a ser cobrados pelo cartório extrajudicial. Concedo aos requerentes o prazo de um mês para que comprovem o depósito judicial do valor que cabe às herdeiras requeridas Renata, Eliane e Cristiane, bem como ao herdeiro maior incapaz Abílio César Alves, o qual é representado por sua curadora Thayrine Oliveira Alves. (fl. 355, destaque nosso) À fl. 368 foi esclarecido: Fls. 366/367: Constitui obrigação dos vendedores tomar todas as providências extrajudiciais para outorga da escritura pública à compradora do imóvel. Importante mencionar que as partes optaram por realizar a venda particular. Pontua-se que a escritura pública pode ser lavrada em qualquer cartório de notas, a fim de facilitar a outorga pelos vendedores que possuem idade avançada e residem em outras cidades. No mais, o alvará expedido pela decisão de fls. 354/355 irá expirar apenas no mês de setembro de 2023, de forma que ainda há prazo para que seja promovida a transferência do imóvel à adquirente. Ao que tudo indica, as Decisões Judiciais foram descumpridas. Nos anos que se seguiram 02 (dois) terceiros compareceram aos autos, noticiando negócios realizados extrajudicialmente entre si e com outros terceiros, tudo sem prévia autorização judicial (um dos autores é incapaz), requerendo a outorga de escritura para si. Inclusive, aquela que seria a compradora original trouxe sustentações de contrato de compra e venda simulado (sic, fl. 418). O Poder Judiciário jamais poderá chancelar uma nulidade: Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (CC/2002, destaques nossos) Não há se falar em outorgar escritura a quem quer que seja, ao arrepio da Lei e em manifesto desacordo com as Decisões Judiciais anteriores, preclusas. De toda sorte, antes de remeter cópia dos autos à Delegacia de Polícia para apuração dos fatos, apresente a parte autora prestação de contas do alvará judicial de fl. 354/355, comprovando a transferência por meio de escritura pública, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso aquele tenha expirado sem cumprimento, eventual cumprimento de sentença deverá ser instaurado em incidente próprio, observadas as formalidades legais. Quanto aos requerimentos dos terceiros interessados, não será outorgada escritura, nestes autos, por ato do Juízo. Em caso de regular alienação por iniciativa particular, no incidente correto, é expedida a respectiva carta de alienação, e não escritura. De outra banda, há manifesta lide entre os terceiros interessados, de modo que os remeto às vias próprias de discussão. Com relação aos valores depositados nestes autos, indefiro os pedidos de levantamento em favor dos autores. Este somente poderá ocorrer em favor de quem os depositou ou, havendo lide, mediante Sentença Judicial, em ação autônoma. Por fim, havendo notícia do falecimento de uma das autoras, por óbvio, deverá ser procedida a sua regular sucessão processual. Ciência ao Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DANIEL AUGUSTO RAYMUNDO RONDINA (OAB 288176/SP), MARIA ANTONIA PINHEIRO (OAB 121832/SP), LIGIA APARECIDA DE PAULA (OAB 281200/SP), MARIA ANTONIA PINHEIRO (OAB 121832/SP), MARIA ANTONIA PINHEIRO (OAB 121832/SP), ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE (OAB 174054/SP), LIGIA MARISA FURQUIM DE SOUZA (OAB 90699/SP), LIGIA MARISA FURQUIM DE SOUZA (OAB 90699/SP), LIGIA MARISA FURQUIM DE SOUZA (OAB 90699/SP), LIGIA MARISA FURQUIM DE SOUZA (OAB 90699/SP), LIGIA MARISA FURQUIM DE SOUZA (OAB 90699/SP), LIGIA MARISA FURQUIM DE SOUZA (OAB 90699/SP), LIGIA MARISA FURQUIM DE SOUZA (OAB 90699/SP), LIGIA MARISA FURQUIM DE SOUZA (OAB 90699/SP), JOAO CARLOS RODRIGUES BUENO DA SILVA (OAB 90435/SP), LIGIA MARISA FURQUIM DE SOUZA (OAB 90699/SP)

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