Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007507-72.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007507-72.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE NAIARA LOPES DA SILVA - DF70985-A POLO PASSIVO:ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA e ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA ID do último ato proferido nos autos: 466737183 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007507-72.2024.4.01.3400 APELANTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE NAIARA LOPES DA SILVA - DF70985-A APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a) APELADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência recursal formulado por PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA, em apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que não mais subsistiam a cobrança e a restrição que ensejaram a demanda. O apelante noticia fato superveniente consistente em nova cobrança, no valor de R$ 51,57, pela emissão de atestado de matrícula referente ao semestre 2026.2, a qual afirma corresponder à primeira via do documento, bem como o alegado condicionamento de sua rematrícula à quitação do débito. Sustenta a continuidade da conduta questionada na ação e, diante da proximidade do início das aulas, requer, liminarmente, o desbloqueio da rematrícula e o acesso ao Portal do Aluno, independentemente do pagamento das taxas discutidas, além da abstenção de novas cobranças pela emissão da primeira via de documentos acadêmicos. A ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA sustenta que a bolsa integral do PROUNI abrange apenas a semestralidade ou anuidade escolar, não alcançando serviços administrativos específicos e individualizados, cuja cobrança reputa amparada pela legislação e pelo contrato firmado entre as partes. Requer, ainda, o reconhecimento da regularidade das cobranças e a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, passo à análise do caso. Não obstante os fundamentos deduzidos pela parte recorrente, não vejo presentes, na espécie, os pressupostos a autorizar a concessão da pretendida antecipação da tutela recursal. O recorrente sustenta que a cobrança de R$ 51,57 seria indevida por corresponder à primeira via de atestado de matrícula referente ao semestre 2026.2. Todavia, os elementos apresentados não se mostram suficientes para comprovar que o documento objeto da cobrança esteja necessariamente compreendido entre os serviços ordinários abrangidos pela bolsa integral do PROUNI, tampouco para afastar, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de se tratar de serviço administrativo específico e individualizado, solicitado pelo próprio estudante. De outro lado, a instituição de ensino sustenta que a bolsa do PROUNI se destina à cobertura da semestralidade ou anuidade escolar, não abrangendo serviços administrativos específicos e individualizados, e aponta previsão contratual relativa à cobrança de determinados serviços documentais. Assim, a controvérsia acerca da natureza do serviço que originou a cobrança — e, consequentemente, de sua inclusão ou não no âmbito dos serviços abrangidos pela bolsa — demanda exame mais aprofundado dos elementos dos autos, não sendo possível, com a prova atualmente apresentada, acolher em sede de cognição sumária a premissa de que a cobrança seja manifestamente indevida. Ausente, portanto, demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela provisória, mostra-se desnecessário, por ora, avançar sobre o exame dos demais pressupostos da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal. Após, retornem-se os autos para julgamento da apelação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007507-72.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007507-72.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE NAIARA LOPES DA SILVA - DF70985-A POLO PASSIVO:ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA e ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA ID do último ato proferido nos autos: 466737183 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007507-72.2024.4.01.3400 APELANTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE NAIARA LOPES DA SILVA - DF70985-A APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a) APELADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência recursal formulado por PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA, em apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que não mais subsistiam a cobrança e a restrição que ensejaram a demanda. O apelante noticia fato superveniente consistente em nova cobrança, no valor de R$ 51,57, pela emissão de atestado de matrícula referente ao semestre 2026.2, a qual afirma corresponder à primeira via do documento, bem como o alegado condicionamento de sua rematrícula à quitação do débito. Sustenta a continuidade da conduta questionada na ação e, diante da proximidade do início das aulas, requer, liminarmente, o desbloqueio da rematrícula e o acesso ao Portal do Aluno, independentemente do pagamento das taxas discutidas, além da abstenção de novas cobranças pela emissão da primeira via de documentos acadêmicos. A ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA sustenta que a bolsa integral do PROUNI abrange apenas a semestralidade ou anuidade escolar, não alcançando serviços administrativos específicos e individualizados, cuja cobrança reputa amparada pela legislação e pelo contrato firmado entre as partes. Requer, ainda, o reconhecimento da regularidade das cobranças e a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, passo à análise do caso. Não obstante os fundamentos deduzidos pela parte recorrente, não vejo presentes, na espécie, os pressupostos a autorizar a concessão da pretendida antecipação da tutela recursal. O recorrente sustenta que a cobrança de R$ 51,57 seria indevida por corresponder à primeira via de atestado de matrícula referente ao semestre 2026.2. Todavia, os elementos apresentados não se mostram suficientes para comprovar que o documento objeto da cobrança esteja necessariamente compreendido entre os serviços ordinários abrangidos pela bolsa integral do PROUNI, tampouco para afastar, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de se tratar de serviço administrativo específico e individualizado, solicitado pelo próprio estudante. De outro lado, a instituição de ensino sustenta que a bolsa do PROUNI se destina à cobertura da semestralidade ou anuidade escolar, não abrangendo serviços administrativos específicos e individualizados, e aponta previsão contratual relativa à cobrança de determinados serviços documentais. Assim, a controvérsia acerca da natureza do serviço que originou a cobrança — e, consequentemente, de sua inclusão ou não no âmbito dos serviços abrangidos pela bolsa — demanda exame mais aprofundado dos elementos dos autos, não sendo possível, com a prova atualmente apresentada, acolher em sede de cognição sumária a premissa de que a cobrança seja manifestamente indevida. Ausente, portanto, demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela provisória, mostra-se desnecessário, por ora, avançar sobre o exame dos demais pressupostos da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal. Após, retornem-se os autos para julgamento da apelação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma