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1007506-38.2024.8.26.0529

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível

    Processo 1007506-38.2024.8.26.0529 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Victoria Ganancia Souza - Brazilian Securities Companhia de Securitização - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Victoria Ganancia Souza em face de Brazilian Securities Companhia de Securitização S/A, tendo por objeto o imóvel localizado na Alameda Jaboticabal, nº 205, Alphaville Residencial 4, Santana de Parnaíba/SP. Analisando a regularidade documental após a emenda à inicial, verifica-se que a autora atendeu adequadamente às exigências legais prioritárias. A requerente comprovou sua capacidade processual e legitimidade, demonstrando o estado civil de solteira e esclarecendo que a posse deriva de negócio inter vivos, o que afasta a necessidade de outorga uxória ou abertura de inventário. Além disso, ratificou que a pretensão se ampara no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil (posse-moradia), instruindo o feito com a documentação pertinente. No tocante à descrição do bem, acostou as declarações dos confinantes com firma reconhecida e concordou expressamente com a realização de perícia antecipada para sanar as divergências apontadas pelo Oficial de Registro de Imóveis. No que tange à impugnação ao valor da causa apresentada pela requerida, a insurgência comporta acolhimento. Na ação de usucapião, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, correspondente ao valor venal integral do imóvel compreendendo o terreno e as benfeitorias lançado pela Municipalidade no ano do ajuizamento (2024), sendo descabido o fracionamento em um terço pretendido pela autora. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. Certidão municipal que traz o valor venal do terreno e o valor venal do prédio lá erguido. Valoração pelo valor territorial. Impossibilidade. Valor da causa que corresponde ao valor venal do imóvel que se pretende usucapir, no qual está inclusa a benfeitoria. Correspondência do valor da causa ao proveito econômico perseguido pelo autor. Inteligência do art. 292, §3º, do CPC. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242089-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) Quanto ao pedido de tutela de urgência, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito (artigo 300 do Código de Processo Civil), uma vez que a documentação acostada pela ré aponta controvérsia relevante, indicando que o imóvel encontra-se registrado em nome do genitor da autora e gravado com alienação fiduciária e penhoras. A aferição da posse com ânimo de dono exige, portanto, ampla instrução probatória. Todavia, com fundamento no poder geral de cautela (artigo 301 do Código de Processo Civil) e a fim de resguardar a publicidade perante terceiros de boa-fé, revela-se cabível e idônea a averbação premonitória da existência desta demanda. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada para determinar a retificação do valor da causa, que deverá corresponder ao valor venal integral do imóvel no exercício de 2024, cabendo à serventia proceder à devida alteração no sistema informatizado. Intime-se a parte autora para recolher a complementação das custas processuais correspondentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil. Outrossim, indefiro os pedidos de suspensão de atos executórios e de decretação de indisponibilidade do bem, deferindo, exclusivamente, a expedição de certidão de objeto e pé para fins de averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel. Determino, ademais, a intimação eletrônica das Fazendas Públicas da União, do Estado de São Paulo e do Município de Santana de Parnaíba para que manifestem eventual interesse no feito no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, regularizadas as custas processuais e decorridos os prazos das Fazendas Públicas, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da nomeação de perito judicial para a prova antecipada consensual e a ordenação das citações remanescentes, bem como a eventual citação de edital. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BELICA NOHARA (OAB 366810/SP), PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), LEANDRO RICARDO COEV HORNOS (OAB 369856/SP)

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