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1007505-76.2023.8.26.0565

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível

    Processo 1007505-76.2023.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Caio Quaresma Espinoza - Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL USCS em face de CAIO QUARESMA ESPINOZA, objetivando o recebimento de mensalidades decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. O executado apresentou exceção de pré-executividade às fls. 220/223, alegando, em síntese, a ausência de liquidez do título, ao argumento de que o contrato não contém o valor da obrigação e que o denominado Anexo 1, no qual consta a tabela de valores das semestralidades, não foi assinado ou rubricado pelas partes. A exequente manifestou-se às fls. 238/245, pugnando pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória. No caso, contudo, não prospera a alegação de ausência de liquidez do título. Com efeito, o contrato de prestação de serviços educacionais encontra-se subscrito pelo executado, pela instituição de ensino e por duas testemunhas, atendendo ao requisito formal previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil. Além disso, a cláusula 7ª do instrumento contratual estabelece expressamente que a contraprestação seria paga em seis parcelas e que o valor total da semestralidade consta da Tabela de Valores das Semestralidades contida no Anexo 1 deste contrato. O próprio contrato, portanto, incorpora expressamente o referido anexo. O Anexo 1 juntado aos autos, por sua vez, identifica-se precisamente como Tabela de Valores da Semestralidade e estabelece, para o curso de Engenharia de Controle e Automação, o valor da semestralidade e das respectivas parcelas (fls. 153). Desse modo, a ausência de assinatura ou rubrica autônoma no Anexo 1, por si só, não descaracteriza sua vinculação ao contrato principal, uma vez que o próprio instrumento firmado pelas partes faz referência expressa ao documento e estabelece que nele estão previstos os valores da contraprestação. Não se trata, portanto, de documento unilateral produzido posteriormente para constituir o crédito, mas de documento expressamente incorporado ao contrato por remissão contratual. De igual modo, a obrigação é passível de apuração mediante simples operação aritmética, a partir dos valores estabelecidos contratualmente e da identificação das parcelas inadimplidas. O demonstrativo financeiro juntado aos autos individualiza as parcelas vencidas em maio e junho de 2020, no valor de R$ 1.272,00 cada, enquanto as parcelas anteriores constam como quitadas. A prestação dos serviços também foi documentalmente demonstrada mediante o extrato acadêmico do executado, referente ao primeiro semestre de 2020. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do contrato de prestação de serviços educacionais como título executivo extrajudicial, desde que formalizado e demonstrado o cumprimento da contraprestação pelo credor. Nesse sentido: Contrato deprestação de serviços educacionais. Art. 615, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. O contrato deprestação de serviços educacionaisétítulo executivohábil, provando o credor, na forma do art. 615, IV, do Código de Processo Civil, que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde, não se admitindo como tal a simples presunção. 2. Recurso especial conhecido, mas desprovido ( REsp 250107 / DF; RECURSO ESPECIAL 2000/0021150-8, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO) Presentes, portanto, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, não se verifica a nulidade prevista no art. 803, I, do CPC. Diante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 220/223. Considerando o comparecimento espontâneo do executado aos autos por meio da exceção de pré-executividade, resta suprida a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, tendo o prazo para oposição de embargos à execução fluído a partir daquela data. Certifique-se acerca da eventual interposição de embargos à execução. Não havendo embargos, converto o arresto inicial em penhora, independentemente de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC). Desnecessária qualquer outra diligência no sentido da intimação do executado para ciência e manifestação referente ao mencionado arresto inicial (fls. 191/193), posto que dando-se por citado na forma acima mencionada obteve integral ciência do conteúdo da ação e da fase processual em que se encontra, tornando possível o prosseguimento da ação executiva em seus ulteriores termos. Assim, defiro a expedição de MLE da importância indicada às fls. 229/33, em favor do exequente, intimando-o para apresentação do formulário MLE e no prazo de 5 dias para esse fim. Após, cumpra-se esta decisão. Na mesma oportunidade, informe o exequente se o valor que será levantado mostra-se suficiente à satisfação de seu credito, para eventual extinção da ação nos termos do artigo 924, CPC. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP), MATHEUS MOREIRA LIMA DE FREITAS (OAB 470863/SP)

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