2026-09-16 · TJSP
Processo 1007505-28.2024.8.26.0602 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Júlio Cesar Martins Lima - Sistema Educacional Regional Ltda Me - Vistos. Cuida-se de embargos à execução fundados em ilegitimidade passiva do executado, que impugna a autenticidade de sua assinatura constante do título executivo. Não se trata precisamente de ilegitimidade, pois o título está firmado em nome do embargante, sendo necessária dilação probatória para verificação da inautenticidade. Assim, a questão se dá no plano da responsabilidade, uma vez que a legitimidade é verificada de forma abstrata. Além disso, indefiro o chamamento ao processo de Erika e Marcelo, considerando os embargos à execução tratarem da responsabilidade do embargante e não de equívoco quanto à legitimidade, o que autorizaria a indicação da parte legítima. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao embargante no título executivo. Com a impugnação da autenticidade da assinatura, cessa a fé do documento particular, conforme dispõe o art. 428, I, do CPC. Assim, concedo à parte embargada, que produziu a prova, a despeito de não ter pedido dilação probatória, o prazo de quinze dias para informar se pretende a realização de prova pericial grafotécnica, sem prejuízo de eventual suspensão, no prazo máximo de um ano, para aproveitamento da prova a ser eventualmente realizada na seara criminal. Int. - ADV: CLAUDIO FRANCISCO PEROTI JUNIOR (OAB 343259/SP), VALÉRIA FIGUEIRA (OAB 298359/SP)