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1007502-83.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Vara da Infância e Juventude

    Processo 1007502-83.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - A.V.B.L. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO disponibilize e mantenha, sem regime de exclusividade, profissional de apoio escolar à autora A.V.B.L., na unidade escolar em que estiver matriculada, para auxiliá-la nas atividades curriculares desenvolvidas dentro de sala de aula, durante o tempo que se mostrar necessário e adequado às suas necessidades, observando-se o artigo 59, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/1996. O profissional deverá atuar de forma articulada com o professor regente, o Atendimento Educacional Especializado e a equipe pedagógica da unidade escolar, observando as necessidades individualizadas da autora e as diretrizes constantes do Plano de Atendimento Educacional Especializado ou de documento pedagógico equivalente. O atendimento poderá ser compartilhado com outros estudantes que apresentem necessidades compatíveis, desde que assegurado à autora o suporte efetivamente necessário à sua participação, comunicação, permanência e aprendizagem durante as atividades curriculares. Em consequência, confirmo a tutela provisória de urgência deferida às fls. 32/36, tornando definitiva a obrigação nela estabelecida. Mantenho a multa diária fixada na decisão liminar, no valor de R$ 250,00, limitada a R$ 25.000,00, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora obteve acolhimento da pretensão principal, decaindo apenas quanto à qualificação específica do profissional e ao regime de exclusividade, reconheço a sucumbência mínima da parte autora. Assim, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas (artigo 141, §2º, do ECA). Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando que o valor da condenação não alcança o limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)

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