Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Vara da Infância e Juventude
Processo 1007502-83.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - A.V.B.L. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO disponibilize e mantenha, sem regime de exclusividade, profissional de apoio escolar à autora A.V.B.L., na unidade escolar em que estiver matriculada, para auxiliá-la nas atividades curriculares desenvolvidas dentro de sala de aula, durante o tempo que se mostrar necessário e adequado às suas necessidades, observando-se o artigo 59, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/1996. O profissional deverá atuar de forma articulada com o professor regente, o Atendimento Educacional Especializado e a equipe pedagógica da unidade escolar, observando as necessidades individualizadas da autora e as diretrizes constantes do Plano de Atendimento Educacional Especializado ou de documento pedagógico equivalente. O atendimento poderá ser compartilhado com outros estudantes que apresentem necessidades compatíveis, desde que assegurado à autora o suporte efetivamente necessário à sua participação, comunicação, permanência e aprendizagem durante as atividades curriculares. Em consequência, confirmo a tutela provisória de urgência deferida às fls. 32/36, tornando definitiva a obrigação nela estabelecida. Mantenho a multa diária fixada na decisão liminar, no valor de R$ 250,00, limitada a R$ 25.000,00, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora obteve acolhimento da pretensão principal, decaindo apenas quanto à qualificação específica do profissional e ao regime de exclusividade, reconheço a sucumbência mínima da parte autora. Assim, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas (artigo 141, §2º, do ECA). Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando que o valor da condenação não alcança o limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.