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1007502-31.2025.8.26.0637

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tupã - 1ª Vara Cível

    Processo 1007502-31.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Puriplan Comercio de Ração e Produtos Veterinarios Ltda. - Centro Estético Animal Atacadão Pet Me - Barbara Alves Ferreira da Silva - 4.- Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Prossigo. Os valores depositados (fls. 56, 69, 76, 87, 91, 104, 105, 119 e 120), constante ainda dos autos, devem ser levantados por quem os depositou, independentemente do trânsito em julgado, devendo o cartório expedir o necessário. Em observância ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa à instauração da demanda, razão pela qual condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal, observada a gratuidade. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte adversa para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Certifique o Cartório se há custas a serem recolhidas nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J. e do Comunicado Conjunto nº 862/2023. Em caso afirmativo, intime-se a parte vencida não detentora da gratuidade judiciária, com os benefícios do art. 212 do CPC, para, no prazo de 60 dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, conforme determina o Capítulo VIII, art. 1.098, § 2º, das NSCGJ, persistindo a inadimplência, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Caso a intimação da parte vencida não se efetue por mudança de endereço, foca aplicado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, dando-a por intimada na data da juntada do AR nos autos; ou, se o caso, pode o Cartório proceder conforme portaria baixada por esse Juízo. Oportunamente, arquivem-se. PRIC. - ADV: JOSE EDUARDO CASTANHEIRA (OAB 271763/SP), RAFAEL RAMOS DE ANDRADE CASARO (OAB 462091/SP), RONIZE DE CASSIA BONFIM (OAB 520608/SP), ANDRÉ LUIZ RIBEIRO CARDOSO (OAB 515671/SP), ALINE DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 281243/SP)

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