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1007498-77.2025.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007498-77.2025.8.26.0577/SP EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE TECNOLOGICO ADVOGADO(A): FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB SP135290) EXECUTADO: FABRICIO OLIVEIRA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): VAGNER MASCHIO PIONORIO (OAB SP392189) DESPACHO/DECISÃO .Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, sustentando natureza salarial dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta mantida junto ao Banco Santander indicada, destinada ao recebimento de sua remuneração como vigilante da empresa Protege Proteção e Transporte de Valores Ltda. A parte exequente manifestou-se pela manutenção da constrição, alegando, à época, ausência de comprovação da correspondência entre o numerário bloqueado e a conta indicada. Os extratos de cumprimento das ordens SISBAJUD posteriormente juntados demonstram que, junto ao Banco Santander, houve bloqueio efetivo em 05/08/2026 (R$ 1.749,68) e em 25/08/2026 (R$ 50,00), totalizando R$ 1.799,68, valores estes compatíveis com a conta e o padrão de recebimento salarial comprovados pelo demonstrativo de pagamento e pelo extrato bancário juntados pelo executado. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, os salários são impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses do §2º do mesmo artigo (dívida alimentar ou montante superior a 50 salários mínimos), nenhuma delas presente no caso, tratando-se de execução por despesas condominiais e de valor muito inferior ao teto legal. A origem salarial está suficientemente demonstrada, e a existência de outras movimentações na mesma conta, inclusive com finalidades diversas, não descaracteriza a impenhorabilidade do numerário identificável como salarial, cuja proteção legal tem caráter objetivo. Ante o exposto, DEFIRO a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC, dos valores bloqueados junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. em 05/08/2026 (R$ 1.749,68) e 25/08/2026 (R$ 50,00), totalizando R$ 1.799,68, determinando o imediato desbloqueio e a liberação em favor do executado, via SISBAJUD. Fica ressalvado à exequente o prosseguimento sobre outros bens ou valores que não ostentem natureza salarial. Após a liberação, certifique-se. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007498-77.2025.8.26.0577/SP (originário: processo nº 10153981420258260577/SP)RELATOR: DANIEL TOSCANO EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE TECNOLOGICO ADVOGADO(A): FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB SP135290) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 55 - 04/09/2026 - Juntada de certidão Evento 54 - 04/09/2026 - Juntada de Certidão SISBAJUD solicitado

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