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1007498-73.2026.4.01.3907

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA · Decisão

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Tucuruí Processo n. 1007498-73.2026.4.01.3907 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELANIA SILVA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLIANE SILVA SOUZA - BA82833 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Compulsando os autos, verifica-se, pela exordial, que a parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 salários mínimos. Disciplina o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001 que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas próprias sentenças". O presente feito não se enquadra nas exceções previstas no § 1º do preceptivo legal transcrito, incisos de I a IV. Outrossim, as partes litigantes estão arroladas entre as pessoas autorizadas a litigar nos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 6º, I e II, da referida Lei 10.259/2001. Desse modo, analisadas e afastadas todas as exceções previstas na norma acima citada, e considerando tratar-se de incompetência absoluta (art. 1º, § 3º, da Lei nº. 10.259/2001), mister declinar da competência para os Juizado Especial da Justiça Federal em Tucuruí. Ante o exposto, determino, após as baixas de praxe, a redistribuição do processo e o consequente encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Federal, em favor de quem declino da competência com fulcro nos artigos 3º e 6º da Lei nº. 10.259/2001. Tucuruí/PA, (data no rodapé). (assinatura eletrônica) Juiz Federal

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