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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1007496-72.2026.8.11.0001. Vistos, etc. DEFIRO o pedido de processamento da execução. CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução. Havendo citação e o cumprimento da obrigação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e consequente extinção do processo. Havendo citação, mas não havendo pagamento ou penhora, RENOVE-SE a conclusão. Estando o juízo garantido, DESIGNE-SE audiência de conciliação (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95). Fica registrado, desde logo, que a apresentação de Embargos à Execução somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. Não havendo citação por não ter sido o devedor localizado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito
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