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TJSP · Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1007494-06.2023.8.26.0223 - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Dias - Vistos. Fls. 241. O processo encontra-se sobrestado há considerável tempo em razão de equívoco no preenchimento do código de receita da guia DARE (código 230-6 em vez de 028-0) referente ao ITBI apurado pela Fazenda Pública Estadual na quantia de R$ 5.138,82 (fls. 79/80 e 102/103). Constata-se que a via administrativa para repetição do valor recolhido erroneamente já obteve decisão favorável perante a autoridade fiscal, pendendo exclusivamente da liquidação financeira pelo setor de tesouraria do Estado (fls. 214/217). Todavia, a demora na liberação orçamentária não pode impedir a marcha regular do inventário, em observância aos postulados da celeridade, eficiência e razoável duração do processo. Embora este Juízo tenha anteriormente indeferido novo saque por entender que o valor já havia sido disponibilizado (fls. 194/195), a reiteração do pedido a fls. 241 merece acolhimento diante da excepcional conjuntura fática. O extrato bancário carreado aos autos evidencia a existência de saldo suficiente na conta poupança nº 43.735-3/500, agência 0759, do Banco Itaú S.A., de titularidade da de cujus J. M. E. D. (fls. 43 e 59). Ante o exposto, deferir o pedido formulado a fls. 241 e autorizo a expedição de alvará judicial, com prazo de noventa dias, em favor da inventariante, para levantamento da quantia de R$ 5.138,82 depositada na conta poupança nº 43.735-3/500, agência 0759, do Banco Itaú S.A., em nome de J. M. E. D.,. Expedido o Alvará, deverá a inventariante comprovar o recolhimento do ITBI, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando a inventariante com o encargo de recompor a quantia correspondente ao monte mor assim que ocorrer o pagamento da restituição administrativa pela Fazenda Estadual (fls. 214/217). Int. - ADV: EDINALDO DIAS DOS SANTOS (OAB 123610/SP)
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