Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível
Processo 1007492-47.2025.8.26.0132 - Monitória - Duplicata - Klin Produtos Infantis Ltda - Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Mantenho a decisão de fls.92/102 nos seus próprios fundamentos. No prazo máximo de 15 dias a contar da publicação desta decisão no DJEN, a parte autora deverá comprovar o recolhimento da nova multa ora aplicada (Guia FEDTJ, valor de R$180,00, cód.442-1, Multas Processuais, nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01), sem prejuízo daquela imposta na decisão de fls.92/102. Caso não seja realizado o pagamento no prazo, haverá incidência de juros e correção, conforme exposto acima. Persistindo a inadimplência, após o decurso do prazo recursal em face desta decisão, a Secretaria Judicial deverá proceder à comunicação eletrônica para emissão da certidão de dívida ativa [conforme Comunicado Conjunto 486/2024 (DJE de 18/07/2024, pp.02/05), sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, observando-se o modelo de certidão mencionado no Comunicado Conjunto 589/2021 (DJE de 03/03/2021, p.04)]. Não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na imposição de multa, nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAULO CEZAR FEBOLI FILHO (OAB 254378/SP), GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA (OAB 405362/SP)
Processo 1007492-47.2025.8.26.0132 - Monitória - Duplicata - Klin Produtos Infantis Ltda - Vistos. 1. 1. A parte autora propôs duas ações idênticas. 1.1. A primeira ação destes autos nº1007492-47.2025.8.26.0132, ajuizada em 18/09/2025, que não veio instruída com as despesas processuais. Após intimações para recolhimentos, a parte autora recolheu apenas parcialmente as taxas, o que gerou a extinção do processo, por meio da sentença datada de 13/02/2026, com trânsito em julgado em 12/03/2026. Frise-se que a sentença foi expressa ao mencionar que era incabível a devolução das custas, sendo que apenas agora, em 31/08/2026, requer a restituição de custas e taxas, em total descompasso com o que restou decidido e com o a fase processual. Aliás, sequer há que se falar em devolução da despesa postal porque, apesar de não ter sido utilizada para a citação, foi utilizada para cobrir a taxa de sua intimação pessoal (fls.75). 1.2. A segunda ação dos autos4001251-69.2026.8.26.0132 foi ajuizada em 06/03/2026 e também não veio instruída com o pagamento de custas, sendo feito pedido de aproveitamento do recolhimento da ação anterior, em evidente má-fé e contrário ao que tinha sido decidido. Mesmo após intimação para tanto (evento 3, ATOORD1 - daqueles autos), a parte se quedou inerte sem nada mencionar, sobrevindo nova sentença (datada de 11/05/2026) de extinção, que novamente mencionou expressamente aimpossibilidade de devolução das custas. Aliás, a sentença reconheceu a necessidade de novo recolhimento para esta nova ação, sendo que consta noevento 20, GUIAS DE CUSTAS1, daqueles autos, que houve o pagamento pela própria parte em 26/08/2026. Conforme evento 16, a sentença transitou em julgado em 04/06/2026 e somente agora, em 31/08/2026, a parte autora apresenta pedido para reaproveitamento das custas. 2. Há vários motivos o indeferimento dos pedidos. 2.1. O primeiro é de ordem processual, pois se aplicao disposto no Art.494 do Código de Processo Civil: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Assim, em razão do princípio da inalterabilidade da sentença, que emana da disposição legal acima mencionada, a sentença se torna inalterável com a sua publicação, não podendo o juiz modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais. No caso presente, já houve a entrega da prestação jurisdicional, não incidindo nenhuma das exceções previstas no Art.494 do CPC. Assim, não há que se falar em alteração, ficando mantidos seus efeitos jurídicos. 2.2. O segundo também é de ordem processual e tem fundamento nos artigos 505 e 507 do CPC:Art. 505.Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei...Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, levando em conta que o requerimento não se amolda às hipóteses previstas na lei, além de a medida judicial adequada ser o recurso previsto para a decisão, indefiro o(s) pedido(s), mantendo-se as sentenças. Nesse contexto, vale citar os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) Agravo de Instrumento recurso intempestivo pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso. Recurso não conhecido (TJSP; Rel. Des. VENICIO SALES; j.12/12/2016; agravo 2125768-43.2016.8.260000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) ... Assim, havia o interessado de agravar da primeira decisão, ao invés de se limitar a pedir sua reconsideração, com o que teria evitado a preclusão (CPC, art. 473). Ao mantê-la, a decisão mais nova não reabriu o prazo para interposição do agravo, que já se esvaíra, tornando-o intempestivo, nessa parte (TJSP; Rel. Des. MATHEUS FONTES; j.21/06/12; agravo 0066007-57.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (c) Não obstante sua inequívoca ciência da primeira decisão proferida, o agravante apenas manejou agravo de instrumento após terem seu pedido de reconsideração indeferido. Assim sendo, este agravo, interposto contra o pronunciamento jurisdicional que simplesmente manteve a decisão anterior, não pode ser conhecido, pois, de acordo com pacífico entendimento acerca do tema, requerimento dessa ordem não suspende o prazo para o agravo. Indeferida a reconsideração, o interessado não mais poderá agravar de instrumento, se já se consumou o prazo legal (cf. JTACSP- RT 97/251). É exatamente este o caso dos autos (TJSP; Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.02/05/11; agravo 0059727-07.2011.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Frise-se que há diversos outros julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no mesmo sentido: (a) TJSP; Rel. Des. MAIA DA CUNHA; j.25/10/2018; agravo 2200990-46.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) TJSP; Rel. Des. PAULO ALCIDES; j.18/09/2023; agravo 2233614-75.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) TJSP; Rel. Des. FERREIRA DA CRUZ; j.31/08/2023; agravo 2226410-77.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) TJSP; Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.13/08/2025; agravo 2227536-94.2025.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;(e) TJSP; Rel. Des. SIMÕES DE ALMEIDA; j.25/05/2026; agravo 2335034-55.2025.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 2.3. O terceiro é de ordem material: as questões foram analisadas nas sentenças. Ainda que indiretamente na segunda ação, ficou claro que não há acomo aproveitar custas de algo que ocorreu. Como já dito, principalmente porque houve atos processuais praticados, não era o caso de cancelamento da distribuição, mas "apenas" de extinção sem resolução do mérito, medida esta que também evita burla ao princípio do Juiz Natural, caso haja reiteração de demanda, nos termos do II, do Art.286 do Código de Processo Civil: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:... II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Sobre a questão da incidência das custas, em situação similar, em que também houve a prestação dos serviços judiciários, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teve a mesma conclusão: Apelação. Ação monitória. Ausência de recolhimento de custas iniciais. Homologação de desistência e extinção do feito com determinação de recolhimento das custas processuais. Exigência de natureza tributária. Sentença mantida. Recurso improvido... Sendo, portanto, um serviço público específico e divisível, o ato da distribuição, desenhado na norma como fato gerador da espécie tributária, faz nascer, pelos seus critérios material, espacial e temporal, a obrigação de pagar a taxa que somente poderia ser afastada pela isenção legal, neste caso, não ocorrente. A desistência da ação, por si só, não tem o condão de afastar a incidência do tributo porque não há norma nesse sentido... (TJSP; Rel. Des. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL; j.29/07/2024; Apelação Cível 1002987-81.2023.8.26.0132; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. Desistência. Homologação. Recolhimento de custas processuais. Pessoa jurídica a qual não foi concedida a justiça gratuita. Pretensão de que seja afastada a exigibilidade das custas, bem como da multa por litigância de má-fé aplicada por ocasião do julgamento de embargos declaratórios. Alegação de que a empresa enfrenta dificuldade financeira provocada exatamente pelo ato administrativo impugnado, pelo qual a Prefeitura a impedia de exercer a atividade de entretenimento infantil durante a pandemia de Covid. Impossibilidade. Ante a inércia da impetrante em atender à determinação do juiz de comprovar a alegação de que enfrenta crise econômica, o indeferimento do pedido de gratuidade não merece censura alguma. Muito embora o ente público ainda não tivesse integrado a relação processual quando foi homologado o pedido de desistência, visto que ainda não havia sido citada, não resta dúvida de que a impetrante movimentou a máquina judiciária, o que, evidentemente, teve um custo, mormente em se considerando que a demandante opôs embargos declaratórios e interpôs apelação face ao julgamento monocrático. Além do mais, tendo em vista que o valor atribuído à causa não é de grande monta, não se vislumbra que o pagamento das custas processuais e da multa por litigância de má-fé ofereça algum risco ao equilíbrio econômico da impetrante. Julgamento de primeiro grau confirmado. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Rela. Desa. ISABEL COGAN; j.15/09/2021; apelação 1004059-80.2020.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). O Comunicado Conjunto 351/2026 (DJESP de 28/04/2026, pp.02/10 - que tratou das formalidades para a devolução/restituição de despesas processuais) é expresso no que tange à impossibilidade de devolução das custas: 3. É incabível a restituição da taxa judiciária nos casos de indeferimento da inicial, desistência, redistribuição para Comarcas de outros Estados e em relação a preparo de recurso não conhecido, já que, nestes casos, considera-se ocorrido o fato gerador, ressalvada decisão judicial expressa em sentido contrário. O Art.24 do Provimento Conjunto 374/2026 do TJSP (DJE de 16/06/2026, pp.05/19) trata a questão da mesma forma: Art. 24. Ressalvada expressa decisão judicial em sentido contrário, não será realizada a devolução de: I - Taxa judiciária nos casos de: a) indeferimento da petição inicial; b) desistência da ação; c) redistribuição para Comarcas de outros Estados; d) preparo de recurso não conhecido. II -despesas processuais de atos praticados e de serviços utilizados. Parágrafo único. Para fins do inciso II, considera-se executado o serviço relativo à citação ou intimação eletrônicas cujo recebimento não tenha sido confirmado pelo destinatário. Aliás, ainda que fosse o caso de cancelamento da distribuição, mesmo assim haveria a incidência de taxa, nos termos Provimento CSM 2.739/2024 (DJE de 06/05/2024, p.07/08), que alterou o Provimento CSM 2.684/2023, tendo em vista a atual redação da Lei Estadual 11.608/2003 (Lei de Custas): ... XIV -as despesas com ... cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura.... Assim, deveria ser paga a quantia de R$192,10 (corresponde a 5 UFESPs). Mas, repito: no caso há uma particularidade mencionada acima (houve prestação de serviços pelo Poder Judiciário) sendo devida a tradicional taxa judiciária pela extinção sem mérito. Ainda sobre o tema, vale lembrar que, em evento promovido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, foi aprovado (pelos Magistrados participantes) o enunciado número 14: O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). O evento contou com a participação do Desembargador Corregedor-Geral (Dr. Francisco Eduardo Loureiro), do Desembargador Diretor da Escola Paulista da Magistratura (Dr. Gilson Delgado de Miranda) e de mais de 600 participantes (vide Comunicado CG 424/2024 - DJE de 19/06/2024, pp.01/02 e 08/09). 2.4. Ante o exposto, indefiro o pedido da petição de fls.90/91. Com fundamento no Art.80 do Código de Processo Civil (Art. 80.Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo...), considerando ainda o disposto no Art.139, inciso III, do mesmo Código (Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias), considerando todo os histórico mencionado no item 1 acima, evidenciando que a parte autora deduziu pretensão contrato situação incontroversa e com trânsito em julgado, agindo de modo temerário ao ajuizar ações sem os devidos recolhimentos e ainda sim fazer pedido em total descompasso com a realidade processual,aplico as penalidades previstas no Art.81 do CPC (multa) no valor de R$910,00 para esta demanda (menos de 10% do valor da causa - sem prejuízo da multa para o outra ação), incidindo correção monetária e juros legais a partir do trânsito em julgado, observando-se os índices dos artigos 389 e 406 do Código Civil.Tal valor foi fixado em razão da previsão do Art.81, caput, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na condenação em litigância de má-fé, nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil (Art.98, § 4°, do CPC -A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas).Lembre-se, aliás, o disposto no enunciado nº01 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual. Não custa deixar registrado que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que corrobora as conclusões acima: ...1. O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa... (STJ; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; j.21/02/2017; REsp. 1.628.065). 3.1.Em situação similar o Egrégio Tribunal de Justiça manteve a condenação em litigância de má-fé: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO MORAL. PRETENSÃO DECORRENTE DE ALEGADO AGIR ABUSIVO DE GUARDAS CIVIS. Inocorrência... erro grosseiro. Litigância de má-fé confirmada. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido... No que se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, postulada em sede de razões, tenho que cabível no caso em exame. A litigância má-fé é uma das causas que compromete os princípios da celeridade e da razoável duração do processo e, além disso, também a própria imagem do Poder Judiciário, na medida em que essa conduta ímproba, caracterizada pela prática de incidentes processuais descabidos e realização de atos processuais desnecessários, acaba por retardar a prestação jurisdicional definitiva, sendo que tal retardamento, perante as partes e a opinião pública, via de regra, é atribuído a esse Poder. Na espécie, o recorrente, claramente, alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC). A manobra ardilosa feita pelo recorrente é totalmente inverídica, forçada e de má-fé, pois serve, unicamente, para ludibriar o juízo, de sorte a atender às suas expectativas e esta circunstância deixa evidente a má-fé processual da parte, que, altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC)... Destarte, fica mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos (TJSP; Rel. Desa. VERA ANDRISANI; j.23/06/2020; apelação 1000481-46.2019.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÕES DECLARATÓRIAS CUMULADAS COM INDENIZATÓRIAS - JUÍZO - RECONHECIMENTO DA CONEXÃO - DETERMINAÇÃO - REUNIÃO DOS FEITOS - JULGAMENTO CONJUNTO - AGRAVANTE - INTERPOSIÇÃO DE APELOS DE IGUAL TEOR EM TODOS OS PROCESSOS - ORDEM ANTERIOR EM QUE SE ESTABELECEU APENAS O PETICIONAMENTO NO FEITO PRINCIPAL - INCIDENTES DESNECESSÁRIOS - JUÍZO - RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSIÇÃO DE MULTA - CABIMENTO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO... Por consequência, descabida a alegação de que pode atuar da forma levada a cabo, a pretexto de que o fez porque, nos apelos, arguiu preliminar de ausência de conexão. Isto poderia se dar em peça única, a ser apreciação pela instância superior. Os feitos foram reunidos para julgamento conjunto em prol da economia e da celeridade processual. A conduta insistente da agravante em proceder contrariamente ao que deliberado anteriormente implica no reconhecimento da litigância de má-fé, passível da aplicação de multa... (TJSP; Rel. Des. TAVARES DE ALMEIDA; j.07/07/2021; agravo nº2124375-10.2021.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: Agravo de instrumento. Ação de divórcio. Decisão agravada que, entre outras determinações, aplicou multa por litigância de má-fé à Autora, no valor de R$ 1.480,00 (pouco mais de 1% do valor da causa), em razão da Autora insistir em arguir questão já expressamente decidida, tumultuando o processo com incidente infundado e desconsiderando decisão judicial da qual inclusive não recorreu. Determinou ainda a comprovação do recolhimento da multa no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de juros e correção monetária e, caso persista a inadimplência após o trânsito em julgado, que se proceda à comunicação para emissão de certidão de dívida ativa. Insurgência da Autora. Não acolhimento. Conduta da Autora que configura as hipóteses dos incisos IV, V e VI do artigo 80 do CPC. Multa corretamente imposta. Valor que se encontra de acordo com a previsão legal do artigo 81 do CPC e fixada no limite mínimo. Gratuidade processual que não afasta a penalidade imposta. Decisão mantida. Recurso não provido... No entanto, ante o indeferimento de tal pedido, a Autora não ofertou o recurso cabível no prazo legal, mas passados cerca de cinco meses, às vésperas da audiência de instrução, voltou a reiterar o mesmo pedido, insistindo na participação da testemunha e na sua intimação para apresentação do documento, o que evidentemente causou tumulto processual, considerado que a Autora deliberadamente desconsiderou as decisões anteriores e busca providência indevida na iminência da realização da audiência de instrução, causando o revolvimento de questão já decidida. Desse modo, correta a r. decisão agravada, ao aplicar a pena pela litigância de má-fé, ante a caracterização de conduta temerária a impor resistência infundada ao trâmite processual. Observo que a imposição de tal penalidade se dá porque comportamento da parte, como o verificado no caso, deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, pois ocasiona malefícios para a prestação da tutela jurisdicional. Sequer é o caso de reduzir a multa imposta, pois o valor fixado se encontra no limite mínimo imposto no artigo 81 do CPC, que enuncia que a multa deve ser superior a 1% do valor da causa, o que foi observado pela r. decisão agravada. A inexistência de prejuízo à parte contrária implica em não ser fixada a correspondente indenização, o que foi observado, pois estabelecida apenas a multa... (TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.11/11/2020; agravo 2249178-02.2020.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Também:EMBARGOS À EXECUÇÃO... 3. Multas corretamente impostas à recorrente. Embargos de declaração manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º do CPC) e oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e provocação de incidente manifestamente infundado (art. 80, incisos IV e VI, do CPC), pois apresentou pedido de reconsideração de decisão que já havia sido reexaminada e mantida por este E. Tribunal. Recurso não provido... em vez de a recorrente cumprir a determinação do MM. Juízo a quo de comprovação do recolhimento das custas iniciais e da multa processual (fls. 263), formulou o impertinente pedido de reconsideração (fls. 264/268), fazendo com que o Juízo monocrático, a meu ver, acertadamente, lhe impusesse mais uma multa quando da prolação da r. sentença... a recorrente desrespeita as decisões judiciais, reprisando questão já superada e decidida, inclusive pela instância superior... (TJSP; Rel. Des. GILBERTO DOS SANTOS; j.07/01/2022; apelação nº1003530-61.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). No mesmo sentido é o enunciado nº148 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 148: A reiteração pelo exequente ou executado de matérias já preclusas pode ensejar a aplicação de multa por conduta contrária à boa-fé. 3.2. No prazo máximo de 15 dias a contar da publicação desta decisão no DJE, a(s) parte(s) autora deverá(ão) comprovar o recolhimento da multa (Guia FEDTJ - Valor de R$910,00 para esta ação - cód.442-1 - Multas Processuais - nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01). Caso não seja realizado o pagamento no prazo, haverá incidência de juros e correção, conforme exposto acima. Persistindo a inadimplência, após o decurso do prazo recursal em face desta decisão a Secretaria Judicial deverá proceder à comunicação eletrônica para emissão da certidão de dívida ativa [conforme Comunicado Conjunto 486/2024 (DJE de 18/07/2024, p.02/05 sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, observando-se o modelo de certidão mencionado no Comunicado Conjunto 589/2021 (DJE de 03/03/2021, p.04)]. Não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na imposição de multa, nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil ("Art.98, § 4°, do CPC -A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas"). Int. - ADV: GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA (OAB 405362/SP)