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1007491-12.2024.4.01.9999

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3300516/BA (2026/0260183-0) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:BERTOLINA RIBEIRO DE FRANCA ADVOGADO:ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por BERTOLINA RIBEIRO DE FRANCA, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 278-279): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Bertolina Ribeiro de Franca em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte à parte autora a partir da data da citação, com deferimento da tutela antecipada. 2. O INSS sustenta a ausência de comprovação da união estável e da condição de segurado especial do falecido, e, subsidiariamente, requer a aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora ou, alternativamente, juros simples de 0,5% ao mês. 3. A parte autora busca a fixação da data de ingresso da ação como marco para os efeitos legais e a aplicação dos parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a atualização dos débitos previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se foi comprovada a união estável da parte autora com o de cujus e a qualidade de segurado especial do falecido para fins de concessão de pensão por morte; (ii) saber qual o termo inicial para a concessão do benefício; e (iii) saber quais os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis e o cabimento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme Súmula 340 do STJ. O óbito ocorreu em 05/12/2002. 6. A comprovação da união estável e da dependência econômica foi demonstrada por certidões de nascimento de filhos em comum e corroborada por prova testemunhal. O início de prova material da atividade rural, consistente em certidão de óbito qualificando o falecido como lavrador e contrato de comodato, foi corroborado por depoimento testemunhal. Assim, a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício também restou demonstrada. 7. Para processos ajuizados antes de 03/09/2014, a data da propositura da ação é considerada como data de entrada do requerimento administrativo, conforme Tema 350 do STF. A ação foi ajuizada em 08/09/2009, aplicando-se a regra de transição. Contudo, o benefício já foi implantado com data de início em 05/12/2002, não havendo parcelas pretéritas a serem pagas. 8. Os honorários de sucumbência foram majorados em 2% (dois por cento) para o INSS, com incidência com base na Súmula 111 do STJ, e mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança para a parte autora, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Tese de julgamento: "1. Para a concessão de pensão por morte, a comprovação de união estável e qualidade de segurado especial pode ser feita por início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A data de início do benefício de pensão por morte é a data do óbito, exceto quando a ação judicial for ajuizada antes de 03/09/2014, caso em que o termo inicial retroage à data da propositura da ação, desde que o benefício não tenha sido implantado anteriormente. 3. São devidos honorários de sucumbência em favor da parte autora quando do desprovimento da apelação do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ, e a suspensão da exigibilidade para a parte autora beneficiária da justiça gratuita." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, I, e 74; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350; STJ, R Esp 1735097/RS; STJ, R Esp 1844937/PR; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 340. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 356-367). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 377-384), a parte agravante apontou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Alegou que o acórdão recorrido teria concluído pela inexistência de parcelas pretéritas sob o fundamento de que o benefício de pensão por morte teria sido implantado com data de início em 05/12/2002, data do óbito, razão pela qual não haveria valores retroativos a serem pagos, considerando que a ação foi proposta em 08/09/2009. Sustentou, contudo, que documentação constante dos autos demonstraria que, embora fixada a DIB na data do óbito, o primeiro pagamento teria sido previsto apenas para 14/02/2023, circunstância que evidenciaria a existência de valores pretéritos não adimplidos. Argumentou que tal elemento probatório não teria sido devidamente apreciado pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, os quais teriam apontado omissão quanto à análise do histórico de créditos do benefício. Asseverou que a ausência de manifestação sobre esse ponto caracterizaria negativa de prestação jurisdicional, justificando a anulação do acórdão para que a Corte de origem se pronuncie expressamente acerca da existência de parcelas retroativas decorrentes da implantação tardia do pagamento do benefício previdenciário. Contrarrazões não apresentadas. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 392-399). Contraminuta não apresentada. Brevemente relatado, decido. Verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 1ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fl. 364 - sem destaque no original): Passo agora à análise da alegação de contradição, obscuridade e erro material. A embargante alega que o acórdão é viciado ao afirmar que "não há parcelas pretéritas a serem pagas". Para a embargante, essa conclusão estaria em contradição com o Histórico de Créditos que, embora aponte a DIB (Data de Início do Benefício) em 05/12/2002, registra a previsão do primeiro pagamento somente em 14/02/2023, demonstrando a existência de valores devidos. No entanto, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si dentro do próprio julgado. A decisão embargada, ao analisar o CNIS, concluiu que o benefício já havia sido implantado na data do óbito e que, como a ação foi ajuizada apenas em 08/09/2009, não haveria parcelas pretéritas. A alegação da embargante, de que a existência de parcelas não pagas contraria a conclusão do acórdão, representa na verdade um inconformismo com o resultado do julgamento. A questão sobre a efetiva quitação dos valores constitui matéria a ser discutida na fase de cumprimento de sentença, e não em sede de embargos de declaração. Assim, a via processual adequada para a pretensão de reforma do julgado com base na análise de documentos é o recurso apropriado, não sendo cabíveis os embargos declaratórios para esse fim. A discussão levantada não se refere a um vício intrínseco ao julgado, mas à insatisfação da parte com o entendimento firmado pela Corte, razão pela qual o vício não está caracterizado. Os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, o acórdão recorrido chegou à conclusão de que "a decisão embargada, ao analisar o CNIS, concluiu que o benefício já havia sido implantado na data do óbito e que, como a ação foi ajuizada apenas em 08/09/2009, não haveria parcelas pretéritas" e "a questão sobre a efetiva quitação dos valores constitui matéria a ser discutida na fase de cumprimento de sentença, e não em sede de embargos de declaração" (e-STJ, fl. 364). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, e não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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