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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Monitória Nº 1007489-39.2021.8.26.0001/SPAUTOR: COOPERATIVA MISTA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE TAXIS ESPECIAL DE SAO PAULO - RADIO TAXI ADVOGADO(A): FABIO GODOY TEIXEIRA DA SILVA (OAB SP154592) RÉU: ANTONIO CARLOS MOREIRAS DE FARIAS ADVOGADO(A): ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SP428227) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, 700 e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 23.467,16, com incidência de correção monetária a partir da última atualização (19.3.2021) pelo IPCA, e juros de mora a partir do vencimento da dívida, Tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre atualização monetária e juros, verifico que a correção monetária deve ser fixada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC). Ainda, quanto aos juros de mora, deve-se respeitar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC). Quanto aos juros, "caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência" (art. 406, §3º, CC). Condeno, ainda, a embargante, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I.
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