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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1007486-83.2026.8.11.0015. EMBARGANTE: ESTRELA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ANTONIO JORGE ESTRELA, TANIA BRANDAO ESTRELA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Estrela Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., Antônio Jorge Estrela e Tania Brandão Estrela contra a execução de título extrajudicial nº 1031018-23.2025.8.11.0015, que lhes move Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia – SICOOB CREDISUL. Afirmam que jamais receberam o crédito que deu origem à cédula de crédito bancário que está sendo executada; que a cédula é fruto de uma renegociação ou consolidação de dívidas anteriores, cujos contratos originários e a efetiva liberação dos valores não foi comprovada, o que torna o título inexigível. Deste modo, postulam a concessão do efeito suspensivo aos embargos. DECIDO. 01. O art. 919 do CPC prescreve que os embargos à execução somente terão efeito suspensivo em casos excepcionais, quando presentes os requisitos estabelecidos pelo §1º do aludido dispositivo legal, a saber: a) presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória; b) desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 02. Destarte, o art. 300, do CPC, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 03. Inicialmente, verifico que a ação de execução nº 1031018-23.2025.8.11.0015 não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 04. Quanto aos requisitos da tutela provisória, em que pese a relevância dos fundamentos expostos na exordial, verifico que a parte embargante não demonstrou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no caso de prosseguimento do feito executivo. 05. Insta salientar que “o perigo de dano não se caracteriza pelo fato de que os bens dos devedores poderão ser alienados no curso da execução, ou porque o dinheiro dos devedores pode ser entregue ao credor. Se assim fosse, toda e qualquer execução deveria ser suspensa com a oposição dos embargos, já que a alienação de bens do devedor é consequência própria ao processo executivo”. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 01. O efeito suspensivo da execução é exceção, sendo necessários, para sua concessão, concomitantemente, os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), além de estar a execução garantida por caução, penhora ou depósito nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 919 do CPC. 02. A probabilidade do direito deve estar estampada nos autos para a concessão da suspensão da execução, requisito este não cumprido pelo recorrente no caso dos autos. 03. O perigo de dano não se caracteriza pelo fato de que os bens dos devedores poderão ser alienados no curso da execução, ou porque o dinheiro dos devedores pode ser entregue ao credor. Se assim fosse, toda e qualquer execução deveria ser suspensa com a oposição dos embargos, já que a alienação de bens do devedor é consequência própria ao processo executivo. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-PR - AI: 00471676520188160000 PR 0047167-65.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 13/03/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00015828720188160000 PR 0001582-87.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 21/03/2018, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2018) 06. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, posto que não preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 07. Certifique a não concessão do efeito suspensivo nos autos da execução sob n. 1031018-23.2025.8.11.0015, transladando-se cópia da presente decisão. 08. Em seguida, proceda a retificação da autuação, cadastrando-se os advogados da embargada, constantes nos autos da execução sob n. 1031018-23.2025.8.11.0015, nos presentes embargos. 09. Na sequência, intime-se a parte embargada, por meio dos seus advogados, para apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, CPC). 10. Por derradeiro, nos termos dos artigos 3º, § 3º e 139, V do CPC, determino o envio dos autos ao CEJUSC a fim de que seja designada audiência de tentativa de conciliação, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado. 11. Sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte embargante, vez que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 3º e 4º. 12. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
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