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1007485-46.2026.4.01.3302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007485-46.2026.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. C. L. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DORIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR - BA23813 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora, menor impúbere, representado por sua genitora, postula a concessão de pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor, Cesar Lima Oliveira, ocorrido em 04/02/2025, sob a alegação de que o instituidor exercia atividade rural em regime de economia familiar, na qualidade de segurado especial (NB 235.282.097-3, DER 14/08/2025 - Id 2260832793). O requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS (Id 2260833076), tendo a autarquia consignado expressamente, dentre os fundamentos do indeferimento, que os documentos apresentados como prova material "estarem em nome de terceiro que não compõe o grupo familiar, considerando o grau de parentesco entre o Titular dos documentos e o(a) Requerente, ou em razão do Casamento deste(a) último(a)" (Id 2260833076). Com efeito, compulsando os documentos relacionados na petição inicial (Id 2260832793) como prova material da atividade rural do instituidor falecido, verifica-se que a integralidade deles - carteira da Associação Comunitária dos Sem Terras de Ourolândia, carteira do STTR de Ourolândia, declaração da Paróquia Nossa Senhora do Carmo, certidão da SEMEC, certidão eleitoral com qualificação de agricultora desde 1999, notas fiscais de 2014 e 2020 e fichas médicas com anotação de profissão de lavradora desde 2001 - está em nome de Maroli Maria de Jesus, sogra do instituidor falecido e avó materna do autor, pessoa que não integra o núcleo familiar do de cujus, por não ser sua cônjuge, genitora, irmã ou filha. Não há nos autos, em contrapartida, nenhum documento contemporâneo em nome do próprio instituidor, Cesar Lima Oliveira, apto a comprovar o exercício de atividade rural por ele mesmo. O único documento relativo à propriedade rural denominada Fazenda Cais, termo de antecipação de herança (referido na inicial, Id 2260832793), está em nome de Amanda Maria de Jesus Silva, genitora do autor, e demonstra, quando muito, a titularidade do imóvel, não o exercício de atividade rural pelo falecido instituidor. Nesse contexto, a prova material dos autos não é apta a comprovar a condição de segurado especial do instituidor, uma vez que consiste, em sua totalidade, em documentos de terceiro estranho ao núcleo familiar do falecido (genitores, irmãos, cônjuge e filhos), circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário", entendimento que se estende, por analogia, à prova documental produzida por terceiro alheio ao grupo familiar do segurado, incapaz de, isoladamente, comprovar a atividade rural do próprio instituidor. Ausente prova material mínima e idônea da qualidade de segurado especial do instituidor, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na Súmula n. 149 do STJ, aplicada por analogia à prova documental produzida por terceiro estranho ao núcleo familiar do instituidor. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Registre-se que a renovação da presente demanda depende da apresentação de prova material idônea da condição de segurado especial do instituidor Cesar Lima Oliveira, preferencialmente em nome próprio ou de integrante do seu núcleo familiar (cônjuge, genitores, irmãos ou filhos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007485-46.2026.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. C. L. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DORIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR - BA23813 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora, menor impúbere, representado por sua genitora, postula a concessão de pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor, Cesar Lima Oliveira, ocorrido em 04/02/2025, sob a alegação de que o instituidor exercia atividade rural em regime de economia familiar, na qualidade de segurado especial (NB 235.282.097-3, DER 14/08/2025 - Id 2260832793). O requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS (Id 2260833076), tendo a autarquia consignado expressamente, dentre os fundamentos do indeferimento, que os documentos apresentados como prova material "estarem em nome de terceiro que não compõe o grupo familiar, considerando o grau de parentesco entre o Titular dos documentos e o(a) Requerente, ou em razão do Casamento deste(a) último(a)" (Id 2260833076). Com efeito, compulsando os documentos relacionados na petição inicial (Id 2260832793) como prova material da atividade rural do instituidor falecido, verifica-se que a integralidade deles - carteira da Associação Comunitária dos Sem Terras de Ourolândia, carteira do STTR de Ourolândia, declaração da Paróquia Nossa Senhora do Carmo, certidão da SEMEC, certidão eleitoral com qualificação de agricultora desde 1999, notas fiscais de 2014 e 2020 e fichas médicas com anotação de profissão de lavradora desde 2001 - está em nome de Maroli Maria de Jesus, sogra do instituidor falecido e avó materna do autor, pessoa que não integra o núcleo familiar do de cujus, por não ser sua cônjuge, genitora, irmã ou filha. Não há nos autos, em contrapartida, nenhum documento contemporâneo em nome do próprio instituidor, Cesar Lima Oliveira, apto a comprovar o exercício de atividade rural por ele mesmo. O único documento relativo à propriedade rural denominada Fazenda Cais, termo de antecipação de herança (referido na inicial, Id 2260832793), está em nome de Amanda Maria de Jesus Silva, genitora do autor, e demonstra, quando muito, a titularidade do imóvel, não o exercício de atividade rural pelo falecido instituidor. Nesse contexto, a prova material dos autos não é apta a comprovar a condição de segurado especial do instituidor, uma vez que consiste, em sua totalidade, em documentos de terceiro estranho ao núcleo familiar do falecido (genitores, irmãos, cônjuge e filhos), circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário", entendimento que se estende, por analogia, à prova documental produzida por terceiro alheio ao grupo familiar do segurado, incapaz de, isoladamente, comprovar a atividade rural do próprio instituidor. Ausente prova material mínima e idônea da qualidade de segurado especial do instituidor, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na Súmula n. 149 do STJ, aplicada por analogia à prova documental produzida por terceiro estranho ao núcleo familiar do instituidor. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Registre-se que a renovação da presente demanda depende da apresentação de prova material idônea da condição de segurado especial do instituidor Cesar Lima Oliveira, preferencialmente em nome próprio ou de integrante do seu núcleo familiar (cônjuge, genitores, irmãos ou filhos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

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